HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807052-53.2024.8.20.5300 Polo ativo RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Advogado(s): MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO Polo passivo G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0807052-53.2024.8.20.5300 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA ADVOGADO(A): MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO RECORRIDOS: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA; HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ; MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESERTO PELA AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do da . Custas na forma da Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto em ação proposta por em face de G2C Administradora de Benefícios LTDA. e Humana Saúde Nordeste LTDA. na demanda de nº 0807052-53.2024.8.20.5300.
Autora alegou, em síntese, ter sido cobrada em duplicidade quando da contratação de plano de saúde coletivo por adesão, sob a rubrica de taxa de corretagem/angariação, que teria sido apresentada como se primeira mensalidade fosse, e ter suportado cancelamento arbitrário do plano, por suposta inadimplência, apesar de haver quitado integralmente os valores em atraso antes da efetiva rescisão, o que teria, ainda, gerado dificuldade concreta de atendimento médico para seu filho menor e preocupação adicional em razão de sua gestação, circunstâncias que, segundo sustenta, configurariam dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual existe a cobrança de taxa de angariação/corretagem, a qual foi devidamente informada na proposta de adesão, com destaque expresso de que não se confunde com a primeira mensalidade, inexistindo pagamento em duplicidade, restando demonstrado que o cancelamento do plano coletivo se deu por inadimplência superior a 60 dias e após envio de notificações eletrônicas ao e-mail informado na contratação, em consonância com a Lei 9.656/1998 e com a regulamentação da ANS, estando ausente prova de ilicitude ou de cancelamento em situação de internação ou tratamento médico que atraísse a exceção consagrada pelo STJ no Tema 1.082 e, por fim, não configurados danos morais, diante da regularidade da conduta das rés.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID. 37231316), no qual, além de alegar a tempestividade, afirmou litigar sob o pálio da justiça gratuita, pedindo o reconhecimento ou ratificação do benefício nesta fase recursal. No mérito, sustenta, em suma, que: teria sido induzida em erro na fase pré-contratual, pois o valor inicial pago via PIX lhe foi apresentado como primeira mensalidade, e não como taxa de corretagem; a dinâmica da contratação, por meio de intermediário que se apresentava como canal oficial, e a extensão do contrato de adesão inviabilizam afirmar que houve informação clara e adequada; a inadimplência seria escusável, pois decorrente de falha no dever de informação; a notificação para cancelamento seria ineficaz, porque enviada exclusivamente por e-mail, meio que a consumidora afirma não utilizar como rotina, sem prova de efetiva ciência; e o cancelamento, após quitação integral do suposto débito, em contexto de gestação da autora e de dependência do filho menor ao plano, configuraria violação da boa-fé objetiva e dano moral presumido (in re ipsa), impondo reforma integral da sentença para condenar as rés em repetição de indébito e em indenização moral.
Ambas as rés apresentaram contrarrazões. A Humana Saúde Nordeste LTDA., em contrarrazões (ID. 37231318), pugnou pela manutenção da sentença, enfatizando a regularidade da rescisão contratual por inadimplência, a observância da lei de planos de saúde e das normas da ANS, bem como a ausência de qualquer conduta ilícita ou de dano moral indenizável. A G2C Administradora de Benefícios LTDA., em contrarrazões (ID. 37231319), além de enfrentar o mérito, suscitou, em preliminar, a deserção do recurso inominado, ao argumento de que não houve deferimento de justiça gratuita em favor da autora no primeiro grau; que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovantes de renda, extratos, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo, é insuficiente para a concessão do benefício, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC; e ausente a gratuidade, competia à recorrente efetuar o preparo no prazo de 48 horas, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, o que não ocorreu, impondo-se o reconhecimento da deserção, nos moldes do Enunciado 80 do FONAJE.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contrarrazões, porquanto se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Da leitura da sentença e dos atos decisórios de primeiro grau, infere-se que em nenhum momento foi expressamente deferido à autora o benefício da gratuidade judiciária, sequer da procuração anexada (ID. 37229355), ainda que com poderes especiais, ou qualquer outro documento colacionado.
Nesse sentido, sem a análise da condição econômica e financeira da autora, à míngua de qualquer documento anexado, não se pode concluir ser ela titular da gratuidade judiciária. A petição inicial não veio acompanhada de decisão concedendo a gratuidade, nem há, nos autos, despacho que tenha reconhecido, ainda que tacitamente, a condição de hipossuficiente da demandante. No recurso inominado, a recorrente limitou-se a afirmar que “litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que permaneceu implícito durante toda a tramitação”, e, “por cautela”, requereu que esta Turma viesse a “reconhecer ou ratificar” o benefício, invocando genericamente o art. 98 do CPC, mas sem juntar qualquer documento novo com vistas a corroborar a alegada insuficiência de recursos.
Ocorre que, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, diretriz reproduzida nos arts. 98 e 99 do CPC. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a mera declaração desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova pode ser relativizada, exigindo-se do requerente, em especial quando se percebe alguma capacidade contributiva presumida ou quando há impugnação específica da parte contrária, a apresentação de documentos que evidenciem sua real situação econômica.
No caso concreto, além de inexistir decisão anterior concedendo o benefício, não há nos autos qualquer contracheque, comprovante de renda, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento apto a demonstrar que o pagamento das custas e do preparo comprometeria a subsistência da recorrente. As rés, em contrarrazões, impugnaram de forma clara a concessão da gratuidade justamente pela ausência de prova mínima, destacando a necessidade de observância estrita dos requisitos constitucionais e legais.
Em tais circunstâncias, não se pode presumir, de modo automático, a hipossuficiência econômica da recorrente. A concessão da gratuidade exige, no mínimo, elementos objetivos que sinalizem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado apenas em sede recursal. Indeferido o benefício, evidencia-se a necessidade de preparo.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 é expresso ao dispor que o recurso será interposto no prazo de dez dias, por petição escrita, e “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, de modo convergente, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
No caso dos autos, não há nenhuma guia juntada, tampouco comprovante de pagamento do preparo recursal, seja no ato da interposição, seja nas 48 horas subsequentes. Não se trata, portanto, de simples irregularidade sanável, mas de ausência total do recolhimento devido, circunstância que atrai, de forma imperativa, o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Logo, ausente preparo e inexistente gratuidade de justiça regularmente deferida, o recurso inominado da autora é deserto, razão pela qual não pode ser conhecido por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita e, por consequência, não conheço do recurso inominado, por deserção, em razão da ausência de preparo recursal no prazo legal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Custas na forma da lei. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 12 de Maio de 2026.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807052-53.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 175624316, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2026. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 175624316, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2026. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
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Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
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RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
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MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
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RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
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Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
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Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
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MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
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RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
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Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
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RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
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Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO
Advogado
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO
Advogado
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO
Advogado
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO
Advogado
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO
Advogado
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807052-53.2024.8.20.5300 AUTOR: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando as rés como fornecedoras de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos reside em averiguar: (i) se a parte autora foi cobrada indevidamente e (ii) se houve cancelamento arbitrário do plano de saúde pelas rés. Do pagamento em duplicidade. Afirma a parte autora que realizou a contratação de plano de saúde da ré Humana, tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade em 04/09/2024, entretanto, foi surpreendida com novo boleto do mesmo valor com vencimento em 25/09/2024, alegando ter sido cobrada duas vezes.
Alega que, em contato com a corretora, obteve a informação de que o primeiro pagamento realizado se tratava de taxa de corretagem, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago. Analisando a proposta de adesão juntada pela requerente em id. 139258998 - págs. 13 e 14, observo que consta informação expressa sobre o pagamento a título de “Taxa de Angariação”, dispondo que: No momento da adesão deverá ser paga Taxa de Angariação e de Cadastro ao Angariador, nos termos do item C.1-18 da Ata da 491ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, de 27/08/2018.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO
Advogado
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que as contestações foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 30 de maio de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O valor da Taxa de Angariação e de Cadastro, no valor de 813,98, cobrada neste ato é devido ao Angariador (Profissional Corretor de Plano de Saúde), decorrente da relação direta entre a Corretora e o Proponente Titular, no ato da assinatura deste instrumento, por conta da intermediação para contratação do plano de saúde do Beneficiário e não reflete o valor do Benefício contratado. Em caso de não aceitação desta proposta pela Administradora de Benefícios, tal valor deverá ser integralmente devolvido pelo Angariador ao Proponente Titular.
Atenção: o pagamento do valor mencionado não se confunde, isenta, exclui ou substitui o pagamento da primeira mensalidade e das demais cobranças mensais do Benefício, as quais serão pagas diretamente à Administradora de Benefícios e darão direito as coberturas decorrentes desta Proposta. Em caso de não-aceitação da proposta, essa taxa será integralmente devolvida pelo angariador ao proponente titular.
