PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807050-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GIOVANNI CIARLINI SILVEIRA Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por GIOVANNI CIARLINI SILVEIRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (processo nº 0845295-95.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de reconsideração acerca do parâmetro de incidência dos honorários advocatícios.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer “que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve abranger o valor da devolução da quantia paga (R$ 392,84) e também o valor correspondente ao termo de confissão de dívida declarado nulo (R$ 41.352,05), totalizando o montante perseguido no cumprimento de sentença, monetariamente atualizados no momento do pagamento”.
Relatado.
Decido. A pretensão da parte agravante é impugnar a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração formulado na petição presente no ID 125510464 e manteve a decisão anterior, que havia lhe determinado “apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença”, nos quais o percentual de honorários advocatícios deveria incidir sobre o valor da condenação estabelecido expressamente em R$ 392,84 (ID 124856006).
A interposição de recurso deve ocorrer no período que sucede a decisão judicial capaz de imputar prejuízo à parte. O pedido de reconsideração, ante a ausência de regulamentação processual específica, não suspende ou interrompe o prazo recursal. Não fosse assim, bastaria formular sucessivos pleitos de reconsideração de decisões judiciais já estabilizadas para que, a cada nova rejeição, o prazo recursal fosse renovado, o que é inadmissível no sistema processual civil, pautado no instituto da preclusão.
O Superior Tribunal de Justiça assim também entende: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
DECISÃO
ANTERIOR.
DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.
3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COLHIDA DA ADEQUADA LEITURA DA PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE QUE CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO CONTIDAS NO AGRAVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 503 E 505 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805638-51.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 23/11/2021). O ato judicial que determinou o recálculo nos parâmetros acima indicados foi assinado em 01/07/2024, cuja ciência foi registrada em 09/07/2024 pelo advogado habilitado, o que revela a flagrante intempestividade do recurso, interposto somente em 27/04/2025.
À vista do exposto, considerando a preclusão temporal, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 29 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora