PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807056-19.2023.8.20.0000 Agravante: Robson Wislon Gonçalves Cortez Advogado: Ireno Romero de Medeiros Crispiniano Agravada: D.R.C. (representada pela genitora)
DECISÃO
Foi proferido despacho (Id 19916219, págs. 47/48) na Ação Revisional de Alimentos nº 0810677-32.2023.8.20.5106, ajuizado por Robson Wislon Gonçalves Cortez (beneficiário da justiça gratuita) em face da filha D.R.C. (representada pela genitora), postergando a análise da tutela de urgência solicitada para momento posterior ao contraditório. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (Id 19916196) alegando, em suma, que não tem condições de continuar custeando a obrigação alimentar no percentual outrora fixado (Processo nº 0118190-72.2014.8.20.0106) de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, porquanto atualmente recebe brutos R$ 5.403,84 (cinco mil quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), além de recentemente haver sido determinado (Processo nº 0801623-42.2023.8.20.5106) o pagamento de outra pensão para a filha mais nova equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento líquido, daí pediu a redução da prestação para 15% (quinze por cento).
É o relatório.
DECIDO. De pronto, entendo que o despacho prolatado na origem postergando a análise da tutela de urgência equivale a uma decisão denegatória, inclusive passível de causar prejuízo à parte requerente, daí perfeitamente possível sua apreciação neste momento. Pois bem, para a concessão do efeito suspensivo/ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, vislumbro presentes os requisitos acima destacados.
É que, a remuneração líquida do agravante em abril de 2023 (Id 19916219, p.
22) foi de R$ 5.845,50 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), reduzida no mês seguinte (Id 19916217) para R$ 3.309,63 (três mil trezentos e nove reais e sessenta e três centavos) devido à incidência da nova pensão alimentícia determinada em favor da outra filha no Processo nº 0801623-42.2023.8.20.5106. As particularidades acima revelam, portanto, que com a incidência das 2 (duas) obrigações, seu salário líquido será reduzido em 55% (cinquenta e cinco por cento), percentual, ao menos a priori, muito elevado para as possibilidades do recorrente, que, inclusive, demonstrou nos autos (Id 19916219, págs. 25 e
31) pagar somente com aluguel e energia as quantias respectivas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 230,68 (duzentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), sem falar, obviamente, nas outras despesas ordinárias (saúde, educação, alimentação, lazer, água, vestuário etc.). Diante disso, o contexto fático-probatório atual demonstra que a redução da pensão para 15% (quinze por cento) se mostra, ao menos neste momento, mais consentânea com o binômio necessidade/possibilidade, que, aliás, foi o patamar fixado provisoriamente por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0806613-68.2023.8.20.0000, interposto também pelo ora recorrente na ação ajuizada pela filha mais nova.
Não olvidar que a presente decisão, diante de sua precariedade, pode ser modificada a qualquer momento caso comprovada a existência de prova para tanto, a exemplo da demonstração de uma segunda fonte de renda do alimentante. Pelo exposto, defiro o efeito ativo para reduzir a pensão alimentícia paga em favor da agravada ao percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do recorrente. Comunicar imediatamente ao juízo de origem.
Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para opinar. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora