PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0807050-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO PAULO DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, INSTITUTO IGEDUC RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO PAULO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800303-05.2026.8.20.5153, promovido em desfavor do INSTITUTO IGEDUC e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, indeferiu o pedido liminar que visava à sua manutenção em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato que o excluiu do certame. Afirma que sua desclassificação se deu com base em critério não previsto no edital, qual seja, o seu cadastro no sistema e-SUS PEC pertencer a uma microárea diversa daquela para a qual concorreu, embora o edital vinculasse expressamente seu local de residência à vaga pretendida. Argumenta que a conduta da Administração viola os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia, apontando que candidato em situação fática e jurídica idêntica obteve provimento liminar favorável no mesmo juízo.
Defende a presença do perigo de dano irreparável, consubstanciado na iminência do início do Curso de Formação Inicial, etapa de caráter eliminatório, o que consolidaria sua exclusão e tornaria inútil um eventual provimento final. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar sua imediata reintegração ao certame, com a participação nas etapas subsequentes, e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada.
É o que importa relatar.
Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito do agravante (fumus boni iuris) mostra-se presente na aparente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O edital, como lei do concurso, deve ter suas regras observadas estritamente pela Administração e pelos candidatos. In casu, da análise da documentação acostada verifica-se que o edital previa a localidade de residência do candidato como pertencente à área de abrangência da vaga para a qual se inscreveu (item 9.1 do edital – Id 181722356 dos autos do mandado de segurança), e tendo sido a sua exclusão possivelmente fundamentada em critério interno da Administração (zoneamento do e-SUS PEC) que, a princípio, não foi publicizado no ato convocatório, resta demonstrado o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este também se afigura manifesto, considerando a iminência do início do Curso de Formação, etapa eliminatória do concurso, considerando que a não participação do agravante nesta fase acarretará sua eliminação definitiva, esvaziando por completo o objeto do presente recurso e de um eventual provimento de mérito favorável. Nesse contexto, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o ato questionado é medida prudente e razoável.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o agravante inapto na fase de comprovação de residência e, por conseguinte, determinar que os agravados promovam a sua imediata inclusão para participar das demais fases subsequentes do Concurso Público nº 001/2025, até o julgamento final do mérito deste recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora