PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807057-33.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FRANCISCA MARCOLINO DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807057-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL AGRAVADA: FRANCISCA MARCOLINO DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou bloqueio judicial. para garantir o custeio de tratamento domiciliar (home care) em regime de 24 horas, conforme prescrição médica. A parte agravante alegou ausência de descumprimento de ordem judicial, cláusula contratual excludente de cobertura e, de forma subsidiária, requereu a fixação de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é legítimo o bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento domiciliar; (ii) se a cláusula contratual de exclusão é válida; e (iii) se é cabível a exigência de caução como condição para a efetivação da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, segundo a qual é abusiva a cláusula que exclui cobertura de tratamento domiciliar quando houver indicação médica que evidencie sua essencialidade para a saúde ou vida do paciente.
4. O tratamento domiciliar prescrito configura desdobramento do tratamento hospitalar, sendo inaplicável a exclusão contratual quando não demonstrada alternativa terapêutica equivalente que atenda integralmente às exigências clínicas.
5. A ausência de provas da efetiva implementação do home care, conforme as diretrizes médicas, autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, como o bloqueio de valores, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015.
6. Comunicações unilaterais e genéricas não são suficientes para caracterizar o cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da ausência de estruturação mínima do serviço indicado pelo médico assistente.
7. A tese de “dupla despesa” não se sustenta, uma vez que o bloqueio busca exatamente suprir a omissão da operadora na prestação do serviço, inexistindo prova de cobertura regular e suficiente na rede própria.
8. O pedido subsidiário de fixação de caução não merece acolhimento, pois, em contexto de tutela do direito à saúde, a exigência de contracautela configuraria obstáculo à efetividade da medida judicial e não se justifica na ausência de elementos concretos que apontem risco de irreversibilidade.
9. A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão será considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O tratamento domiciliar home care prescrito por médico assistente constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser excluído por cláusula contratual.
2. A ausência de prestação efetiva do serviço autoriza o bloqueio judicial de valores como meio coercitivo legítimo, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015.
3. A exigência de caução em obrigação de fazer voltada à saúde não se impõe quando serviria de entrave à efetividade da medida.
4. A cláusula de exclusão de cobertura de home care é abusiva quando o tratamento é essencial à saúde do beneficiário e não há alternativa equivalente oferecida pela operadora. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 139, IV, e 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807377-83.2025.8.20.0000, Rel. Magistrada Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/10/2025, publicado em 27/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento nº 0807057-33.2025.8.20.0000, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0881965-30.2024.8.20.5001, ajuizado por FRANCISCA MARCOLINO DE MEDEIROS, que determinou o bloqueio judicial de R$ 116.027,70 para garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care) da parte exequente.
Na petição recursal, a agravante alegou que não descumpriu a decisão judicial, sustentando que o atendimento domiciliar foi ofertado, mas não implantado por falta de retorno dos familiares da paciente, o que teria impossibilitado o início do serviço. Afirmou possuir empresa credenciada e habilitada para realizar o tratamento prescrito e que o bloqueio de valores seria indevido, por impor a contratação de prestadora não integrante de sua rede.
Requereu, subsidiariamente, que os valores fossem limitados à tabela da operadora ou que fosse exigida caução para o levantamento. Argumentou que o procedimento de home care não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) e que há cláusula contratual expressa excluindo o atendimento domiciliar e o fornecimento de medicamentos para uso em domicílio, conforme a Cláusula Oitava do contrato firmado entre as partes.
Invocou o disposto nos arts. 300, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 9.656/1998, bem como a taxatividade mitigada do Rol da ANS, nos termos dos EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (STJ), requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o bloqueio judicial ou, alternativamente, autorizar a prestação de caução como contracautela. A Desembargadora Berenice Capuxú, então relatora, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, entendendo ausente a probabilidade do direito, e determinou a intimação da agravada para apresentar contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Ministério Público.
Os autos foram redistribuídos ao gabinete da Desembargadora Sandra Elali, por prevenção, em razão da identidade de partes e causa de pedir com os processos nºs 0814305-84.2024.8.20.0000, 0869104-46.2023.8.20.5001 e 0806136-11.2024.8.20.0000, com relatoria assumida pelo Juiz Convocado Roberto Guedes. A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando as mesmas alegações já apresentadas no agravo principal, sustentando a legalidade do contrato, a ausência de descumprimento judicial e o prejuízo econômico decorrente da constrição de valores, além de requerer, novamente, a fixação de caução como medida de contracautela (Id 31499352).