Outrossim, verifico que conforme mensagens trocadas entre a demandante e a responsável pela venda do plano de saúde (id. 139259021), o pagamento que supostamente se referia a primeira mensalidade foi direcionado a uma corretora de seguros, o que permite concluir tratar-se de “taxa de angariação” e não de mensalidade, como afirma a autora. Ademais, o valor da mensalidade do plano de saúde constante na proposta de adesão é de R$ 827,20 (id. 139258998), enquanto o valor pago pela requerente foi de R$ 699,00 (id. 139259021).
Assim, entendo que a requerente foi devidamente cientificada a respeito da cobrança da taxa de administração/angariação, cumprindo a parte ré com o seu dever de informação, não havendo que se falar em devolução dobrada de valores, posto não ter restado demonstrado o pagamento indevido ou a cobrança em duplicidade. Sobre o tema, destaco julgado da Corte de Justiça Paulista: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR IMPROVIDO – TAXA DE ANGARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002293-72.2019.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (grifos acrescidos) Desse modo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Do cancelamento unilateral do plano. O plano de saúde contratado pela requerente trata-se de plano coletivo por adesão, o qual a parte autora alega ter sido cancelado arbitrariamente pelas rés, enquanto as demandadas afirmam que a suspensão/cancelamento ocorreu em razão de inadimplência. Pois bem. Acerca da rescisão/cancelamento dos planos de saúde coletivos, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 23, assim dispõe: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O contrato juntado pelo plano de saúde réu (id. 149883939) disciplina que: 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal.
De igual modo, a proposta de adesão (id. 139258998) também informa sobre a possibilidade de suspensão/cancelamento do plano em caso de inadimplência:
10 - Fico ciente que decorridos 10 dias úteis da ausência de pagamento de minha boleta, a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS poderá suspender os serviços ora contratados, sendo certo que em 60 dias inadimplentes consecutivos ou não, considerando os últimos 12 meses da vigência do contrato, poderá haver cancelamento exclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes do contrato coletivo por adesão, bem como realização de cobrança dos pagamentos não efetuados.
O art. 13 da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, possibilita a rescisão unilateral dos planos quando não houver o pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que previamente notificado ao consumidor até o 50º dia da inadimplência, vejamos: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo acrescido) Em análise da documentação juntada aos autos, verifico que embora a requerente afirme não ter sido notificada sobre a inadimplência, as rés comprovaram que enviaram notificação via e-mail à autora sobre as faturas vencidas e não pagas, conforme ids. 149591788, 149591789, 149591790, 149883966, 149883960 e 149591791.
Importa destacar que as notificações foram enviadas para o mesmo e-mail informado no momento da contratação ([email protected]) sendo as notificações, portanto, válidas. Outrossim, pelo que se infere dos extratos financeiros juntados pelas rés (ids. 149591787 e 149883964), a autora estava inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias quando houve o cancelamento do plano de saúde pelas empresas demandadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerente ou seu beneficiário estavam em tratamento médico quando do cancelamento, o que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1082 - REsp 1842751/RS), impediria a operadora de cancelar o contrato firmado. Diante desse contexto, este juízo entende que o cancelamento do contrato objeto dos autos ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente da ANS, não havendo irregularidade na rescisão do contrato mencionado.
Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o autor foi notificado com antecedência quanto à rescisão do plano coletivo (Id.32703683, 32703686 e 32703687), não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo por parte das operadoras.
2. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse em situação de internação ou em tratamento de urgência que justificasse a continuidade compulsória da cobertura assistencial nos moldes do art. 13, III, da Lei 9.656/98.
3. Quanto ao pleito indenizatório, ausente a ilicitude da conduta, não há falar em responsabilidade civil, por ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta antijurídica das rés. O cancelamento do contrato, embora indesejado, foi exercido dentro dos limites legais.
4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804863-83.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO. ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (grifos acrescidos) Assim, não tendo sido demonstrado que as rés praticaram qualquer conduta ilícita, não há que se falar em indenização, visto que ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO
Advogado
MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO (OAB 18293/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807052-53.2024.8.20.5300 Parte demandante: RAFAELA DINIZ DE OLIVEIRA LIMEIRA Parte demandada: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)