TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807061-36.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. F. A. D. S. Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo U. Advogado(s): Habeas Corpus Com Liminar n° 0807061-36.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Paulo Vitor da Silva Vasconcelos - OAB/RN 21.078 Paciente:
L. F. A. D. S. Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - U./RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO E MOTORISTA DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto de investigação que apura a atuação de organização criminosa com conexões interestaduais, na qual lhe é atribuída a função de operador financeiro e apoio logístico (motorista), visando à revogação da custódia por ausência dos requisitos legais ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A investigação apresenta elementos concretos que indicam a participação do paciente em organização criminosa estruturada, com atuação na gestão financeira, movimentação de valores expressivos e apoio logístico, evidenciando o fumus comissi delicti.
4. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da atuação em grupo organizado com divisão de tarefas e da necessidade de interromper atividades ilícitas reiteradas.
5. A decisão impugnada fundamenta adequadamente a custódia cautelar, com base em elementos individualizados extraídos dos autos, afastando motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito.
6. A participação em organização criminosa constitui elemento idôneo para evidenciar a periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, quando presentes fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a participação do agente em organização criminosa e o risco à ordem pública.
2. A atuação funcional relevante em organização criminosa, inclusive na gestão financeira, justifica a custódia cautelar para interromper atividades ilícitas.
3. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 311, 312, 313, I, 316 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 228.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.050.118/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Vítor da Silva Vasconcelos em favor de
L. F. A. D. S., apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos e Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte. A impetração (ID 37842282) argumenta que: a) o paciente teve sua prisão preventiva decretada no contexto de investigação que apura a suposta atuação de organização criminosa, sendo-lhe atribuída, de forma indireta, a função de operador financeiro do grupo; b) a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, demonstrando a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente quanto à inexistência de periculosidade concreta, fragilidade do lastro probatório e presença de condições pessoais favoráveis; c) o juízo apontado como autoridade coatora indeferiu o pleito, limitando-se a reiterar fundamentos genéricos anteriormente utilizados; d) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos sociais estabelecidos, exercendo atividade lícita; e) inexistem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo o paciente, inclusive, adotado postura colaborativa durante a investigação.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a confirmação da ordem para assegurar que responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Junta os documentos que entendeu necessários.
Não concedida a medida liminar (ID 38007693). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 38233563). Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 38303936).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O impetrante requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos legais que a autorizam, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A insurgência, todavia, não merece acolhida.
Extrai-se dos autos que a autoridade policial instaurou o inquérito para apurar, inicialmente, a suposta participação de Cristiano Toledo Lopes, natural de Canoas/RS, na organização criminosa Bala na Cara (BNC), apontando-se que estaria residindo e atuando a partir de Extremoz/RN, com conexões com o Comando Vermelho (CV). Registrou-se, nesse contexto, a hipótese de que o deslocamento do investigado para o Rio Grande do Norte guardaria relação com tentativa de expansão territorial da organização para além da região Sul.
No curso das diligências, o paciente
L. F. A. D. S. passou a despertar especial atenção, pois, apenas entre 25 e 27/04/2025, teria enviado R$ 121.700,00 a Cristiano e recebido deste, em 25/04/2025, a quantia de R$ 53.400,20, sem que houvesse, segundo consignado, elemento que justificasse licitude nas transações. Mencionou-se, ainda, a recorrência de outros nomes em remessas e recebimentos de valores, bem como que Cristiano foi preso no mesmo dia do cumprimento de buscas, quando se deslocava de Pernambuco para o Rio Grande do Norte, na BR-101, no banco do carona de veículo Fiat Bravo (placas NXD0F00), conduzido pelo paciente, ocasião em que foram apreendidos dois aparelhos celulares em poder de Cristiano.
Ao final da operação, foram apreendidos aparelhos celulares, cadernos e anotações, cujas análises teriam revelado a atuação de outros agentes e conexões interestaduais com facções, inclusive com o Comando Vermelho. No tocante ao paciente, a investigação também aponta indícios de atuação ligada à contabilidade e cobrança: teria sido identificado diálogo datado de 26/07/2025, no qual Cristiano presta contas com contato denominado “Conferência” (nº 51-96045311), descrito como provável conta de WhatsApp administrada pelo paciente e destinada à gestão financeira do grupo.
