PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807053-93.2025.8.20.0000 Polo ativo G. H. R. P. e outros Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRRECORRIBILIDADE DE
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE.
DECISÃO
MANTIDA POR AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por menor representado por seus genitores contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de conteúdo decisório no despacho impugnado, nos termos do art. 1.001 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível a reconsideração da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra despacho de mero expediente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O despacho recorrido apenas recebeu a petição inicial, reconheceu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o envio dos autos ao CEJUSC, sem apreciar qualquer pedido de tutela de urgência, configurando-se como despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, e, portanto, insuscetível de recurso.
4. O Agravo de Instrumento manejado contra despacho sem conteúdo decisório não atende aos requisitos de admissibilidade, pois inexiste gravame à parte que justifique a insurgência, não se enquadrando nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se verifica situação excepcional que autorize interpretação extensiva.
5. A decisão monocrática impugnada apresenta fundamentação suficiente, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, inexistindo omissão ou nulidade que enseje a sua reforma.
6. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de justificar sua modificação, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O Agravo de Instrumento interposto contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, é incabível por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º, 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806389-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, AI nº 0811239-62.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 28.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por G. H. R. P., menor representado por Gersonilson Martins Pereira e Cícera Herislania Bento Ribeiro, em face da decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento na irrecorribilidade do ato impugnado (art. 1.001 do CPC). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que há grave ineficiência na prestação do serviço de Terapia Alimentar ofertado pela rede credenciada do plano de saúde Unimed Natal.
Narra que a prestação vem sendo realizada de modo abusivo e danoso à saúde do infante, especialmente por este ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresentar seletividade alimentar severa. Ao final, requer o provimento do recurso para “que em função da péssima prestação da Terapia Alimentar na rede credenciada ser realizada de modo abusivo e ilícito, que a Unimed Natal seja compelida a pagar o tratamento terapêutico de Terapia Alimentar do recorrente de modo exclusivo até sua efetiva alta, devendo abrir prazo de 15 (quinze) dias úteis para seus pais anexarem Orçamentos aos autos”.
Em contrarrazões, não houve manifestação da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo lançada sob o Id. 32983963.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Cinge-se a controvérsia à irresignação da parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de conteúdo decisório no despacho recorrido, conforme preconiza o artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte agravante interpôs agravo de instrumento em face de despacho proferido pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual, limitando-se a receber a petição inicial da ação de obrigação de fazer, consignou expressamente que não existia pedido de tutela de urgência certo e determinado, nos seguintes termos: “Considerando que não existe um pedido de tutela de urgência certo e determinado, recebo a inicial por conter os requisitos legais.” Destaco, para fins de análise, o teor do art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” O Código de Processo Civil de 2015 promoveu notável racionalização do sistema recursal, restringindo as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, que contempla rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata.
Não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, interpretação extensiva do referido artigo, sobretudo quando demonstrado periculum in mora inverso, ou seja, risco de lesão grave e de difícil reparação, o que, todavia, não se verifica in casu, porquanto a decisão agravada sequer apreciou a tutela de urgência, limitando-se ao recebimento da inicial, deferimento da justiça gratuita ao agravante e determinação de remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Assim, e conforme já exposto na decisão monocrática ora impugnada, inexiste nos autos decisão judicial suscetível de impugnação, o que evidencia a ausência de interesse recursal. Sem conteúdo decisório, o despacho não produz gravame algum à parte, o que torna absolutamente incabível o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, III, e 1.001, ambos do CPC. Nesse sentido, é o entendimento da Segunda Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
DESPACHO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA CORRESPONDENTE AO VALOR DA MULTA. MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806389-96.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ter sido manejado contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida seria nula por ausência de fundamentação e por deixar de apreciar todos os argumentos deduzidos, requerendo sua reconsideração ou anulação, com a apreciação do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reconsideração da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ter sido interposto contra despacho de mero expediente; (ii) estabelecer se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou por omissão na análise dos argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamenta que o Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, o que o torna irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC e conforme jurisprudência reiterada.
4. O despacho impugnado apenas deu cumprimento a decisão anterior, proferida a pedido da própria parte agravante, de modo que a insurgência contra tal ato revela comportamento contraditório, vedado pelo art. 5º do CPC.
5. Não se verifica ausência de fundamentação nem omissão, pois a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento impede o exame de mérito e justifica o não enfrentamento de todos os argumentos.
6. A parte agravante não apresenta fato novo ou fundamentação jurídica apta a ensejar a reconsideração da decisão ou a sua anulação, conforme reforçam precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Goiás.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811239-62.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) Por fim, é importante reiterar que o Judiciário não pode se desviar das regras legais de admissibilidade recursal sob o pretexto de flexibilização processual, sobretudo quando não se trata de falha formal, mas de ausência de requisito essencial ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.