RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807058-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RITA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral). A controvérsia diz respeito à correção dos percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) e ao marco temporal para a limitação da incorporação desses valores à remuneração dos servidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 5 da repercussão geral do STF, em especial no que se refere à apuração das perdas remuneratórias em percentuais e ao termo final da incorporação dessas diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, fixou entendimento de que a conversão do Cruzeiro Real em URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais que disciplinem a matéria de forma diversa, em razão da competência privativa da União (, da CF/1988).
4. O percentual de perdas decorrentes da conversão monetária não configura aumento remuneratório, mas sim correção de um decréscimo indevido. Assim, tais valores devem ser incorporados à remuneração dos servidores sem compensação com reajustes posteriores, salvo no caso de reestruturação remuneratória da carreira.
5. O marco temporal para a limitação da incorporação das perdas deve corresponder ao momento em que houve reestruturação remuneratória da carreira do servidor, conforme estabelecido pelo STF. No caso concreto, foi corretamente adotado como referência a Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ, que admitem a apuração das perdas em percentuais e não em valores nominais fixos, desde que respeitados os parâmetros legais e a decisão paradigma.
7. Ausência de argumentos suficientes no agravo interno para infirmar a decisão agravada, que aplicou corretamente o precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão da remuneração do Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucional norma estadual que discipline a matéria de forma diversa.
2. O percentual de perdas remuneratórias deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação com reajustes posteriores, salvo no caso de reestruturação remuneratória da carreira.
3. O marco temporal para a limitação da incorporação das perdas deve corresponder ao momento da reestruturação da carreira do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da repercussão geral); STJ, jurisprudência consolidada sobre apuração de perdas remuneratórias em percentuais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29712061) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28305319) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27579551) interposto pelo agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 30081320).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26576366) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Conforme relatado acima, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu cálculos elaborados pela própria COJUD, e que homologou "os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 118780615), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001", definindo em 45,04% para a Agravada RITA DA SILVA OLIVEIRA, e em 144,86% para a Recorrida RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA, considerando o Juízo de origem, ainda, que o limite temporal da perda estabilizada seria a LCE 322/2006, que reestruturou a carreira das Agravadas.
Como já observado desde a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, não detém plausibilidade a alegação de ilegitimidade ativa formulada no recurso, mesmo porque a jurisprudência desta Corte já é assente no sentido de que o SINTE/RN representa com legitimidade plena todos os servidores em educação pública do Estado, e não apenas aqueles que exercem diretamente o magistério. Cito, nesse sentido, aresto de julgamento realizado sob a minha relatoria: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – grifos acrescidos) Por outro lado, também não vislumbro inadequação flagrante no acolhimento das perdas remuneratórias em índices, e não em valor nominal fixo, uma vez que tal situação se coaduna com a própria tese fixada no TEMA 5 da repercussão geral do STF, que em seu item II assim assevera: "o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória".
Cito precedentes desta Corte, também nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801406-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – grifos acrescidos) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EXEQUENTE RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814066-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024 – grifos acrescidos) Finalmente, a tese recursal também se revela insubsistente quando trata do termo final para a limitação temporal da liquidação, uma vez que a adoção da LCE nº 322/2006 como marco real da reestruturação da carreira em comento guarda pertinência com o que vem sendo decidido, há tempos, nesta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807905-30.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020 – grifos acrescidos) [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807058-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RITA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral). A controvérsia diz respeito à correção dos percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) e ao marco temporal para a limitação da incorporação desses valores à remuneração dos servidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 5 da repercussão geral do STF, em especial no que se refere à apuração das perdas remuneratórias em percentuais e ao termo final da incorporação dessas diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, fixou entendimento de que a conversão do Cruzeiro Real em URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais que disciplinem a matéria de forma diversa, em razão da competência privativa da União (art. 22, VI, da CF/1988).
4. O percentual de perdas decorrentes da conversão monetária não configura aumento remuneratório, mas sim correção de um decréscimo indevido. Assim, tais valores devem ser incorporados à remuneração dos servidores sem compensação com reajustes posteriores, salvo no caso de reestruturação remuneratória da carreira.
5. O marco temporal para a limitação da incorporação das perdas deve corresponder ao momento em que houve reestruturação remuneratória da carreira do servidor, conforme estabelecido pelo STF. No caso concreto, foi corretamente adotado como referência a Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ, que admitem a apuração das perdas em percentuais e não em valores nominais fixos, desde que respeitados os parâmetros legais e a decisão paradigma.
7. Ausência de argumentos suficientes no agravo interno para infirmar a decisão agravada, que aplicou corretamente o precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão da remuneração do Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucional norma estadual que discipline a matéria de forma diversa.
2. O percentual de perdas remuneratórias deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação com reajustes posteriores, salvo no caso de reestruturação remuneratória da carreira.
3. O marco temporal para a limitação da incorporação das perdas deve corresponder ao momento da reestruturação da carreira do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da repercussão geral); STJ, jurisprudência consolidada sobre apuração de perdas remuneratórias em percentuais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29712061) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28305319) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27579551) interposto pelo agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob a sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 30081320).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26576366) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Conforme relatado acima, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu cálculos elaborados pela própria COJUD, e que homologou "os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 118780615), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001", definindo em 45,04% para a Agravada RITA DA SILVA OLIVEIRA, e em 144,86% para a Recorrida RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA, considerando o Juízo de origem, ainda, que o limite temporal da perda estabilizada seria a LCE 322/2006, que reestruturou a carreira das Agravadas.
Como já observado desde a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, não detém plausibilidade a alegação de ilegitimidade ativa formulada no recurso, mesmo porque a jurisprudência desta Corte já é assente no sentido de que o SINTE/RN representa com legitimidade plena todos os servidores em educação pública do Estado, e não apenas aqueles que exercem diretamente o magistério. Cito, nesse sentido, aresto de julgamento realizado sob a minha relatoria: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – grifos acrescidos) Por outro lado, também não vislumbro inadequação flagrante no acolhimento das perdas remuneratórias em índices, e não em valor nominal fixo, uma vez que tal situação se coaduna com a própria tese fixada no TEMA 5 da repercussão geral do STF, que em seu item II assim assevera: "o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória".
Cito precedentes desta Corte, também nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801406-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – grifos acrescidos) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EXEQUENTE RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814066-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024 – grifos acrescidos) Finalmente, a tese recursal também se revela insubsistente quando trata do termo final para a limitação temporal da liquidação, uma vez que a adoção da LCE nº 322/2006 como marco real da reestruturação da carreira em comento guarda pertinência com o que vem sendo decidido, há tempos, nesta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807905-30.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020 – grifos acrescidos) [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807058-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807058-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0807058-52.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807058-52.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27579551) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26576366) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM TORNO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. PERDAS APURADAS EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, E NOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei nº 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 28294281).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 26576366) ora combatido: [...] Conforme relatado acima, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu cálculos elaborados pela própria COJUD, e que homologou "os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 118780615), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001", definindo em 45,04% para a Agravada RITA DA SILVA OLIVEIRA, e em 144,86% para a Recorrida RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA, considerando o Juízo de origem, ainda, que o limite temporal da perda estabilizada seria a LCE 322/2006, que reestruturou a carreira das Agravadas.
Como já observado desde a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, não detém plausibilidade a alegação de ilegitimidade ativa formulada no recurso, mesmo porque a jurisprudência desta Corte já é assente no sentido de que o SINTE/RN representa com legitimidade plena todos os servidores em educação pública do Estado, e não apenas aqueles que exercem diretamente o magistério. Cito, nesse sentido, aresto de julgamento realizado sob a minha relatoria: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – grifos acrescidos) Por outro lado, também não vislumbro inadequação flagrante no acolhimento das perdas remuneratórias em índices, e não em valor nominal fixo, uma vez que tal situação se coaduna com a própria tese fixada no TEMA 5 da repercussão geral do STF, que em seu item II assim assevera: "o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória".
Cito precedentes desta Corte, também nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801406-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – grifos acrescidos) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EXEQUENTE RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814066-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024 – grifos acrescidos) Finalmente, a tese recursal também se revela insubsistente quando trata do termo final para a limitação temporal da liquidação, uma vez que a adoção da LCE nº 322/2006 como marco real da reestruturação da carreira em comento guarda pertinência com o que vem sendo decidido, há tempos, nesta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807905-30.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020 – grifos acrescidos) [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807058-52.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS, NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27579551) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26576366) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM TORNO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. PERDAS APURADAS EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, E NOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei nº 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 28294281).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807058-52.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807058-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RITA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Agravo de Instrumento nº 0807058-52.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Rita da Silva Oliveira e outra Advogadas: Sylvia Virginia do S.
