PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807063-06.2026.8.20.0000 Agravante: Luiz Carlos da Luz. Advogado: Victor dos Santos Maia Matos. Agravado: Editora e Distribuidora Educacional S/A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id. 37842410) interposto por Luiz Carlos da Luz, objetivando reformar a decisão (Id. 180071723 – processo originário) do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação sob o nº 0805547-56.2026.8.20.5106, proposta em seu desfavor por Natal Augusto Silva de Mesquita, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No presente, verifico, de fato, constar do boletim de ID 179693645 e dos demais documentos que o acompanham a pendência da disciplina "ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO AMBULATORIAL II".
A despeito disto, não se acham, ao menos no atual estágio de cognição sumária, suficientemente claras as reais causas da ausência de prestação dessa disciplina pela IES demandada, não se prestando para este fim os "prints" de diálogo extraídos de aplicativo de celular, por não se saber a real identidade dos interlocutores, ou seja, se são ou não prepostos da ré, inexistindo, ademais, informação minimamente segura acerca da autenticidade do seu teor e do canal de comunicação utilizado pelo autor.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” Aduziu o agravante, em suma: i) “O Juízo a quo, ao apreciar o pleito liminar, reconheceu a existência de indícios fáticos - notadamente a pendência da disciplina “ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO AMBULATORIAL II” - , contudo, entendeu pela insuficiência probatória quanto às causas da não oferta da referida disciplina pela instituição demandada, afastando, por conseguinte, a probabilidade do direito.”; ii) “É que, a despeito de cumpridas todas as obrigações acadêmicas e financeiras, com a expectativa de colação de grau no período de 2024.2, até os dias de hoje, o Agravante ainda não conquistou o seu diploma, por culpa exclusiva da instituição Promovida.” ; e iii) “HÁ de ser a decisão hostilizada revista, com fins de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do pleito de urgência formulado na atrial dos autos originários, para determinar a imediata oferta do “ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO AMBULATORIAL II”.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal determinando que o agravado promova a imediata oferta do “Estágio Curricular Supervisionado Ambulatorial II” e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Ausente o pagamento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Reside o pedido antecedente ao mérito quanto à concessão de tutela para determinar ao recorrido a imediata oferta do “Estágio Curricular Supervisionado Ambulatorial II”, necessário para colação de grau e tornar o recorrente apto ao diploma e o registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 180071723), em síntese, que: i) os “prints” juntados ao processo carecem de melhor análise; e ii) ausência de segurança mínima na autenticidade do seu teor e do canal de comunicação utilizado pelo recorrente. Ora, neste momento processual, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes a caracterizar a fumaça do bom direito, requisito essencial neste momento.
Assim, diante da dúvida, entendo que os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil não estão preenchidos favoravelmente ao agravante, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, ante a necessidade de instrução do feito. Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA PARA CURSO DE MEDICINA.
DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE ANÁLISE CURRICULAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidata desclassificada em processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da Universidade Potiguar, por meio do qual se pretende a anulação do ato de desclassificação e a efetivação de sua matrícula no semestre letivo 2026.1.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a desclassificação da agravante em processo seletivo de transferência externa e determinar sua matrícula no curso de Medicina.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4.
A agravante sustenta que obteve 41 acertos na prova objetiva do processo seletivo, pontuação que, em seu entendimento, seria suficiente para classificação.5. A desclassificação ocorreu na etapa de análise curricular, destinada à verificação da compatibilidade acadêmica da candidata com os períodos ofertados para transferência externa.6. A obtenção de elevada pontuação na prova objetiva não garante, por si só, o direito à vaga, uma vez que o processo seletivo é composto por múltiplas etapas de avaliação previstas pela instituição de ensino.7.
A verificação da correção da análise curricular realizada pela instituição demanda exame mais aprofundado da documentação acadêmica apresentada, providência que exige dilação probatória no juízo de origem.8. Inexistem, no momento processual, elementos suficientes que evidenciem ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. A obtenção de pontuação elevada em prova objetiva de processo seletivo não assegura, por si só, o direito à classificação quando o certame prevê outras etapas de avaliação.3. A discussão acerca da regularidade da análise curricular realizada em processo seletivo demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência quando ausentes elementos evidentes de ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822978-32.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela pugnado.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora