PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807054-44.2026.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo JOANA DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE PARQUE EÓLICO.
DECISÃO
QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO, MANTEVE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE OU TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, DIANTE DA NATUREZA DOS DANOS ALEGADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR O BENEFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. MEDIDA JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DA DEMANDA, QUE ENVOLVE QUESTÕES TÉCNICAS RELACIONADAS À ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800800-46.2024.8.20.5102) ajuizada em seu desfavor por JOANA DA SILVA NASCIMENTO, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição suscitadas pelas rés, manteve o benefício da justiça gratuita concedido à autora e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo às demandadas o encargo de demonstrar a inexistência de nexo causal entre os alegados danos e suas atividades, além do adiantamento dos honorários periciais.
Nas razões recursais (ID 37841998), a agravante afirmou que a autora não comprovou a titularidade ou a posse do imóvel supostamente atingido, circunstância que evidenciaria sua ilegitimidade ativa. Defendeu, ainda, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos narrados remontam, no mínimo, ao ano de 2018, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024. Sustentou, igualmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como afirma que a inversão do ônus da prova foi determinada de forma indevida, sem que a autora apresentasse prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo igualmente incorreta a imposição do adiantamento dos honorários periciais à parte ré.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, declarar prescrita a pretensão indenizatória, revogar o benefício da justiça gratuita, afastar a redistribuição do ônus da prova e determinar que o custeio da prova pericial, caso mantida, seja suportado pelo Estado. A agravada apresentou contrarrazões (ID 38078024), defendendo a legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda, pois reside no imóvel objeto da controvérsia, constando comprovante de residência em nome de seu cônjuge, o que não afasta a comprovação da posse ou da residência, por se tratar de meio idôneo de prova, amplamente admitido pela jurisprudência e pelo art. 369 do Código de Processo Civil.
Sustentou a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a agravante produzido elementos capazes de infirmá-la. Asseverou que o recurso traduz mero inconformismo da agravante com a decisão interlocutória, sem demonstração de qualquer ilegalidade ou erro apto a justificar sua reforma. Por fim, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão agravada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, manteve o benefício da justiça gratuita concedido à autora e determinou a redistribuição do ônus da prova, atribuindo às demandadas o encargo de demonstrar a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a atividade por elas desenvolvida.
A agravante afirma que a autora não comprovou a propriedade ou a posse do imóvel supostamente atingido pelos efeitos decorrentes da operação do parque eólico, circunstância que ensejaria o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da demanda.
Na hipótese, a autora afirma residir no imóvel alegadamente atingido pelos ruídos e vibrações provenientes dos aerogeradores, sustentando haver sofrido danos materiais e morais em razão dessa circunstância. Tais alegações, por si sós, revelam pertinência subjetiva suficiente para justificar sua permanência no polo ativo da demanda. A circunstância de o comprovante de residência estar emitido em nome de terceiro, notadamente de seu cônjuge, não conduz, de plano, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, porquanto não afasta a possibilidade de demonstração, no curso da instrução processual, da efetiva posse ou residência da demandante no imóvel.
Com efeito, a aferição da efetiva titularidade da posse, da residência da autora e da extensão dos danos alegadamente experimentados demanda dilação probatória, sendo incompatível com a estreita cognição própria da fase processual em que proferida a decisão agravada. Nesse contexto, correta a decisão ao afastar a preliminar, reservando a apreciação definitiva da matéria após a instrução do feito. A agravante defende, ainda, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que os fatos narrados remontariam, no mínimo, ao ano de 2018, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2024.
Também nesse ponto não lhe assiste razão. Embora seja incontroverso que a pretensão de reparação civil se submeta, em regra, ao prazo prescricional de três anos, a definição do termo inicial da prescrição, no caso concreto, não pode ser realizada de forma abstrata, como pretende a recorrente. A demanda versa sobre alegados danos decorrentes da operação contínua de empreendimento eólico, consistentes em ruídos, vibrações e supostos prejuízos estruturais ao imóvel.
Nessas hipóteses, a definição do momento em que a autora teve ciência inequívoca da lesão, bem como a própria caracterização da natureza dos danos alegados, exige exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente mediante a produção da prova técnica postulada pelas partes. Assim, não se revela possível, nesta fase processual, reconhecer de plano a ocorrência da prescrição, sendo prudente aguardar a formação do conjunto probatório para adequada apreciação da matéria.
A decisão recorrida, portanto, agiu com acerto ao rejeitar, neste momento, a prejudicial suscitada. No tocante à justiça gratuita, a agravante alegou que a autora não comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte adversa demonstrar elementos concretos capazes de infirmá-la.
No presente caso, a agravante limitou-se a afirmar que a autora firmou contrato de honorários advocatícios, circunstância que, por si só, não evidencia capacidade financeira para suportar as despesas processuais, tampouco constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal. Ausente prova robusta apta a demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser preservada a decisão agravada.
Quanto à redistribuição do ônus da prova, a agravante alegou que foi determinada sem que a autora apresentasse prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, além de lhe impor verdadeira prova diabólica. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição dinâmica do ônus probatório quando as peculiaridades da causa evidenciarem excessiva dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova ou maior facilidade da parte contrária para sua obtenção.
A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada aos efeitos decorrentes da operação de complexo eólico, especialmente quanto à emissão de ruídos, vibrações e eventuais impactos estruturais atribuídos ao funcionamento dos aerogeradores. É justamente diante dessa peculiaridade que a decisão recorrida promoveu a redistribuição do ônus probatório, providência que se mostra consentânea com o sistema processual e com o dever de cooperação entre as partes, objetivando propiciar a adequada instrução do feito.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na medida adotada pelo Juízo de origem. Da mesma forma, eventual discussão acerca do responsável definitivo pelo custeio da prova pericial deverá observar a disciplina estabelecida pelos arts. 95 e 98 do Código de Processo Civil, matéria que poderá ser adequadamente examinada pelo Juízo processante quando da efetiva produção da prova, não justificando, por si só, a reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, são os seguintes julgados em casos análogos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR INSTALAÇÃO DE USINA EÓLICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS CONTINUADOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que afastou a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em alegados danos decorrentes da instalação e operação de usina eólica, consistentes em perturbações contínuas por ruído, especialmente no período noturno, e agravamento progressivo de trincas e fissuras associadas à atividade de geração e ao trânsito de veículos pesados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão indenizatória por instalação de usina eólica se encontra atingida pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os danos narrados não configuram dano instantâneo de efeitos permanentes, mas dano sucessivo, cuja ocorrência se renova a cada dia em que o parque eólico opera, impedindo a fixação de termo inicial único e pretérito para deflagração da prescrição.
4. A alegação de ruído constante das torres, especialmente no período noturno, bem como de agravamento progressivo de trincas e fissuras relacionadas à atividade de geração e ao trânsito de veículos pesados, evidencia natureza continuada do fato lesivo.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido, em casos análogos envolvendo empreendimentos eólicos, que ruídos, vibrações e impactos estruturais decorrentes da operação constante das torres caracterizam dano continuado, afastando a incidência da prescrição enquanto persistir o fato lesivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso, para manter a decisão atacada em todos os seus termos.Dispositivos relevantes citados:CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.013, § 1º; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6.621/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821178-66.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.02.2026, publicado em 01.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804294-47.2023.8.20.5103, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.11.2025, publicado em 24.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811134-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06.09.2025, publicado em 08.09.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806522-70.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DANOS DE NATUREZA CONTINUADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a tese de prescrição, reconhecendo a natureza contínua dos danos narrados, decorrentes de suposta poluição sonora e vibrações oriundas de aerogeradores, afastando a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC).
2. Decisão agravada aplicou a teoria da aparência e da responsabilidade solidária ambiental, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os danos narrados configuram hipótese de prescrição trienal ou de trato sucessivo, com renovação contínua dos efeitos lesivos; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento na hipossuficiência técnica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à ré é legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de danos continuados ou permanentes, o termo inicial da prescrição renova-se enquanto perdurar a conduta ou seus efeitos, afastando a fixação estanque na data de início da atividade lesiva.
2. A decisão agravada, ao reconhecer a natureza de trato sucessivo dos danos, está em consonância com a peculiaridade da causa de pedir, que se funda na permanência e reiteração dos prejuízos alegados.
3. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada na hipossuficiência técnica da autora e na possibilidade de aplicação do microssistema consumerista por equiparação, além de observar a distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
4. A atribuição à ré do adiantamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova e da natureza da controvérsia, não configura ilegalidade manifesta, podendo ser ajustada ao longo da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Em casos de danos continuados ou permanentes, o termo inicial da prescrição renova-se enquanto perdurar a conduta ou seus efeitos, afastando a fixação estanque na data de início da atividade lesiva.
2. A inversão do ônus da prova pode ser fundamentada na hipossuficiência técnica da parte autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, observando-se a distribuição dinâmica do ônus probatório.
3. A atribuição do adiantamento dos honorários periciais à ré, em razão da inversão do ônus da prova, não configura ilegalidade manifesta e pode ser ajustada ao longo da instrução processual.ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803574-58.2026.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA RECONHECER E LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA APTA A JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANO QUE TERIA SE ORIGINADO COM A IMPLANTAÇÃO DO PARQUE EÓLICO E QUE SE PROLOGAM NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A DATA DA INSTALAÇÃO DO PARQUE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815440-97.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.