PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807072-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A. G. D. S. P. Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0809348-04.2026.8.20.5001) ajuizada contra si por A. G. D S. P., deferiu a liminar requerida, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, implementasse em favor do autor o serviço integral de HOME CARE 24 HORAS, nos moldes da prescrição médica, devendo incluir: Assistência de Enfermagem ininterrupta (24h por dia); Equipe Multiprofissional, incluindo Fisioterapia (motora e respiratória), Fonoaudiologia e visitas médicas regulares, conforme plano terapêutico; Fornecimento integral de insumos e equipamentos, tais como oxigenoterapia, cilindros de transporte, sondas de aspiração (nº 6), gazes, luvas estéreis e dieta especializada, sem interrupções, tudo em conformidade com o prescrito no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao valor da causa.
Aduz, em síntese, a agravante que, em que pese o custeio de Home Care não ser de cobertura obrigatória, a agravante autorizou a prestação do referido serviço, estando o paciente recebendo o devido atendimento, pelo que no presente recurso busca o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer. Defende inexistir justificativa para o fornecimento de atenção domiciliar de enfermagem 24 horas/dia, já que para a realização de tarefas de cuidador, não é necessária qualquer formação na área da saúde.
Questiona a imposição de fornecimento de insumos farmacêuticos, materiais e maquinários. Ao final pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja sustada a ordem liminar concedida. No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada. Recebidos os autos, determinou-se a intimação das partes, visando melhor esclarecimento sobre a prestação administrativa do tratamento.
A parte agravada manifestou-se no ID 38485532, informando que o serviço prestado administrativamente está em desacordo com a ordem judicial, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento do pedido liminar de suspensividade. O plano Agravante manteve-se inerte.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da liminar concedida em 1º Grau, a qual determinou que a parte Agravante disponibilizasse o atendimento domiciliar na modalidade home care (24 horas) prescrito por médico assistente do autor. Extrai-se dos autos que a parte Agravada é criança nascida com prematuridade extrema, portadora de múltiplas comorbidades e que, apesar do fornecimento administrativo de assistência domiciliar parcial, não se encontra estável clinicamente, supostamente diante do fato de o serviço não está adequado às suas reais necessidades.
Segundo o médico assistente, o autor, ora agravado, é eleito para internação domiciliar (24h), elencando em relatório constante dos autos originários os profissionais que devem atender o menor e materiais a serem utilizados. De fato, resta evidente o quadro de debilitação física do menor, inclusive culminando com recente internação em UTI. Assim, nesse sentido, e neste momento de análise sumária, constato que o paciente demandante comprova a necessidade da assistência domiciliar especializada, integral e contínua, sem que se confunda com a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador).
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator