PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807059-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAU S/A., por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800548-89.2023.8.20.5001) proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO, determinou, de ofício, exame pericial grafotécnico. A parte agravante aduz, em síntese, que não detém interesse na realização de perícia grafotécnica no caso em apreço.
Aduz que o ônus probatório é da parte autora, tendo em vista a sua alegação de que a assinatura aposta é falsa. Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a realização de perícia, de ofício, por entender imprescindível ao deslinde do feito. Neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões de alteração da decisão recorrida. Cumpre destacar que, não sendo os elementos presentes nos autos suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve determinar de ofício a produção da prova necessária, consoante disposto no art. 370 do CPC, o qual dispõe: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Portanto, ainda que dispensada pela parte litigante, a prova pericial pode ser determinada, de ofício, sempre que o Juiz verificar a sua imprescindibilidade para o deslinde da questão, como no caso dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SUSCITADA PELO RELATOR . ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPRA ANTERIOR DO IMÓVEL, E DE AS ASSINATURAS CONSTANTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUESTIONADA SÃO INCOMPATÍVEIS COM AS ASSINATURAS DOS VENDEDORES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO . PROVA QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. ÚNICA PROVA APTA A RESOLVER A QUESTÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART . 130 DO CPC/73 (ATUAL ART. 370 DO CPC/15). DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, É DEVER DO JUIZ BUSCAR A VERDADE DOS FATOS, NÃO LHE SENDO PERMITIDO SUPRI-LA, AINDA QUE A REQUERIMENTO DAS PARTES, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE UMA EVENTUAL FALSIFICAÇÃO.
ART . 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC. NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PREJUDICADO.” (TJ-RN - AC: 201.***.***-81 RN, Relator.: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 13/09/2018, 1ª Câmara Cível). (destaque acrescido) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO . PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . BUSCA DA VERDADE REAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ .
NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RN-AC: 08008369220238205112, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023). (destaque acrescido) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIABILIDADE . LEI MUNICIPAL Nº 003/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO .” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08021109220228205123, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). (destaque acrescido) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 6 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator