PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807074-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: RACHEL BAHIA ALECRIM E R B ALECRIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO MANOEL ELPÍDIO DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por RACHEL BAHIA ALECRIM e R B ALECRIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos dos Embargos à Execução nº 0809816-21.2025.8.20.5124, vinculados à Execução nº 0800856-76.2025.8.20.5124, movida por BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, as agravantes opuseram embargos à execução em face de cobrança fundada em três cédulas de crédito bancário, sustentando, em síntese, a existência de encargos abusivos, desequilíbrio contratual, capitalização de juros sem suporte negocial claro e descompasso entre a dívida exigida e os parâmetros de mercado aplicáveis às operações da espécie.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender ausente a garantia do juízo, requisito previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e rejeitou a tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, por se tratar de documentação unilateral e dependente de maior dilação probatória.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam que a decisão recorrida teria exigido, em sede de tutela provisória, grau de certeza incompatível com o art. 300 do Código de Processo Civil, pois a análise técnica contratual e a memória de cálculo juntadas aos autos seriam suficientes para demonstrar, em juízo inicial, a plausibilidade da tese revisional. Destacaram que o prosseguimento da execução, sem qualquer contenção jurisdicional, poderá ocasionar penhoras, bloqueios patrimoniais, restrições sobre ativos e atos expropriatórios capazes de comprometer a esfera econômica da empresa e da pessoa física agravante.
Sustentaram, ainda, que a ausência de garantia integral da execução não impediria a concessão de tutela recursal proporcional, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao menos para sustar constrições patrimoniais e atos expropriatórios mais gravosos até o julgamento do recurso. Requereram o deferimento da gratuidade recursal, afirmando que a pessoa jurídica agravante não apresentou movimentação financeira nos anos de 2024 e 2025, conforme declaração contábil juntada aos autos.
Subsidiariamente, postularam o processamento do recurso sem exigência imediata de preparo até decisão expressa sobre o tema. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Em caráter liminar, pleitearam a suspensão dos atos executivos no processo de origem ou, subsidiariamente, a sustação de ordens de bloqueio via SISBAJUD, restrições patrimoniais relevantes, atos de expropriação e demais medidas executivas de maior impacto até ulterior deliberação.
É o relatório. Recebo o recurso, por ora, apenas para análise do pedido de gratuidade recursal. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade recursal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem situação econômica incompatível com o benefício.
Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as agravantes requerem a concessão da gratuidade recursal ao argumento de que a empresa R B Alecrim Comércio de Veículos Ltda. estaria sem movimentação financeira nos anos de 2024 e 2025, conforme declaração contábil juntada aos autos.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes, neste momento, para demonstrar, de forma objetiva, a alegada incapacidade financeira. A declaração contábil informa a ausência de movimentação financeira da pessoa jurídica, mas, isoladamente, não comprova a inexistência de patrimônio, de ativos, de recursos disponíveis ou a impossibilidade concreta de suportar as despesas recursais. Além disso, a existência de recibos ou declarações fiscais sem movimentação não substitui, por si só, a apresentação de elementos contábeis e financeiros aptos a permitir a aferição segura da real condição econômica das agravantes.
Quanto à agravante Rachel Bahia Alecrim, embora pessoa natural, não foram apresentados elementos individualizados suficientes a demonstrar a alegada incapacidade financeira, não bastando, para esse fim, a afirmação genérica de que sua situação econômica estaria vinculada à atividade empresarial da pessoa jurídica agravante. Ressalte-se que a assistência por advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a concessão do benefício, no caso, depende de prova suficiente da insuficiência de recursos, o que não se verifica de modo satisfatório neste momento. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade recursal. Desse modo, antes da análise do pedido de tutela recursal de urgência, impõe-se a regularização do preparo recursal, diante do indeferimento da gratuidade ora postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade recursal e determino a intimação das agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento do preparo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela recursal de urgência.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator em substituição legal 8