Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE MOSSORO, MARIA DAS NEVES FORMIGA RAMOS DE AZEVEDO
- Advogado
- ISAAC ALCANTARA ALVES (OAB 7961/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0807069-81.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Agravante: MARIA DAS NEVES FORMIGA RAMOS DE AZEVEDO Advogado: Isaac Alcântara Alves (OAB/RN 7961) Agravado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: Cesar Carlos de Amorim Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS NEVES FORMIGA RAMOS DE AZEVEDO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0804983-58.2018.8.20.5106, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, afastando a tese de ilegitimidade passiva suscitada. Nas suas razões recursais, a recorrente defendeu que a execução não pode prosseguir em relação à sua pessoa porque não era contribuinte do IPTU à época da ocorrência do fato gerador.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pediu o recebimento do presente agravo também no seu efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pela reforma da decisão agravada no sentido de que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. É o que basta relatar.
Decido. O presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, em 17/09/2024, foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação tributária objeto de cobrança. Assim, notório que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
