PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807053-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: MARIA ILIDIONARA VARELA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos (processo nº 0800251-02.2025.8.20.5102), ajuizada por MARIA ILIDIONARA VARELA DE SOUZA contra o Fundo de Arrendamento Residencial e o próprio Banco do Brasil S.A., rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do banco, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Estadual, além de determinar o recolhimento dos honorários periciais.
Na origem, a autora alegou ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, o qual apresentaria diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, mofo e problemas elétricos e hidrossanitários, sustentando que tais defeitos comprometem a habitabilidade do bem. Requereu indenização por danos materiais a serem apurados em perícia, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, apresentação de documentos do imóvel e concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o agravante alegou o cabimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a controvérsia reclamaria apreciação imediata. No mérito, afirmou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como agente financiador do imóvel, sem participação na construção e sem responsabilidade pelos alegados vícios estruturais. Sustentou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, por entender presente interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da União, com atração da competência da Justiça Federal.
Aduziu também a ausência de interesse de agir em relação ao Banco do Brasil S.A., salientando que os fatos narrados na petição inicial diriam respeito exclusivamente a supostos problemas físicos do empreendimento, os quais não poderiam ser imputados à instituição financeira. Além disso, insurgiu-se contra a manutenção da gratuidade da justiça em favor da parte, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Afirmou, por fim, que a agravada é quem deveria suportar o adiantamento dos honorários periciais, por ser a destinatária da prova técnica. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a denunciação da lide para a Caixa Econômica Federal com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça comum estadual, bem como a atribuição à agravada do ônus de efetuar o pagamento dos honorários periciais.
É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser atribuído efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, por meio da qual o juízo de origem rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Estadual, além de determinar a realização de perícia de engenharia, com atribuição à parte ré do custeio dos honorários periciais.
Em exame próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para a concessão da tutela recursal. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva, a tese recursal não evidencia, de plano, probabilidade do direito. Isso porque a petição inicial atribui ao Fundo de Arrendamento Residencial e ao Banco do Brasil responsabilidade pelos alegados vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sustentando que a instituição financeira não atuou apenas como mera financiadora, mas também como agente ligado à operacionalização do programa habitacional.
A decisão agravada, em consonância com essa narrativa, assentou que, no caso, o Banco do Brasil figura como gestor e executor do Fundo de Arrendamento Residencial, assumindo a representação do referido fundo, inclusive no plano judicial e extrajudicial. Em tal contexto, a definição segura acerca da extensão da atuação do agravante e de sua eventual responsabilidade demanda instrução mais aprofundada, não se mostrando possível, nesta análise inicial, reconhecer sua manifesta exclusão da lide.
Também não se constata, de plano, a alegada ausência de interesse de agir. A parte autora deduziu pretensão indenizatória fundada em supostos vícios construtivos do imóvel em que reside, apontando a necessidade de apuração técnica das anomalias narradas. HÁ, portanto, pretensão resistida e utilidade concreta na prestação jurisdicional postulada, não se confundindo o interesse processual com a procedência, ou não, do pedido inicial.
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, igualmente não se vislumbra, neste momento, plausibilidade suficiente para o deslocamento da causa à Justiça Federal. A demanda foi ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial e contra o Banco do Brasil, com pedido de reparação civil por alegados vícios construtivos em unidade habitacional, sem formulação de pretensão direta contra a União ou contra a Caixa Econômica Federal.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se identifica interesse jurídico federal direto e imediato apto a afastar a competência do juízo estadual. No tocante ao capítulo da decisão que atribuiu à parte ré, ora agravante, o custeio dos honorários periciais, também não se verifica, por ora, fundamento bastante para suspensão imediata do decisum. Isso porque o juízo de origem consignou que a controvérsia envolve relação de consumo, reconheceu a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar os vícios construtivos alegados e determinou a realização de perícia de engenharia como medida necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
A decisão, portanto, está vinculada às particularidades do caso concreto e à necessidade de viabilizar a instrução probatória. Além disso, há julgado recente da Segunda Câmara Cível, em hipótese análoga, no agravo de instrumento nº 0822667-41.2025.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, no qual se manteve decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e reputou legítima a realização de prova pericial com adiantamento dos honorários pelo réu, diante da gratuidade da autora e da inversão do ônus da prova.
Embora tal entendimento não dispense o exame individualizado de cada processo, ele reforça, nesta fase de cognição sumária, a ausência de evidência suficiente para reforma imediata da decisão recorrida. Também não se mostra caracterizado risco de lesão grave ou de difícil reparação apto a justificar a sustação da decisão. A determinação de adiantamento da verba pericial, tal como lançada, busca viabilizar a produção da prova técnica reputada necessária ao regular desenvolvimento do feito, não se extraindo, por si só, situação excepcional que imponha a intervenção recursal urgente.
Dessa forma, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8