Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HUGO DA SILVA FRANCA
- Advogado
- EDMILSON ADELINO SOARES (OAB 2156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0807064-59.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN. Impetrante: Dr. Edmilson Adelino Soares (OAB nº 2.156/RN). Paciente: Hugo da Silva França. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Edmilson Adelino Soares em favor de Hugo da Silva França, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 04 de junho de 2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico drogas).
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa. Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. Juntou os documentos que entendeu necessário.
Liminar indeferida na Decisão de Id. 25135390. O Juízo a quo prestou informações (Id. 25234153). Nessa instância (no parecer de Id. 25263845), a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório. A análise do objeto do mandamus restou prejudicada, uma vez que, segundo as informações[1] de Id. 25234153, a prisão preventiva do paciente foi revogada, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do art. 659 do CPP. Carecendo o impetrante de interesse de agir, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe.
Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN, HC Nº 2014.015666-1, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 21/08/2014; b) TJRN, HC Nº 2013.005940-5, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 30/04/2013.