Em contrarrazões ao agravo interno (Id 32984712), a agravada refutou as alegações da operadora, afirmando que a empresa jamais comprovou a efetiva disponibilização do tratamento, e que os endereços e contatos da paciente foram atualizados nos autos em janeiro, março e abril de 2025. Alegou que o bloqueio foi medida legítima e necessária para garantir o cumprimento da tutela anteriormente deferida. Posteriormente, foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 34300515), reiterando a necessidade de manutenção da decisão agravada.
A agravada destacou que o home care é cobertura obrigatória, com base na Súmula 29 do TJRN, e que o bloqueio de valores é medida adequada diante da inércia da operadora. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de parecer emitido pela 15ª Procuradoria de Justiça (Id 34387957), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reconhecendo a legitimidade do bloqueio judicial como medida coercitiva cabível para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo afastamento do bloqueio judicial de R$ 116.027,70 determinado para garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care), afirmando inexistir descumprimento de ordem judicial, além de sustentar exclusão contratual de cobertura e pedir, subsidiariamente, a fixação de caução. No conjunto processual, não há prova de implantação efetiva do tratamento domiciliar nos termos da prescrição médica.
A parte agravada forneceu endereço e contatos atualizados e não se demonstrou o envio de equipe e a estruturação do serviço conforme indicado pelo médico assistente. Comunicações unilaterais e genéricas não evidenciam cumprimento de obrigação de fazer voltada à tutela do direito à saúde. Em tal contexto, o bloqueio de valores mostra-se medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial, conforme autoriza o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo diante de resistência reiterada ao adimplemento da obrigação.
A providência é adequada e proporcional ao fim de garantir a continuidade do cuidado prescrito. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já reconheceu que o bloqueio judicial de valores é medida legítima para assegurar o cumprimento de decisão que determina a prestação de tratamento domiciliar (home care), sendo abusiva a cláusula contratual que o exclui, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar home care em regime de 24 horas, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial para custeio do tratamento.
2. O agravante reitera as alegações apresentadas no agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o tratamento domiciliar não possui cobertura obrigatória nos planos de saúde privados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015; (ii) se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura ou manutenção da saúde do segurado, sendo abusiva a exclusão de tratamento domiciliar essencial à saúde ou à vida do beneficiário.
5. A jurisprudência do STJ foi reforçada pela Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que dispõe que o tratamento domiciliar home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.
6. Restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC/2015. A necessidade do tratamento domiciliar foi comprovada por laudo médico, e o perigo de dano decorre da urgência do atendimento para a saúde do agravado.
7. A decisão agravada também encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza medidas necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial, como o bloqueio de valores para custeio do tratamento.
8. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas no agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O tratamento domiciliar home care essencial à saúde ou à vida do segurado não pode ser excluído pela operadora do plano de saúde, sendo abusiva a cláusula contratual que o exclua.
2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
3. Medidas como o bloqueio judicial de valores encontram amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, para garantir a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, IV, *a*, e 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.05.2014; TJRN, Súmula nº
29. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807377-83.2025.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025). A negativa de cobertura sob fundamento contratual não prevalece quando há indicação médica idônea e necessidade do cuidado em ambiente domiciliar, entendido nesta Corte como desdobramento do tratamento hospitalar (Súmula 29 do TJRN).
A operadora não demonstrou alternativa terapêutica equivalente que atendesse integralmente às exigências clínicas do caso. Também não procede a tese de “dupla despesa”. A constrição foi direcionada justamente para viabilizar o serviço que não vinha sendo prestado; ausente comprovação de custeio regular e suficiente na rede própria, mantém-se a sub-rogação financeira para o atendimento indicado. Quanto ao pedido subsidiário de caução, não se verifica base fática ou jurídica capaz de infirmar a adequação da medida adotada pelo juízo.
Em cenário de obrigação de fazer essencial à saúde, a exigência de contracautela não se impõe quando serviria, na prática, de óbice à prestação do tratamento.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 31499352, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.