PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807074-06.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS Advogado: Defensoria Pública Estadual Agravado: LUCIO FLAVIO PEREIRA DE SOUSA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 25128545) da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 119209812 – processo originário) que, nos autos da ação de guarda com fixação de alimentos sob o nº 0805814-42.2024.8.20.5124, promovida por Alexsandra de Lima Freitas em face de LÚCIO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, fixou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, acrescido da inclusão da criança no plano de saúde da empresa que o agravante trabalha.
Em suas razões sustentou a insuficiência dos valores arbitrados, vez que o alimentando foi diagnosticado com de pleno coroide e alergia a proteína do leite de vaca (APLV), devendo ser majorada a prestação alimentícia para 50%, na base de cálculo já estabelecida.
É o relatório.
Decido. Estudo a necessidade de majorar liminarmente os alimentos a serem oferecidos pelo agravado em favor de seu filho recém-nascido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos seguintes pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. Considerando os documentos reunidos até o momento no feito originário, embora haja notícia das dificuldades físicas do beneficiário, avalio que o arbitramento agravado mostra-se suficiente para a manutenção mínima da vida do infante. É que embora na exordial a postulante informe carência de aproximadamente R$ 1.260,00, englobando uma alimentação regrada, vestuário, transporte e medicamentos, tais indicações não vêm acompanhada de qualquer demonstração probatória precisa.
Além disso, não cuidou em demonstrar indícios da renda do requerido. A meu ver, a condição clínica da criança justifica um patamar além do comumente estabelecido em 25%, o que ordinariamente costuma variar de 15 a 20%, por outro lado, sobretudo diante da falta de comprovação quanto à extensão da capacidade financeira do alimentante, não encontro margem segura para majorar o percentual em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Bom referir que já avaliei perfunctoriamente a aptidão econômica das partes no agravo de nº 0805906-66.2024.8.20.0000 (advindo dos mesmos autos), quando concedi parcialmente a tutela em favor do genitor do ora recorrente para excluir da base de cálculo os descontos obrigatórios (Id 24761001). Assim, ausente da urgência imprescindível para obtenção da tutela e diagnosticada a necessidade de aprofundamento da instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC). Notifique-se o juízo de origem do conteúdo desta decisão, que deverá adotar as medidas para efetivação da ordem. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, independentemente da interposição de Agravo Interno.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão