PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807079-91.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO JOSE DA SILVA Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA E NATAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807079-91.2025.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Adriano José da Silva. Advogado: Marcos José da Silva (OAB/RN nº 4.127). Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO ANTES DE FUGA POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por condenado à pena de 08 anos de reclusão, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de indulto coletivo com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.380/2024 e na condição de foragido do apenado. O agravante pleiteia a concessão do benefício com base no Decreto nº 8.380/2014, alegando cumprimento do requisito objetivo à época da publicação do referido decreto, considerando o tempo de prisão provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 8.380/2014 para a concessão do indulto coletivo, considerando o tempo de prisão provisória anterior à sua edição; e (ii) estabelecer se a condição de foragido, ocorrida após o marco temporal do decreto, impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 8.380/2014 estabelece, em seu art. 1º, inciso I, que o indulto coletivo pode ser concedido a condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, que tenham cumprido um terço da pena (se não reincidentes) ou metade (se reincidentes) até 25 de dezembro de 2014.
4. O agravante esteve preso provisoriamente por aproximadamente 03 anos e 11 meses entre 2009 e 2013, período que deve ser computado para aferição do requisito objetivo, nos termos do do Código Penal e do Tema 1.277 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que faltas graves ou fugas ocorridas após a publicação do decreto não impedem a concessão do indulto, conforme previsto no art. 5º, §1º, do Decreto nº 8.380/2014.
6. A decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar os critérios do Decreto nº 8.380/2024, norma sem pertinência com o pedido formulado, e desconsiderar o marco temporal estabelecido pelo Decreto nº 8.380/2014.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O requisito objetivo para concessão de indulto coletivo deve ser aferido com base na pena fixada e no tempo de cumprimento até a publicação do respectivo decreto.
2. Fugas ou faltas graves ocorridas após a publicação do Decreto nº 8.380/2014 não impedem a concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 5º, §1º. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 8.380/2014, arts. 1º, I, e 5º, §1º; Código Penal, art.
42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC n. 493.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2019; STJ, Tema 1.277.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito ao indulto do crime concernente ao processo criminal nº 0001361-57.2009.8.20.0114, nos moldes do Decreto nº 8.380/2014, remetendo os autos ao Juízo da execução penal para análise de eventuais reflexos na unificação das penas ou no prosseguimento da execução remanescente, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Adriano José da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 8.380/2014, considerando a condição de foragido do agravante e aplicando os requisitos previstos no Decreto nº 8.380/2024 (Id. 30801572). Nas razões recursais (Id. 30801572), o agravante sustenta: (a) o cumprimento do requisito objetivo para concessão do indulto previsto no Decreto nº 8.380/2014, considerando o período de prisão provisória de quase quatro anos (2009 a 2013), conforme o artigo 42 do Código Penal e o Tema 1.277/STJ; (b) a impossibilidade de aplicação do Decreto nº 8.380/2024 ao caso, uma vez que o pedido se fundamenta no Decreto nº 8.380/2014; (c) a necessidade de análise do pedido de indulto com base no Decreto nº 8.380/2014 e no Tema 1.277/STJ, extinguindo a pena ou ajustando a execução aos termos do referido decreto, caso não configure supressão de instância.
Em contrarrazões (Id. 30801574, Págs. 606/609), o Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso, destacando que o agravante havia alcançado os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 8.380/2014 antes da fuga, e que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar os requisitos do Decreto nº 8.380/2024. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 30801574, Pág.589/591).
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada (Id. 31084027).
É o relatório.
VOTO
Verifico presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de indulto coletivo com base no Decreto Presidencial nº 8.380/2014, em favor de Adriano José da Silva, que cumpre pena de 08 (oito) anos de reclusão, fixada após reforma de sentença condenatória por homicídio qualificado. A decisão agravada indeferiu o pedido de indulto sob o fundamento de que o agravante teria estado foragido, e de que não preencheria os requisitos do Decreto nº 8.380/2024, norma que não guarda pertinência com o pedido formulado nos autos.
Após apresentação das contrarrazões do Ministério Público de origem – em que restara bem delineada as razões da insurgência e o equívoco da decisão vergastada – pugnando pelo provimento do recurso, o juízo primevo manteve o indeferimento, reforçando sua decisão com o argumento de que, estando o réu foragido, “mostra-se incabível a concessão de benefícios próprios da execução da pena, haja vista que, para a obtenção do indulto ou da comutação, exige-se, como pressuposto essencial, que o apenado esteja em cumprimento regular da pena ou usufruindo de livramento condicional”.
A irresignação merece acolhida. Nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.380/2014, concede-se indulto coletivo às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Transcreve-se: Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; Conforme a documentação acostada aos autos, notadamente os dados de execução extraídos do SEEU (Id. 30801574), verifica-se que: a) a pena privativa de liberdade a ser cumprida foi fixada em 08 anos de reclusão em regime semiaberto, após reforma da sentença condenatória, por acórdão proferido em 2019; b) o agravante esteve preso provisoriamente no período de 2009 a 2013, totalizando aproximadamente 03 anos e 11 meses de reclusão; à época da edição do Decreto nº 8.380/2014, o agravante já havia cumprido mais de um terço da pena.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o requisito objetivo deve ser aferido conforme o tempo de pena fixado e o respectivo período de cumprimento até a publicação do decreto, sendo inadmissível a consideração de faltas disciplinares ou fugas ocorridas após tal marco temporal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014.
FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos do disposto no Decreto Presidencial n. 8.380/2014, a declaração de indulto está condicionada à ausência de aplicação de sanção, por falta grave cometida pelo apenado "nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto", e "a notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas" (art. 5º, caput, e § 1º).2.
É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise para a concessão de indulto limita-se aos parâmetros previstos no respectivo decreto, que é de competência privativa do Presidente da República. Sendo assim, a prática de falta grave fora do período abrangido no normativo não impede a concessão do benefício. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgInt no HC n. 493.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) Portanto, não há impedimento legal para a concessão do indulto fundado no Decreto nº 8.380/2014, pois o agravante preenche o requisito objetivo à época da publicação do decreto e não foi constatada falta grave no período de 12 meses anteriores à sua edição.
A fuga mencionada pelo Juízo a quo, além de ter ocorrido após o marco temporal de 25 de dezembro de 2014, também não se enquadra como critério excludente de direito previsto no Decreto nº 8.380/2014, que, inclusive, em seu art. 5º, §1º, dispõe expressamente: “A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.” Nesse mesmo sentido, opinou a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer: “Dessa forma, tendo em vista que ADRIANO JOSÉ DA SILVA havia alcançado os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n.º 8.380/2014 antes da fuga, devem ser corrigidos os equívocos cometidos na Decisão agravada, principalmente porque o Juiz de Direito levou em consideração os requisitos previstos no Decreto n.º 8.380/2024 ” De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, no recentíssimo julgamento do Recurso Repetitivo Resp nº 2069773/MG1, apascentou o seguinte entendimento “Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.” Assim sendo, é de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que seja reconhecido o direito ao indulto do crime concernente ao processo criminal nº 0001361-57.2009.8.20.0114, nos moldes do Decreto nº 8.380/2014, remetendo os autos ao Juízo da execução penal para análise de eventuais reflexos do indulto na unificação das penas ou no prosseguimento da execução remanescente.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.
2. Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n. 1.953.596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n. 2.035.796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023.
3. Artigo 42 do Código Penal a determinar que [c]omputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a pretendida e que, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).
4. Detração penal que, segundo entendimento desta Terceira Seção no mesmo precedente citado no item anterior, "dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil".
5. Papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro "Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario senso, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.
6. Tempo de prisão provisória que indiscutivelmente configura tempo de privação de liberdade. Contabilização como tal que, para além de jurídica, é imperativo de ordem fática, diante da liberdade já posta à disposição do Estado, que não pode ser desconsiderada como tal - sem prejuízo das balizas de aplicação estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência a respeito da detração.
7. Indulto que incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 deste Sodalício), a qual compreende a pena privativa de liberdade, que deve, por determinação do art. 42 do Código Penal, contabilizar o tempo de prisão provisória.
8. Proposta de vinculação ao trânsito em julgado da condenação acrescida pelo recorrente em manifestações posteriores, não englobada na tese originalmente perseguida no recurso especial e tampouco na questão submetida à afetação. Enfrentamento a bem da amplitude das discussões. Fixação do momento de incidência do indulto/comutação que se encontra no âmbito da competência da Presidência da República.
Descabimento da deliberação em abstrato por esta Corte Superior acerca de tal exigência. Análise que deve levar em consideração cada decreto e suas especificidades.
9. Caso concreto em que houve a contabilização do tempo de prisão provisória, conforme o entendimento acima, na origem. Discussão relativa ao trânsito em julgado que, no caso concreto, não passível de conhecimento. Decreto 9.246/2017 que, não figurando como tratado ou lei federal, não desafia análise pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CRFB e, ademais, não trata do tema no seu art. 1º, dispositivo invocado pelo recorrente.
10. Prescrição da pretensão executória alegada pelo Ministério Público Estadual em memoriais. Pretensão extirpada com a incidência do indulto. Tese prejudicada.
11. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
12. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.069.773/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO JOSE DA SILVA
Advogado
MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR (OAB 4127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807079-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.