Dutra (OAB/RN 5.707) e outra Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM TORNO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. PERDAS APURADAS EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, E NOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805449-37.2022.8.20.5001, que HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela COJUD, “sem considerar legislação apontada como limitação para execução de valor nominal”.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807058-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RITA DA SILVA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807058-52.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Rita da Silva Oliveira e outra Advogadas: Sylvia Virginia do S. Dutra (OAB/RN 5.707) e outra Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805449-37.2022.8.20.5001, que HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela COJUD, “sem considerar legislação apontada como limitação para execução de valor nominal”.
Suscita o Estado, inicialmente, preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que as exequentes não seriam ocupantes de cargo de magistério e, portanto, não seriam substituídos do título coletivo ora executado. Quanto ao mérito, aduz o ente público que uma decisão que contém erro material não fica acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que os casos que envolvem a Fazenda Pública devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público, sendo de ordem pública a matéria do excesso de execução.
Acresce, nesse contexto, que “as limitações temporais e financeiras determinam o índice a ser convertido em moeda”, e “caso o cálculo apresentado não respeite tais limitações, fatalmente encontrará índice diverso, o que implica em correção dos índices e valores a qualquer momento e sem alegação de preclusão, como é o caso em questão”. Dessa forma, deve-se observar que no julgamento do RE 561.836/RN “foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”, de modo que a legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos deve ser considerada como marco temporal final no cálculo de liquidação, o que não teria sido observado no caso concreto.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendendo que existe risco de prejuízo iminente ao ente fazendário, e o provimento do agravo (caso não seja acolhida a preliminar) para que se “determine que a recomposição deverá ser em valor nominal, segundo o STF ARE 975500, haja vista que não há direito adquirido a índice, assim como o reconhecimento de erro material do cálculo, e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal”.
Isso porque ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 26576366) ora combatido: [...] Conforme relatado acima, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu cálculos elaborados pela própria COJUD, e que homologou "os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 118780615), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001", definindo em 45,04% para a Agravada RITA DA SILVA OLIVEIRA, e em 144,86% para a Recorrida RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA, considerando o Juízo de origem, ainda, que o limite temporal da perda estabilizada seria a LCE 322/2006, que reestruturou a carreira das Agravadas.
Como já observado desde a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, não detém plausibilidade a alegação de ilegitimidade ativa formulada no recurso, mesmo porque a jurisprudência desta Corte já é assente no sentido de que o SINTE/RN representa com legitimidade plena todos os servidores em educação pública do Estado, e não apenas aqueles que exercem diretamente o magistério. Cito, nesse sentido, aresto de julgamento realizado sob a minha relatoria: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – grifos acrescidos) Por outro lado, também não vislumbro inadequação flagrante no acolhimento das perdas remuneratórias em índices, e não em valor nominal fixo, uma vez que tal situação se coaduna com a própria tese fixada no TEMA 5 da repercussão geral do STF, que em seu item II assim assevera: "o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória".
Cito precedentes desta Corte, também nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801406-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – grifos acrescidos) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EXEQUENTE RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814066-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024 – grifos acrescidos) Finalmente, a tese recursal também se revela insubsistente quando trata do termo final para a limitação temporal da liquidação, uma vez que a adoção da LCE nº 322/2006 como marco real da reestruturação da carreira em comento guarda pertinência com o que vem sendo decidido, há tempos, nesta Corte de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807905-30.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020 – grifos acrescidos) [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Suscitou o Estado, inicialmente, preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que as exequentes não seriam ocupantes de cargo de magistério e, portanto, não seriam substituídas do título coletivo ora executado. Quanto ao mérito, aduziu o ente público que uma decisão que contém erro material não fica acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que os casos que envolvem a Fazenda Pública devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público, sendo de ordem pública a matéria do excesso de execução.
Acresceu, nesse contexto, que “as limitações temporais e financeiras determinam o índice a ser convertido em moeda”, e “caso o cálculo apresentado não respeite tais limitações, fatalmente encontrará índice diverso, o que implica em correção dos índices e valores a qualquer momento e sem alegação de preclusão, como é o caso em questão”. Dessa forma, defendeu que se deve observar que no julgamento do RE 561.836/RN “foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”, de modo que a legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos deve ser considerada como marco temporal final no cálculo de liquidação, o que não teria sido observado no caso concreto.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendendo que existia risco de prejuízo iminente ao ente fazendário, e o provimento do agravo (caso não fosse acolhida a preliminar) para que se “determine que a recomposição deverá ser em valor nominal, segundo o STF ARE 975500, haja vista que não há direito adquirido a índice, assim como o reconhecimento de erro material do cálculo, e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal”.