Esse conjunto informativo, tal como apresentado nos autos, esclarece a prisão preventiva foi decretada no contexto de operação voltada à desarticulação de organização criminosa, imputando-se ao paciente atuação funcionalmente relevante na dinâmica do grupo, ora como motorista em deslocamentos ligados ao transporte de armamento, ora como agente vinculado à gestão financeira (contabilidade e cobrança).
Com isso, a medida extrema foi justificada, de modo expresso, na garantia da ordem pública, verificada a presença do fumus comissi delicti, bem como a demonstração de perigo concreto decorrente do estado de liberdade, considerado o vínculo funcional atribuído ao paciente em organização criminosa estruturada e a natureza reiterada das práticas investigadas. Nesse cenário, a custódia cautelar revela-se adequada à finalidade de interromper ou reduzir a atuação do grupo, providência reconhecidamente idônea para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Também se verifica o preenchimento do requisito do art. 313, I, do CPP, uma vez que se cuida de imputação envolvendo crime doloso com pena máxima superior a 04 (quatro) anos. A decisão impugnada, ademais, mostra-se compatível com a redação vigente do art. 312 do CPP (inclusive após as alterações legislativas mais recentes), ao individualizar a situação do paciente e apontar elementos concretos extraídos da investigação, afastando motivação fundada em gravidade abstrata (art. 312, § 4º).
Nesse sentido, inclusive, a participação em organização criminosa constitui parâmetro expressamente relevante na aferição do risco, reforçando a proporcionalidade da medida à luz do caso concreto, de modo que não se constata constrangimento ilegal a ser sanado, pois os fundamentos expostos pela autoridade coatora evidenciam, com suficiência, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia preventiva.
Vejamos, pois, as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 38233563): "(...)Na decisão de id. 182029454, de 31/03/2026, o Colegiado indeferiu o pedido de revogação de prisão do ora paciente, pelos seguintes fundamentos: […] É cediço que a prisão cautelar é uma medida de exceção e, como tal, deve ser utilizada em situações de extrema gravidade, porquanto importa em restrição ao direito de liberdade individual.
Essa espécie de decreto cautelar tem caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada, a qualquer momento quando, no decorrer do processo ou da investigação, não mais persistem as razões que determinaram a custódia provisória, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal (CPP). CPP, Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Desse modo, a revogação da prisão preventiva só se tornaria possível se desaparecidos os motivos que ensejaram sua decretação, o que não ocorreu. No presente caso, consta dos autos que a prisão cautelar do requerente
L. F. A. D. S.foi decretada em 27/02/2026, com fulcro nos arts. 282, I, 311 e 312 do CPP, conforme decisão de id. 178622163; consta também que o requerente veio a ser preso na data da Deflagração da Operação Bate Lata, em04/03/2026 (id. 179567697), estando custodiado, portanto, há 23 dias. A decisão que decretou a prisão do requerente ressaltou, dentre outras coisas, o seguinte sobre o investigado: [...] Por fim, ao investigadoL.
F. A. D. S. está sendoimputada a suposta função de contador da organização criminosa, considerando que teria sido localizado diálogo datado do dia 26/07/2025, em que CRISTIANO presta contas com um contato de nome “CONFERÊNCIA”, número 51-96045311, que provavelmente é uma conta de Whatsapp usada só para a contabilidade do grupo criminoso, e envia diversos print screens de suas contas. De acordo com a Autoridade Policial, as evidências demonstram que quem está usando o contato “CONFERÊNCIA” é LUIZ FERNANDO.
Na sequência da conversa, “CONFERÊNCIA” manda um e-mail (conta PIX) em nome de: [email protected] e fala que “madrinha” (apelido de DANIELA) pediu que CRISTIANO depositasse um dinheiro que ele ainda ia confirmar o valor. Também há elementos que mostram que o investigado transferiu para a conta de CRISTIANO a quantia de R$ 56.187,08. [...] Pela investigação, o investigadoL. F. A. D. S. exercia a função de “contador/conferente” da organização criminosa e, ao menos supostamente, também intimidava devedores que adquiriam empréstimos a juros exorbitantes à ORCRIM.
A segregação cautelar do requerente
L. F. A. D. S.foi decretada por este Colegiado tendo em conta a gravidade concreta dos fatos delituosos imputados, bem como a necessidade imperiosa de se paralisar as atividades ilícitas perpetradas pelo grupo criminoso, o qual, segundo a investigação,fornece armamento para outros grupos criminosos e pratica extorsão e ameaças contra vítimas que recorrem aos empréstimos junto à ORCRIM. Como se vê, a acusação exposta é de extrema gravidade, uma vez que se refere à prática de delitos perpetrados por suposta organização criminosa que, em tese, mantém conexões com a organização criminosa carioca COMANDO VERMELHO – CV, sendo atribuído ao grupo o uso de armas de fogo, o que demonstra o periculum libertatis do investigado, especialmente pelo modo de execução empregado, em concurso de pessoas, bem como pela premente necessidade de interromper ou, pelo menos, minimizar os atos da suposta ORCRIM na comunidade que se deram os fatos.
Sobre o assunto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurisprudencial (n.º
12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).(...)". Sob essa ótica, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça (ID 38303936) que: "(...) a segregação cautelar do paciente reveste-se de legalidade, uma vez que preenche os requisitos a tanto assinalados.
Com efeito, de ressaltar-se que o paciente desempenhava papel importante em grupo criminoso responsável pela prática de diversos crimes em âmbito interestadual (organização criminosa armada, posse/porte e comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito, extorsão, lavagem de dinheiro, entre outros), o que reforça a periculosidade do agente e indica elevado risco à paz social, caso o mesmo venha a ser posto em liberdade.(...)".
Em relação à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública. Outrossim, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis (tais como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício) não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Sobre o tema, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO PGC. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada (PGC), com cadeia de comando, divisão de tarefas, aplicação de "disciplinas" internas e atuação permanente voltada à prática de crimes graves, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia quando presentes motivos concretos para a prisão preventiva.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante do contexto fático delineado, marcado pela estruturação e permanência das atividades da facção criminosa, revelando a gravidade concreta dos fatos e a imprescindibilidade da segregação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
2. O recorrente está preso desde 24/6/2025, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios, ocupando posição de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e sendo identificado como elo entre as facções PGC e Comando Vermelho (CV).
3. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a sua periculosidade; e (ii) saber se as suas condições pessoais favoráveis e a alegação de ser pai de filhos menores justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta das condutas imputadas e a posição de liderança do agravante na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, mesmo com o transcurso do tempo desde a prática dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, incisos III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e
V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, HC n. 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; e STJ, HC n. 495.894/DF, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019. (AgRg no HC n. 1.050.118/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos) Diante desse cenário, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, à luz das circunstâncias concretas do caso, não se revelam aptas a neutralizar os riscos identificados, especialmente quanto à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva, razão pela qual subsiste, de forma legítima, a necessidade da segregação cautelar do paciente.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
L. F. A. D. S.
Advogado
PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS (OAB 21078/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Com Liminar n° 0807061-36.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Paulo Vitor da Silva Vasconcelos - OAB/RN 21.078 Paciente:
L. F. A. D. S. Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - U./RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Vítor da Silva Vasconcelos em favor de
L. F. A. D. S., apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos e Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte. A impetração (ID 37842282) argumenta que: a) o paciente teve sua prisão preventiva decretada no contexto de investigação que apura a suposta atuação de organização criminosa, sendo-lhe atribuída, de forma indireta, a função de operador financeiro do grupo; b) a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, demonstrando a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente quanto à inexistência de periculosidade concreta, fragilidade do lastro probatório e presença de condições pessoais favoráveis; c) o juízo apontado como autoridade coatora indeferiu o pleito, limitando-se a reiterar fundamentos genéricos anteriormente utilizados; d) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos sociais estabelecidos, exercendo atividade lícita; e) inexistem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo o paciente, inclusive, adotado postura colaborativa durante a investigação.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a confirmação da ordem para assegurar que responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por ter o ato apontado como coator se referido não apenas à atuação do paciente como “contador” de articulada organização criminosa que pratica extorsões contra vítimas de empréstimos abusivos e lavagem de dinheiro, mas também o comércio ilegal de arma de fogo para outros grupos criminosos, acentuando, em tese, o grau de periculosidade social do paciente, o que afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva ou eventual incidência das medidas do art. 319 do CPP em favor dos pacientes. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator