PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0807058-81.2026.8.20.0000 Polo ativo ALLEF SILVA CARNEIRO Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Desaforamento n.º 0807058-81.2026.8.20.0000. Requerente: Allef Silva Carneiro. Requerido: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NOTORIEDADE DA VÍTIMA. COMOÇÃO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Desaforamento formulado pela defesa em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, sob o fundamento de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença em razão da notoriedade da vítima e da repercussão social dos fatos no município de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há dúvida objetiva quanto à imparcialidade dos jurados apta a justificar o desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vítima exercia relevante liderança política local e possuía ampla projeção social na comarca.
4. O recente assassinato da vítima gerou intensa comoção popular e potencializou o risco de influência sobre o ânimo dos jurados.
5. O magistrado de origem reconheceu a existência de circunstâncias capazes de comprometer a neutralidade do Conselho de Sentença.
6. Aplicação da Doutrina da "Pressão Social e Comunitária".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. O desaforamento é cabível quando elementos concretos evidenciam dúvida objetiva sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença.
2. A notoriedade da vítima, associada à intensa comoção social e às circunstâncias locais, pode justificar o deslocamento do julgamento para assegurar a higidez do Tribunal do Júri. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Desaforamento nº 0002385-77.2025.8.17.9480, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo, 2ª Câmara Regional Criminal, j. 29.08.2025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo por Allef Silva Carneiro no afã de promover o deslocamento da competência do julgamento da ação penal n.º 0101133-33.2015.8.20.0162, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, em seu desfavor. Em suas razões aduz que a parcialidade dos jurados encontra-se comprometida, sobretudo em razão do fato de a vítima ter sido vereador de município relativamente pequeno (Extremoz), de modo que eventuais jurados podem ser eleitores, amigos, vizinhos ou simpatizantes do ofendido, circunstâncias estas que, aliadas à brutalidade do posterior assassinato, elevam a comoção em volta da vítima.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer o deslocamento do julgamento para outra comarca com o fim de evitar qualquer afetação da parcialidade do Conselho de Sentença. O Juízo de primeiro grau manifestou-se concordando com as alegações apresentadas pelo recorrente (Id 38226728 - págs. 2-6). A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz, por sua vez, igualmente se manifestou pelo deferimento do pleito de desaforamento (Id 38361035).
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido (Id 39389155).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido. Pretende o requerente o desaforamento do julgamento da Ação Penal n.º 0101133-33.2015.8.20.0162, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, ao fundamento de que a imparcialidade do Conselho de Sentença encontra-se comprometida em razão das circunstâncias envolvendo a vítima do delito. Para tanto, sustenta, em síntese, que a vítima, Fábio Vicente da Silva, exerceu por diversos mandatos o cargo de vereador do Município de Extremoz/RN, tendo ocupado, inclusive, a Presidência da Câmara Municipal, circunstância que lhe conferia ampla notoriedade e forte inserção social na comunidade local.
Aduz que o posterior assassinato da vítima, ocorrido em março de 2026, gerou intensa comoção popular, potencializando o risco de comprometimento da imparcialidade dos jurados, os quais, em sua maioria, mantêm vínculos de proximidade social, política ou comunitária com a figura do ofendido. Para melhor compreensão da controvérsia, mister fazer um histórico processual da demanda. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Allef Silva Carneiro pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP (tentativa de homicídio), em razão de fatos ocorridos em 07 de março de 2015, no Município de Extremoz/RN, ocasião em que teria desferido golpe de faca contra a vítima Fábio Vicente da Silva.
Ao término da instrução, foi proferida sentença de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio tentado. Encerrada a fase de preparação para julgamento em plenário, foram apresentadas as testemunhas para a sessão do júri, ocasião em que a defesa formulou o presente pedido de desaforamento. Pois bem. Nos termos do art. 427 do CPP, o desaforamento constitui medida excepcional, admitida quando o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou estiver em risco a segurança pessoal do acusado.
No caso concreto, entendo que restou suficientemente demonstrada a existência de fundada dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Extremoz/RN. Com efeito, não se ignora que a mera repercussão do fato criminoso ou a notoriedade da vítima, isoladamente consideradas, não autorizam o deslocamento da competência constitucionalmente estabelecida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Todavia, a situação examinada apresenta peculiaridades que extrapolam a normal repercussão social inerente aos processos submetidos ao Tribunal do Júri. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a vítima do delito objeto da presente ação penal é a mesma pessoa que, recentemente, foi assassinada no Município de Extremoz/RN, fato amplamente divulgado pelos meios de comunicação e que provocou significativa comoção na comunidade local.
Ademais, trata-se de figura pública de reconhecida projeção política e social na região, tendo exercido sucessivos mandatos eletivos e ocupado a Presidência da Câmara Municipal. Cito,em prol da tese ora defendida, a doutrina da "pressão social e comunitária" que aborda a influência que a pressão social e comunitária pode exercer sobre os jurados, sobretudo em comunidades onde as vítimas possuem notoriedade, de forma que os jurados podem sentir-se pressionados a entregar um veredicto favorável aos réus para alinhar-se com a opinião popular ou para evitar represálias.
Um dos autores que discute a influência da "pressão social e comunitária" sobre a imparcialidade dos jurados é Eugênio Pacelli de Oliveira. Em sua obra sobre direito processual penal, ele trata da questão da imparcialidade dos jurados e das influências externas que podem comprometer um julgamento justo, in verbis: "a imparcialidade do jurado é um princípio essencial no direito processual penal. No entanto, a realidade prática mostra que os jurados, como qualquer ser humano, podem ser influenciados por fatores externos, incluindo a pressão social e comunitária.
Essa influência pode ser exercida de forma direta ou indireta, comprometendo a capacidade dos jurados de julgarem com base apenas nas provas apresentadas." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2023). Ademais, merece especial relevo a manifestação do magistrado responsável pela condução do processo, o qual, por sua proximidade com a realidade social da comarca, afirmou expressamente ser possível vislumbrar vulnerabilidade quanto à imparcialidade dos jurados, destacando que o recente assassinato da vítima, somado à sua popularidade no município, pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença e comprometer a neutralidade necessária ao julgamento.
A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que as informações prestadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri assumem especial relevância para a aferição da existência dos requisitos previstos no art. 427 do CPP, in verbis: "EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MEDO DA POPULAÇÃO LOCAL. CONCORDÂNCIA DO JUIZ DE ORIGEM. PEDIDO DEFERIDO (...)
7. O juiz de origem manifestou-se favoravelmente ao desaforamento. Relatou dificuldades na instrução processual em razão do não comparecimento de testemunhas por medo do acusado. A opinião do magistrado singular é relevante por estar inserido na comunidade onde ocorreu o crime . (TJPE - Des 00023857720258179480 - Relator Desembargador Evanildo Coelho de Araújo - 2ª TCRC - j. em : 29/08/2025 - destaquei) Some-se a isso o fato de que tanto o Ministério Público em primeiro grau quanto a Procuradoria de Justiça manifestaram-se favoravelmente ao acolhimento do pleito, reconhecendo a plausibilidade dos fundamentos apresentados pela defesa e a conveniência do deslocamento da competência para assegurar a higidez do julgamento.
Feitas estas considerações, verifica-se a presença de elementos concretos aptos a gerar dúvida objetiva quanto à imparcialidade do corpo de jurados da Comarca de Extremoz/RN, circunstância que recomenda a adoção da medida excepcional de desaforamento, em prestígio às garantias constitucionais do devido processo legal, da plenitude de defesa e do julgamento por Conselho de Sentença efetivamente imparcial.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido (Id 39389155). Face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, determinando a transferência do julgamento da Ação Penal n.º 0101133-33.2015.8.20.0162 para a Comarca de Natal/RN. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.