PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807077-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. R. DE F ADVOGADO: GIOVANE COSTA DA SILVA AGRAVADO: M.
L. S. DE F RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. R. DE F contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de divórcio (processo nº 0827445-23.2024.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretação do divórcio entre as partes.
2. Sustenta que, embora seja relativamente incapaz e interditado judicialmente, sempre manifestou o desejo de regularizar sua situação conjugal, sendo representado por seu curador definitivo, M. B. de F
3. Argumenta que o casamento com a Agravada, M.
L. S. de F, encontra-se desfeito de fato desde a década de 70, com ambos residindo em cidades diferentes desde então.
4. Assevera que a tutela de evidência deve ser concedida para a decretação do divórcio imediato uma vez que a separação de fato está comprovada documentalmente e há jurisprudência consolidada no sentido de que o divórcio é um direito potestativo, incondicionado, que independe de qualquer discussão sobre culpa ou outro aspecto subjetivo.
5. Sustenta ainda que a manutenção do estado civil de casado pode gerar prejuízos patrimoniais ao Agravante, considerando que este, além de dividir seus bens com alguém com quem não possui mais qualquer relacionamento conjugal, pode ser responsável por eventuais dívidas contraídas pela agravada.
6. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela de evidência e, no mérito, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, com o fito de que seja modificada a r. decisão que indeferiu a tutela de evidência pleiteada.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a decretação liminar do divórcio.
10. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
11. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
12. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. No presente caso, o agravante sustenta que o casamento com a agravada está desfeito de fato desde a década de 70, sendo ambos residentes em cidades diferentes há décadas, o que, segundo alega, comprovaria a separação de fato e justificaria a decretação imediata do divórcio.
14. No entanto, a análise dos autos revela que, apesar da alegação de separação de fato prolongada, a questão da incapacidade relativa e interdição judicial do agravante impõe uma maior cautela na apreciação do pedido.
15. Conforme dito, a tutela de evidência, por sua natureza, exige prova inequívoca do direito alegado, e, no caso em tela, a complexidade das circunstâncias pessoais e patrimoniais do agravante demanda uma análise mais aprofundada.
16. Ademais, a própria legislação vigente estabelece que o divórcio pode ser requerido por um dos cônjuges independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 226, § 6º da Constituição Federal, porém, a decretação imediata em sede de tutela de evidência, sem a devida instrução e manifestação das partes, pode acarretar prejuízos irreparáveis, especialmente considerando o estado de incapacidade relativa do agravante.
17. Destarte, considerando a necessidade de maior dilação probatória para a adequada compreensão dos fatos e a proteção dos interesses de ambas as partes, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência.
18. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da tutela de evidência.
19. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5