PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807057-55.2023.8.20.5124 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo
C. A. S. D. F. e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0807057-55.2023.8.20.5124 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim. Apelante: Ministério Público. Apelado: Carlos Antônio Souza Figueiredo. Def. Pública: Dra. Beatriz Macedo Delgado. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N. 11.340/2006). RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. VÍTIMA QUE DECLAROU TER INICIADO O CONTATO FÍSICO. VERSÕES DAS PARTES CONVERGENTES QUANTO À INICIATIVA DAS AGRESSÕES. REAÇÃO DO APELADO CONSISTENTE EM UM ÚNICO GOLPE, SEM CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DA AGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DOLO DE LESIONAR E SOBRE A ILEGITIMIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença absolutória, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença (Id. 179428090) proferida pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, que absolveu Carlos Antônio Souza de Figueiredo da imputação pelo crime de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões (Id. 37269335), o Ministério Público sustenta a suficiência do conjunto probatório para a condenação, argumentando que a palavra firme e coerente da vítima é corroborada pela prova documental, notadamente Boletim de Atendimento de Urgência e fotografias da lesão, e pelo depoimento da testemunha M.
C. S. Afirma que a tese de legítima defesa não se sustenta diante da desproporcionalidade da reação do apelado, que teria utilizado instrumento cortante em resposta a tapas que não deixaram vestígios. Requer a condenação do apelado, com incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, ambos do Código penal c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06
3. A defesa apresentou contrarrazões (Id. 37269338) pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da absolvição. Sustenta que as agressões foram recíprocas, iniciadas pela própria vítima, e que o apelado agiu em reação defensiva imediata, sem dolo de lesionar.
4. A 2ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 37752946) pelo conhecimento e provimento do apelo.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
I – MÉRITO.
7. A materialidade do evento lesivo não é objeto de controvérsia. O Boletim de Atendimento de Urgência da UPA de Nova Esperança (Id. 37267057, pág. 4-5 e Id. 37267057, pág. 17-18) e o registro fotográfico (Id. 37267058) atestam a existência de lesão na região facial da ofendida L.L.C.A.
8. A discussão central reside na dinâmica do fato e na presença da excludente de ilicitude, especificamente quanto ao elemento subjetivo da conduta do apelado.
9. A própria vítima, em seu depoimento judicial (Id. 169645550), confirmou que, no curso da discussão motivada por ciúmes, reagiu às ofensas verbais desferindo tapas no peito do apelado. Narrou que a gravidade da lesão se deu pelo fato do apelado ter colocado chaves entre os dedos antes da agressão.
10. O apelado, em seu interrogatório (Id. 169660034), disse que desferiu um tapa no rosto da ofendida em reação após ter recebido três tapas. Negou ter utilizado qualquer chave entre os dedos. Atribuiu o resultado lesivo ao impacto da aliança que usava.
11. HÁ, portanto, convergência entre as versões das partes em dois pontos essenciais: a vítima iniciou o contato físico, agredindo o apelante com três tapas. O apelante, por sua vez, a agrediu com um tapa antes de cessar a agressão.
12. O crime de lesão corporal exige a comprovação do dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física de outrem.
13. Quando o conjunto probatório revela que o acusado reagiu a uma agressão física iniciada pela vítima, cessando o contato após o primeiro golpe, não é possível afirmar, com a certeza exigida pelo processo penal, que agiu com dolo de lesionar. A conduta descrita amolda-se ao contexto de reação instintiva a agressão injusta, o que afasta a configuração do animus laedendi de forma inequívoca.
14. Quanto ao instrumento utilizado, há contradição relevante entre as versões. A vítima afirma que o apelado colocou uma chave entre os dedos para praticar o golpe. O apelado negou o uso da chave, atribuindo a lesão mais grave ao impacto da aliança. A prova pericial não determinou, com precisão técnica, qual objeto causou a lesão, de modo que essa questão não foi dirimida de forma segura pela instrução processual.
15. A única testemunha arrolada pela acusação, M.
C. S., não presenciou o episódio. Seu depoimento (Id. 169660036) limitou-se a relatar que encontrou a vítima com o rosto coberto de sangue e que ouviu desta o relato da agressão com a chave.
16. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de lesionar e sobre a ilegitimidade da conduta do apelado, a absolvição é a medida que se impõe, observado o princípio in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
II – CONCLUSÃO.
17.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a absolvição de Carlos Antônio Souza de Figueiredo da imputação pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
18. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.