PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807056-53.2022.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS AGRAVANTE: M. E. B. ADVOGADOS: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB/RN 1662) E OUTROS AGRAVADOS: N. M. S. DA S. E OUTROS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL (OAB/RN 11914) RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por M.
E. B. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação do Convivência nº 0801778-88.2022.8.20.5103, movida pelo ora agravante, indeferiu o pleito de regulamentação de visitas nos termos formulados na exordial daquela ação, deferindo em parte a tutela de urgência pleiteada, para “conceder o direito de visitas ao requerente de forma quinzenal e de forma assistida pela genitora ou outra pessoa de confiança a ser indicada pela genitora da criança”.
Em suas razões (Id. 15084637), o agravante pugnou pela reforma da decisão combatida, alegando que as partes envolvidas na lide “acordaram verbalmente que a criança residiria no lar materno, ficando sob os cuidados da genitora. Todavia, o referido pacto não afastaria o convívio da criança com o seu genitor, assegurando-se a este a garantia de convivência livre, bem como o acompanhamento das atividades cotidianas da criança”.
Entretanto, aduziu que foi surpreendido pela parte ora recorrida no Natal de 2021, pois, apesar de acordo verbal anterior de que o filho daqueles passaria essa data na companhia paterna, sem apresentar qualquer justificativa, a criança não foi levada à residência paterna, além de obstaculizar desde então a convivência daquele com o seu genitor. Assim, ingressou com a ação na primeira instância, buscando regulamentar as visitas, o que foi negado pelo Juízo a quo, causando prejuízos ao infante, com o seu desenvolvimento comprometido, bem como, acrescentando-se a isso que houve a mudança da agravada para a cidade de Currais Novos sem qualquer comunicação, constituindo-se ato de alienação parental (artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 12.318/2010), o que também é provado através de diversos “prints” de mensagens trocadas entre ambos.
Assim, pugnou pela reforma da sentença, atribuindo-se efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam regulamentadas as visitas, provido o agravo de instrumento ao final, nos seguintes termos: “• A criança ficará na companhia paterna em finais de semana alternados, propondo-se o Requerente a pegar, sob suas custas, seu filho às sextas-feiras, na saída da escola, e o devolver ao lar da genitora aos domingos, às 17 horas; • No tocante às festas comemorativas do final do ano, a criança passará, nos anos pares, o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, inventando nos ímpares, ou seja, a criança passará o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor e assim sucessivamente; • Nas férias escolares de meio do ano e final do ano, a criança passará a metade das férias com um genitor e a outra metade com o outro genitor, começando a primeira metade das férias com a genitora, alternando nos anos seguintes; • Havendo comum acordo entre os genitores, o ora definido pode ser alterado sem a necessidade de apreciação judicial.” Trouxe com a inicial os documentos Id. 15084638 a 15084689.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, como já relatado, pretende o agravante que a regulamentação das visitas do seu filho seja regulamentada nos termos já expostos. Contudo, como exposto na Decisão combatida, pode-se observar que o vínculo socioafetivo entre o genitor e o seu filho encontra-se fragilizado em razão da ausência de convivência entre ambos, o que indica a necessidade de realização de estudo social para melhor deslinde da questão, principalmente considerando as necessidades da criança.
Não se trata de denegar o direito de visitação, mesmo considerando que já houve o deferimento parcial do pleito, mas apenas a necessidade de ampliação do conteúdo probatório, além da realização do estudo social, repita-se, a fim de que sejam melhor estabelecidos os termos das visitas. Necessário registrar, ainda, que este Relator não tem acesso ao processo na primeira instância, em razão daquele tramitar em segredo de justiça, bem como diante da proximidade do magistrado da realidade dos autos, o que reforça a necessidades das medidas determinadas na Decisão agravada.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de julho de 2022. EDUARDO PINHEIRO Juiz Convocado – Relator