PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Reclamação nº 0807063-40.2025.8.20.0000 Reclamante: Procurador-Geral de Justiça. Reclamado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 988 do CPC/2015, em face de acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815280-77.2022.8.20.0000, da relatoria do eminente Des. VIVALDO PINHEIRO, que julgou procedente a pretensão inicial para: "(...) (a) declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, do Estado do Rio Grande do Norte; (b) com redução de texto e interpretação conforme o artigo 26, II e V, da Constituição Estadual, declarar a inconstitucionalidade da expressão “preferencialmente” contida no art. 17, caput, §§§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, de modo que os cargos de Diretor do Instituto de Medicina e Legal (IML), Diretor do Instituto de Criminalística (IC) e Diretor do Instituto de Identificação (II) apenas poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro de pessoal do ITEP/RN; (c) realizar uma interpretação conforme o artigo 26, II e V, da Constituição Estadual, estabelecendo que as Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia sejam chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Unidade Regional, escolhidos dentre os servidores do quadro efetivo de pessoal do ITEP/RN; e (d) atribuir eficácia à decisão a partir de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, conforme o art. 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, para que sejam preservados os atos já praticados e para se permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturados os quadros funcionais do ITEP/RN, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste." (Id. 25438524) Decisão declarando a incompetência, proferida pelo eminente Des.
SARAIVA SOBRINHO (em substituição) (Id. 31469283). Despacho determinando a notificação da Governadora do Estado, autoridade a quem se imputa o descumprimento do referido acórdão (Id. 31824635). Informações prestadas (Id. 32673536). Manifestação da parte autora, pleiteando "(...) o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias - período no qual se buscará, de modo extrajudicial, a autocomposição do litígio constitucional com a gestão estadual." (Id. 33090386) Decisão do então relator, Des.
VIVALDO PINHEIRO, deferindo o pedido (Id. 33425351). Através da petição de Id. 34520995, a parte autora requer novo sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, alegando que a situação narrada na peça inaugural pode ser resolvida pela aprovação de vindouro Projeto de Lei.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a parte autora justifica o novo pedido de sobrestamento na perspectiva de solução legislativa da controvérsia constitucional, circunstância que, em princípio, revela-se apta a atender, de forma adequada, à finalidade do acórdão proferido na ADI nº 0815280-77.2022.8.20.0000. A suspensão temporária do feito, em situações como a presente, encontra amparo no poder geral de gestão processual conferido ao relator pelo art. 139, II e VI, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo no âmbito deste Tribunal, e guarda consonância com os princípios da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, na medida em que a solução consensual ou a adequação normativa espontânea se mostram providências potencialmente mais eficientes e menos onerosas para todos os envolvidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 34520995, determinando o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta decisão, para que a parte autora busque a solução do litígio pela via legislativa. Findo o prazo sem manifestação conclusiva, tornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator