PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807067-77.2025.8.20.0000 Agravante: Amaya Costa e Silva Agravado: Etero de Medeiros Dias Relator em Substituição: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amaya Costa e Silva, em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0807230-65.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Etero de Medeiros Dias, indeferiu o pedido liminar de alimentos provisórios em favor da agravante, ex-companheira do ora recorrido (ID 30793183).
Irresignada com o referido decisum a insurgente dele agrava, aduzindo, em síntese, no tocante à sua necessidade que “aufere remuneração modesta e enfrenta grave quadro emocional, necessitando de suporte para reorganizar sua vida e manutenção digna”. Sustenta quanto à possibilidade do recorrido que “o Agravado, pessoa de melhores condições financeiras, deve colaborar para garantir o mínimo existencial da Agravante, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Diz que “sofre de transtornos psicológicos graves, atestados em laudos médicos acostados aos autos, como tentativas de suicídio e necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, em razão da convivência abusiva com o Agravado, inclusive diante dos filhos do casal”. Defende que “vivia sob elevado padrão de vida durante a união, como demonstram as faturas de cartão de crédito e demais provas ora anexadas, padrão que restou abruptamente rompido, o que lhe causa sérios prejuízos à sua saúde emocional e social”.
Diante disso, “requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja fixado alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado”. Diante da ausência de preparo e de pedido alusivo à justiça gratuita, a agravante foi intimada (ID 30866396), vindo a requerer a benesse ao ID 30970969. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso concreto, defiro o pedido de justiça gratuita para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida pela parte agravante.
Saliente-se que a verba alimentar em favor do ex-cônjuge decorre do dever solidariedade e tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, bem como encontra amparo no Código Civil, em seu artigo 1.694, ao prever que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Além disso, a jurisprudência do STJ defende que os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, excepcionadas particularidades que desconstituam tal presunção, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Na hipótese, todavia, não resta comprovada hipótese exceptiva para concessão da verba, ao menos nesse momento de análise preambular do feito.
A agravante, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, é detentora de cargo público e, a despeito da renda correspondente não ser de elevada monta, não há indícios de extrema necessidade a justificar o arbitramento em sede liminar, mesmo porque os alegados transtornos psicológicos suportados pela insurgente, aparentemente, não a incapacitam para o labor. A corroborar, extrai-se do relatório médico psiquiátrico que “a capacidade intelectual e o juízo crítico estão preservados, sem prejuízo cognitivo, assim como a organização e a orientação do discurso”.
Para mais, convém pontuar que, o intento da requerente em manter o elevado padrão de vida que detinha quando da constância da união não é albergado pelo pleito de alimentos provisórios - que emergem do dever de solidariedade - e sim pelos alimentos compensatórios, os quais decorrem da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de ambos os cônjuges/companheiros casados/conviventes em regime de comunhão parcial de bens, até a conclusão da partilha, quando então cada parte poderá, em tese, seguir por caminhos isolados.
Ocorre que na hipótese não há pedido nos autos originários de alimentos compensatórios, que, a toda evidência, não podem ser analisados nessa seara, sob pena de supressão de instância. Assim, verifica-se nessa fase preambular a ausência de probabilidade do direito vindicado, dispensando-se, por consectário, a análise do perigo de dano, ante a imprescindibilidade da concomitância desses requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado João Pordeus Relator