PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0807052-96.2024.8.20.5124
Parte Autora: EDNA GONCALVES DA SILVA
Parte RÉ: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E
A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
SENTENÇA
EDNA GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos,
através advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária com Pedido de
Tutela de Urgência em desfavor da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA,
igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que:
i) em 17 de dezembro de 2023, celebrou com a parte demandada contrato
de empréstimo, na modalidade crédito pessoal, sendo-lhe concedida a
importância de R$ 1.000,00, já inclusos impostos e taxas administrativas, a ser
paga em 18 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 184,00;
ii) constatou que a demandada tem aplicado taxas de juros remuneratórios
abusivas, que destoam da média praticada pelo mercado ao tempo da contração;
iii) tal fato lhe gerou danos de ordem material e moral.
Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência:
“D) Liminarmente, “inaudita altera parts”, em tutela parcial antecipada: I-
Requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela, conforme o art. 300 do
Novo Código de Processo Civil, vedando à acionada o exercício de
inserções em instituições de crédito determinando ao Requerido que não
efetue o registro do nome da Requerente nos cadastros restritivos de
crédito do SPC, SERASA, SCI e afins, ou seu imediato cancelamento,
caso o registro tenha ocorrido, bem como multa por descumprimento;
E) Imponha a RÉ que efetue apenas o desconto de R$ 184,00 ( cento e
oitenta e quatro reais da conta de luz da Autora, relativo às 2 (dusd)
parcelas faltantes, tendo em vista que a ré não cumpriu com suas
obrigações, sobrecarregando demasiadamente as parcelas em desfavor
da Consumidora, dado que comprometeu a renda da autora;”
No mérito, requereu:
“a) Determinação que autorize a Revisão do contrato de empréstimo
bancário firmado entre as partes, para determinar que o juro do contrato
não seja superior a taxa de 12% ao ano, frente às extorsivas taxas
unilateralmente praticadas pelo Banco Réu;
b) Limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano;
c) Redução dos índices de mora, eliminação da comissão de
permanência das multas, e encargos sobre atraso das parcelas;
d) A compensação dos valores pagos à mais pela autora com os que
eventualmente ainda sejam devidos à ré;
e) A condenação da ré na repetição do indébito, pelos valores que
erroneamente levou a Autora a pagar a mais;
f) Condenação da ré a devolver, em dobro, de acordo com o CDC os
valores cobrados a mais da parte Autora, eis que não contratadas pela
Autora, e embutidos no contrato de financiamento, conforme cópia do
contrato que segue em anexo, onde sobre as quais pesam juros e
correção;
g) Que seja determinada a Requerida à juntada de todos os contratos de
empréstimo firmados com a Autora;
h) A utilização do Método Gauss (juros simples) para cálculo das
parcelas;
i) A correção monetária de forma simples;
j) O afastamento da incidência de multas e juros por atraso, ante a
ausência de “mora solvendi” imputável a Requerente, bem como a
redução do encargo moratório constante do contrato;
k) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), ou ainda valor que este
Juízo achar razoável e proporcional;”
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Na decisão de Id 122633217, a tutela de urgência foi indeferida, ao mesmo
tempo em que a justiça gratuita foi concedida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 123427745, suscitando,
preliminarmente, a inépcia da inicial, ao mesmo tempo em que impugnou a
gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, sustentou, em resumo, que:
i) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco
Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade;
ii) não há falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada,
já que os juros não se limitam à taxa de 12% ao ano;
iii) a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em vergasta não
pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado;
Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou,
não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência in totum dos
pedidos.
Réplica à contestação apresentada no Id 123678186.
Audiência de conciliação realizada em 09.06.2024 com a presença das
duas partes, sem acordo, com pedido de julgamento antecipado do mérito,
conforme termo de Id 125462238.
É o relatório. Decido.
Em exame da matéria processual prévia, verifico que a preliminar de
inépcia da inicial não merece acolhimento. Isso porque, embora o artigo 330,
§2°, do CPC exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso
do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é
dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta
dívida apontando as cláusulas controvertidas.
Quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido
em favor da parte autora, a parte ré alegou que esta deve ser afastada para que
a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições
financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação
quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é,
através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na
verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi
produzido pela demandada.
Superadas essas questões, não havendo necessidade de produção de
novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I
do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação
consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do
CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de
juros aplicada no contrato, bem como a legalidade ou não do intento.
O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 17 de dezembro de
2022 (Id 123427749), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-
17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a
restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000
(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.".
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida,
ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º
da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez
que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua
edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual
expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros
remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ: A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.".
No caso em testilha, o quadro de resumo do instrumento contratual não
tenha previsão sobre a dita capitalização, a taxa de juros anual superior é
superior ao duodécuplo da mensal, notadamente, cobrança capitalizada, diga-se,
permitida pela legislação.
Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados
mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a
permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001.
No fim, ressalte-se que o contrato foi firmado deliberadamente entre as
partes, não havendo o que falar em abusividade ou hipótese de revisão de
cláusula, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível
do direito neles consubstanciado.
Dessa forma, indefiro o pedido em liça, uma vez que possível a
capitalização dos juros.
Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596
do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema
Corte, as quais dispõem, in verbis:
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”
"A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda
constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."
Assim sendo, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por
cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF,
assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário
Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou
constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na
Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou
seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial
processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se:
“BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO
PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER
OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a
disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros
remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo
instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os
juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo
Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em
qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II -
JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no
acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se
a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento
consolidado neste julgamento. (…) (STJ, REsp 1.112.879/PR, Segunda
Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, DJe.
19/05/2010.”
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade
das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas
iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média
praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o
momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então
vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao
Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o documento que repousa no Id 123427749,
revela a relação contratual existente entre os litigantes, dele se extraindo que o
contrato de crédito pessoal foi entabulado em 17 de dezembro de 2022, ao passo
em que a taxa de juros contratada foi de 349,36% ao ano e 13,34% ao mês.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as
operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito
pessoal, à época da contratação, restou consolidada em 81,94% ao ano, que
corresponde a uma taxa mensal de 5,11%, conforme SGS – Sistema Gerenciador
de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (Crédito Pessoal
Não Consignado).
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou
verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios
praticada é muito superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da
média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos
livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo
hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Em verdade, a taxa aplicada pela demandada supera mais de quatro
vezes aquela praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do mútuo,
o que constitui critério cabal de comprovação da desvantagem exagerada para à
autora, ora consumidora, prescindido, pois, de perícia financeira para essa
aferição.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS,
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o
entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se
ultrapassar uma vez e meia (1,5), ao dobro ou ao triplo a taxa média de mercado.
Confira-se:
"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo
médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na
medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de
crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das
taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média
constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre
abusividade.”
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para
ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação
dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de
04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de
20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro,
DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se
os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009)
Portanto, resta notória a abusividade passível de correção quanto ao
encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, aplicando o limite de
5,11% ao mês e 81,94% ao ano.
Nesse contexto, constatada a abusividade praticada pela parte ré
consistente na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa
média de mercado aplicada à época da celebração do contrato, implica dizer que
eventuais valores pagos a maior, decorrentes desses excessos, deverão ser
compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão
ser restituídos, em dobro.
Decerto, em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC,
caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em
dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte
do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto
expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano
justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial. EAREsp
676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese
segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor,
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de
pagamento indevido como a má-fé do credor.
Em razão do overruling citado, não mais se exige a demonstração de má-
fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é
necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta
que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que se
verifica na espécie, notadamente, a partir da conduta do banco réu em aplicar
percentual de taxa a cargo de juros remuneratórios que é superior a quatro vezes
a taxa média pratica pelo mercado à época da celebração do contrato hostilizado.
Válido pontuar que os efeitos desta tese foram modulados, de sorte que,
para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos
(bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento
somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação
do acórdão, ou seja, após 30.03.2021, o que se aplica ao caso, já que a presente
testilha foi proposta em 2023.
Registro, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula
381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e,
portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto,
não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no
sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação
de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ -
AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera cobrança abusiva de juros remuneratórios não é
suficiente, por si só, para caracterização do dano moral. Neste sentido, trago à
baila o seguinte julgado:
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. LIVRE CONTRATAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. QUANTIA FIXADA COM BASE NO PARÂMETRO
LEGAL (ART. 85, § 2º DO CPC). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE
DE RÁPIDA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.”
(TJ-SP - AC: 10017370720228260404 SP 1001737-07.2022.8.26.0404,
Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art.
373, I, do CPC, demonstrar que tal fato trouxe maiores repercussões na sua vida,
o que não ocorreu in casu.
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja
verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o
seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência.
À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e JULGO
PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais e, em decorrência, reconheço a
abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão
porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a
limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada até 50% (cinquenta por cento)
do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas
por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à
época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até
5,11% ao mês e 81,94% ao ano).
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a
maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da
parte autora ou repetido na forma dobrada, conforme razões acima alinhavadas.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir
correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento
declarado como indevido) e juros de mora pela SELIC (a contar da data da
citação).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e
demandada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na proporção de 5%
(cinco por cento) para cada parte, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85
do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade
presente na causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da parte autora,
por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria
alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte
executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se
houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que:
i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10%;
ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
valor restante da dívida;
iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC);
iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à
Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e
informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes,
expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de
bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência,
determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta
“teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento
da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias
(art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser
providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a
este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o
competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser
intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não
conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se
o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se,
inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com
a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve
ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído,
pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora,
deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do
prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC;
devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de
03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve
arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando,
procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, §
1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte
executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na
forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se,
lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou
pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo,
sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência
de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na
ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito,
de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do
termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição
judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela
parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor
penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os
autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado,
ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os
autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a
hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904,
ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar
sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão
respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores
através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte
credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no
prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este
prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o
desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações
dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s),
consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova
conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito