HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. R. F. D. S., ANDERSON CRISTIANO FRANCELINO
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807060-85.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. R. F. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE PEÇAS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por operadora de saúde contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento em razão da ausência de juntada das peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC. A agravante sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de cópias seria dispensável (art. 1.017, § 5º, do CPC) e configuraria formalismo excessivo, ignorando, contudo, a intimação prévia para sanar o vício, a qual transcorreu in albis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de juntada de peças obrigatórias em autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º, do CPC) se aplica quando o processo originário tramita em segredo de justiça, obstaculizando o acesso do Tribunal aos autos, e se a inércia da parte após regular intimação para complementar a documentação justifica a inadmissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa da juntada de peças em processos eletrônicos pressupõe que o Tribunal tenha acesso integral e imediato aos autos de origem; todavia, tal acesso é inviabilizado quando o feito tramita em segredo de justiça, afastando a aplicação do § 5º do art. 1.017 do CPC. A impossibilidade técnica ou legal de consulta aos autos originários impõe ao recorrente o dever de instruir o agravo com as peças obrigatórias, sob pena de não conhecimento, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais pátrios.
O Relator, em observância ao princípio da cooperação e ao art. 932, parágrafo único, do CPC, concedeu prazo para a regularização do vício, mas a recorrente manteve-se inerte, o que autoriza a negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tramitação do processo originário em segredo de justiça impede o acesso do Tribunal aos autos eletrônicos, tornando inaplicável a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC e exigindo a instrução do agravo com as peças obrigatórias. A inércia da parte recorrente em sanar o vício de formação do instrumento, após regular intimação fundada no art. 932, parágrafo único, do CPC, acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 932, III e parágrafo único; art. 1.017, I, § 3º e § 5º; art. 1.021. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1643956/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp 1897210/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-MT, AI 10065062620228110000, Rel. Luiz Carlos da Costa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão monocrática proferida pelo Relator que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807060-85.2025.8.20.0000, negou seguimento ao recurso ante a ausência de juntada de peças obrigatórias, nos seguintes termos [ID 31428242]: "In casu, apesar de intimada para acostar as peças obrigatórias do Agravo de Instrumento (art. 1.017, I, do CPC), a agravante deixou o prazo transcorrer in albis, defluindo da sua inércia em atender à ordem exarada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC (...).
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015." Irresignada com o aludido decisum, a operadora de saúde recorreu [ID 32296092], sustentando, em síntese, que: a) o processo originário tramita integralmente de forma eletrônica, razão pela qual as peças obrigatórias já se encontram disponíveis no sistema; b) a exigência de anexar cópias contraria a inteligência do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil; c) a imposição de duplicar digitalmente documentos configura formalismo excessivo, ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões [ID 33679667], oportunidade em que defendeu o não conhecimento do recurso por não ter o agravante atacado devidamente os fundamentos do veredito recorrido. É o que importa relatar.
VOTO
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e o apresento em mesa por entender que não é o caso de retratação, conforme previsão do art. 1.021, §2º, do CPC [1]. Ademais, tampouco há de se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de peças obrigatórias, confrontando-a com a tese da recorrente de que, tratando-se de autos eletrônicos, seria dispensável a juntada dos documentos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
De início, reforce-se, na linha do que consignado ao veredito vergastado, não se olvidar este Relator de que o feito no qual proferida a decisão agravada, a exemplo do recurso em tela, tramita em meio digital, o que, em tese, ensejaria a desnecessidade de juntada das peças a que se reporta o art. 1.017, consoante previsão do seu §5º. Vejamos (grifos acrescidos): Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...] § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Por outro lado, melhor esmiuçando o debate ora travado, percebe-se que o processo originário, o qual originou o cumprimento provisório de sentença onde proferida a decisão agravada tramita em meio sigiloso, o que obstaculiza o amplo acesso dos julgadores de segundo grau ao seu inteiro e atrai a aplicação do §3º, do mesmo dispositivo, como se confere abaixo: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Tal determinação, aliás, apresenta-se compatível com o princípio da cooperação [2], dado que inolvidável o amplo acesso do agravante aos autos no qual prolatado o édito atacado. Discorrendo especificamente sobre o parágrafo acima transcrito, é a seguinte lição doutrinária: "Muito embora no processo eletrônico seja desnecessário juntar qualquer peça processual aos autos do agravo de instrumento, pois em se tratando de autos eletrônicos, todas as peças estão nos autos principais e o julgador a ele tem pleno acesso.
Não obstante a facultatividade de se juntar aos autos do agravo qualquer peça processual, para facilitar o julgamento, somos de opinião que o agravante deve juntar as peças que efetivamente devem ser apreciadas e que sejam úteis a demonstrar as alegações lançadas no recurso. Importante pôr em ressalto que, embora todas as peças estejam nos autos principais, a juntada nos autos do instrumento facilita ao julgador rapidamente acessar aquelas efetivamente úteis ao julgamento.
Pensamos que essa juntada é uma aplicação prática do princípio da cooperação judicial, embora em primeiro plano atenda mais ao interesse do agravante, não se pode perder de vista que a correta aplicação da lei e o julgamento adequado que busque justiça são de interesse geral." (Santos, 2020) [3] Igualmente, não prosperar a tese do recorrente de que indispensável a intimação para regularização de tal situação, oportunizando-se a juntada das peças tidas por imprescindíveis ao julgamento, dado houve, efetivamente, a sua intimação, nos termos preceituados pelo art. 932, Parágrafo Único, do CPC, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. A aba de expediente, bem como a certidão de ID 31416858 indicam a inércia do recorrente diante da determinação do despacho de ID 30804561. Em situação similar, aliás, colaciona-se exemplificativo aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1643956/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) Em circunstâncias similares, colhem-se, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE ORIGEM COM TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA NO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ARTIGO 1.017, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CORREÇÃO. Não se aplica o artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispensa a juntada de peças obrigatórias, quando o processo de origem tramitar no sistema do Processo Judicial Eletrônico em segredo de justiça, porquanto, na hipótese, não é possível examinar os documentos anexados naqueles autos.
A ausência de documentos obrigatórios constantes no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Recurso não provido. (TJ-MT 10065062620228110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA INCOMPLETA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ESSENCIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A Corte local concluiu pela inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento ante a juntada incompleta de documento obrigatório, mesmo após a parte ser intimada para sanar o vício, consignando ainda a essencialidade da folha faltante da peça obrigatória. Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897210 MG 2021/0145777-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Estando, portanto, o comando monocrático em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação incólume.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] SANTOS, Silas et al.
Capítulo
III. Do Agravo de Instrumento In: SANTOS, Silas et al. Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-perspectivas-da-magistratura/1314941656. Acesso em: 31 de Outubro de 2023. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. R. F. D. S.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807060-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, A. R. F. D. S.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807060-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. R. F. D. S.
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807060-85.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807060-85.2025.8.20.0000 Agravante: H. A. M.
L. Agravado: A.R. F. D. S. Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. A. M.
L. em face de pronunciamento judicial exarado nos autos do processo nº 0820618-59.2025.8.20.5001. Constatada a inacessibilidade dos autos eletrônicos originários, decorrente da tramitação sigilosa do feito no primeiro grau de jurisdição, restou determinada a intimação da parte Agravante para juntar cópia integral do processo referência, incluindo o inteiro teor da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 30804561).
Devidamente intimada, a Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 31416858. É o que importa relatar. Adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento será instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Sem embargo do disposto no § 5º, do referido preceptivo legal, no caso em exame, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis a este Relator, foi determinada a intimação da Agravante para juntar cópia do processo referência, a fim de permitir a análise da decisão recorrida e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, restando consignado, ainda, a advertência de não conhecimento da insurgência em caso de descumprimento do comando judicial, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Códex Processual, in verbis: “Art. 1.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no , parágrafo único.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807060-85.2025.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que o feito na origem tramita em segredo de Justiça, determino a intimação da agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione cópia integral dos autos do processo em trâmite no Primeiro Grau, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
art. 932
Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Por oportuno, registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. In casu, apesar de intimada para acostar as peças obrigatórias do Agravo de Instrumento (art. 1.017, I, do CPC), a agravante deixou o prazo transcorrer in albis, defluindo da sua inércia em atender à ordem exarada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito do tema, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João pordeus Relator