PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807078-28.2025.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Ailton Leandro Martins da Silva Advogada: Larissa Vieira de Medeiros Silva (OAB/RN 4798) Agravado: Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte Advogados: Manfrini Andrade de Araújo (OAB/RN 1457-A) e outros Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0833207-20.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte (Processo n.º 0867786-28.2023.8.20.5001).
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) permanece adimplente com o contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C20235549-3, apresentando extratos bancários como prova dos pagamentos; b) a dívida exequenda encontra-se suspensa por decisão proferida na ação de repactuação de dívidas (proc. 0841349-47.2023.8.20.5001); c) o indeferimento do efeito suspensivo viola o princípio do acesso à justiça e que há risco de bloqueio de seus ativos financeiros; d) é desnecessária a prévia garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo, ante a hipossuficiência e o risco de dano irreparável.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução, confirmando-se a medida no julgamento do mérito. Juntou documentos. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não estar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, preceitua o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifos acrescidos) Do transcrito acima, infere-se que, em regra, os embargos não suspendem a execução, mas o juiz, a requerimento da parte embargante, pode atribuir efeito suspensivo aos mesmos quando presentes os requisitos da tutela de urgência e desde que a execução esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução.
No caso em apreço, não restou demonstrada a garantia do juízo, sendo este um requisito objetivo para o deferimento da suspensividade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória.
4. Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF.
5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Essa 3ª Câmara Cível compartilha do mesmo entendimento, verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Segundo previsão do art. 919, caput, do CPC, como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Admite-se, todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se a parte demonstrar os requisitos “para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (art. 919, § 1º).- Segundo o STJ, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda, concomitantemente, a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015 – AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 08/06/2021).- No caso, os executados não realizaram a garantia do juízo juntamente com os embargos à execução e não demonstraram os requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo inviável, portanto, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813247-17.2022.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) (grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 919, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DEMONSTRAÇÃO DE SUPORTE FINANCEIRO HÁBIL DO RECORRENTE PARA A GARANTIA DA MEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809078-16.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) (grifos acrescidos) Acrescente-se que a alegada adimplência do contrato é matéria que demanda ampla dilação probatória, não podendo ser apreciada de forma sumária. Além disso, ainda que se invoque a flexibilização do requisito da garantia em situações excepcionais de hipossuficiência, não é possível reconhecer, no presente momento, elementos de prova suficientes a demonstrar de forma inequívoca o alegado excesso de execução, conforme, inclusive, pontuado pelo magistrado a quo.
Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, preservando-se o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator