PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807055-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A. AGRAVADA: SONIA MARIA DE SOUSA NUNES RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por BANCO GMAC S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença 0802297-93.2018.8.20.5106, movido em seu desfavor por SONIA MARIA DE SOUSA NUNES, decidiu nos seguintes termos (ID. 25124487): Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do devedor, volta-se contra a realização da perícia, que, no seu dizer,foi determinada de ofício por esse juízo, incidindo claramente a presente na disposição art. 95 do CPC.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido do devedor não merece prosperar. Cumpre ressaltar que, como regra geral, o Código de Processo Civil atribuiu o adiantamento dos honorários do perito à parte que requereu a produção da prova ou, pelo autor, quando pleiteada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Entretanto, ainda que determinada a realização da prova pericial de ofício por este juízo, é do impugnante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, objetivando comprovar a existência do alegado excesso, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo credor.
Em contrapartida, caso apurado o excesso, o impugnante será beneficiado. Irresignado com a decisão, o agravante aduz que: a) “recolhimento de honorários periciais quando determinada de ofícios, DEVEM estes ser rateados entre as partes”; b) “o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial”. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja ordenado o rateio entre as partes em iguais proporções do recolhimento das custar e honorários periciais.
É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a insurgência recai sobre o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.
No caso, a parte executada defendeu em sede de cumprimento de sentença a existência de excesso no valor apresentado pelo exequente. Logo, a determinação para realização de perícia adveio do questionamento do devedor acerca do quantum efetivamente devido. Diga-se que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que determinada a realização de cálculo pericial de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante, em regra.
É que o executado/agravante, além de figurar como autor da impugnação ao cumprimento de sentença, possui interesse na elaboração do cálculo para comprovar o aventado excesso de execução suscitado. Com efeito, nos termos do artigo 82, § 1º, do CPC, cumpre ao impugnante suportar as verbas honorárias decorrentes da realização de cálculo pericial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, tendo em mira as alegações precedentes, resta ausente a probabilidade do direito vindicado, sendo despiciendo o exame quanto ao perigo da demora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador João Rebouças Relator em Substituição