Juntou documentos diversos ao recurso (ID. 25125405 ao ID. 25125413). Em decisão acostada ao ID. 25133918, foi apreciado e indeferido o pleito antecipatório do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 25811420, aduzindo, em suma, que “a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, tendo em vista que não está de acordo com o estabelecido pela Lei Federal n.º 8.880/1994 e pelo Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN”, defendendo, por outro lado, a legitimidade ativa para a propositura da execução.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Confirmo o conhecimento do agravo e passo ao enfrentamento imediato das razões meritórias de insurgência. Conforme relatado acima, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu cálculos elaborados pela própria COJUD, e que homologou “os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 118780615), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001”, definindo em 45,04% para a Agravada RITA DA SILVA OLIVEIRA, e em 144,86% para a Recorrida RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA, considerando o Juízo de origem, ainda, que o limite temporal da perda estabilizada seria a LCE 322/2006, que reestruturou a carreira das Agravadas.
Como já observado desde a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, não detém plausibilidade a alegação de ilegitimidade ativa formulada no recurso, mesmo porque a jurisprudência desta Corte já é assente no sentido de que o SINTE/RN representa com legitimidade plena todos os servidores em educação pública do Estado, e não apenas aqueles que exercem diretamente o magistério. Cito, nesse sentido, aresto de julgamento realizado sob a minha relatoria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – grifos acrescidos) Por outro lado, também não vislumbro inadequação flagrante no acolhimento das perdas remuneratórias em índices, e não em valor nominal fixo, uma vez que tal situação se coaduna com a própria tese fixada no TEMA 5 da repercussão geral do STF, que em seu item II assim assevera: “o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.
Cito precedentes desta Corte, também nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801406-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EXEQUENTE RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814066-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024 – grifos acrescidos) Finalmente, a tese recursal também se revela insubsistente quando trata do termo final para a limitação temporal da liquidação, uma vez que a adoção da LCE nº 322/2006 como marco real da reestruturação da carreira em comento guarda pertinência com o que vem sendo decidido, há tempos, nesta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807905-30.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020 – grifos acrescidos) Dessa forma, entendo ausentes os requisitos norteadores da pretensão antecipatória, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Junta documentos diversos ao recurso (ID. 25125405 ao ID. 25125413).
É o relatório.
DECIDO. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos. Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu cálculos elaborados pela própria COJUD, e que homologou “os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 118780615), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001”, definindo em 45,04% para a Agravada RITA DA SILVA OLIVEIRA, e em 144,86% para a Recorrida RITA DE CÁSSIA DE MACEDO SILVA.
Ademais, considerou o Juízo de origem que o limite temporal da perda estabilizada seria a LCE 322/2006, que reestruturou a carreira das Agravadas. Ressalte-se, de início, que não detém plausibilidade a alegação de ilegitimidade ativa formulada no recurso, mesmo porque a jurisprudência desta Corte já é assente no sentido de que o SINTE/RN representa com legitimidade plena todos os servidores em educação pública do Estado, e não apenas aqueles que exercem diretamente o magistério.
Cito, nesse sentido, aresto de julgamento realizado sob a minha relatoria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 – grifos acrescidos) Por outro lado, também não vislumbro inadequação flagrante no acolhimento das perdas remuneratórias em índices, e não em valor nominal fixo, uma vez que tal situação se coaduna com a própria tese fixada no TEMA 5 da repercussão geral do STF, que em seu item II assim assevera: “o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.
Cito precedentes desta Corte, também nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801406-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EXEQUENTE RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814066-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024 – grifos acrescidos) Finalmente, a tese recursal também se revela insubsistente quando trata do termo final para a limitação temporal da liquidação, uma vez que a adoção da LCE nº 322/2006 como marco real da reestruturação da carreira em comento guarda pertinência com o que vem sendo decidido, há tempos, nesta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807905-30.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020 – grifos acrescidos) Dessa forma, entendo ausentes os requisitos norteadores da pretensão antecipatória, de modo concomitante, diversamente do que defende a parte agravante, razão pela qual INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J