Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807048-71.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Polo passivo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0807048-71.2025.8.20.0000 Suscitante: 3ª Vara de Macaíba Suscitado: JEsp da Fazenda Pública de Macaíba Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO COM O RITO DOS JESP. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (OVERRULING). PLEITO IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (§4º DO ART. 2º DA LEI 12.153/09).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com a 6ª PJ, em reconhecer o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito arguido pelo Juiz da 3ª Vara em face do decisum da Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos de Macaíba, declinatória da competência na Actio 0802884-60.2024.8.20.5121.
2. Aduz, o suscitante, ser absoluta a competência dos JEsp em função do valor da causa (ID 30784830, págs. 97/100).
3. JÁ o suscitado (JESP) sustenta a incompatibilidade do microssistema dos JEsp com a feitura de perícia técnica, devendo o feito tramitar perante a Justiça comum (ID 30784830, págs. 89/90).
4. Instada a se pronunciar, a 6ª PJ opinou pela procedência (ID 31626272).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Conflito.
7. No mais, assiste razão ao Suscitante.
