PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807080-76.2025.8.20.0000 Agravante: Adriele Jerônimo da Silva. Advogado: Francisco Aglailton da Silva Nascimento. Agravado: Banco Votorantim S/A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriele Jerônimo da Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida nos autos do processo de nº 0820292-55.2024.8.20.5124, que deferiu tutela provisória de urgência de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) ao analisar o contrato de financiamento, verifica-se a presença de cláusulas abusivas, notadamente no que se refere à capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa diária aplicada;
II) existem cláusulas contratuais manifestamente abusivas, que revelam onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual;
III) a ausência de informação clara sobre a taxa de juros diários viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ressaltando que essa prática foi considerada abusiva pelo STJ. Sustenta ainda que a relação entre as partes é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que é hipossuficiente sob os aspectos econômico e técnico, sendo o Agravado detentor das informações e documentos necessários à elucidação do caso.
Por fim, requer que o deferimento da justiça gratuita, por estar desempregada, e que seja concedida a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata restituição do veículo apreendido. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pela Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pelo fato de não constar no contrato a taxa diária de juros, o que descaracterizaria a mora. Pois bem! Inicialmente, vale dizer que a irresignação da Agravante não diz respeito a eventual capitalização de juros e/ou abusividade destes, mas sim, quanto a ausência de indicação da taxa diária de juros.
É sabido, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento. Contudo, da análise do contrato em debate (págs. 61-68 dos autos originais), vê-se que na pág. 63 (autos originais) da Cédula de Crédito Bancário, consta previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, senão vejamos: “Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (Item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)” Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca desta.
Eis o referido julgado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (Sem destaques no original) Destaco ainda que o entendimento da jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo
C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS.” (TJ-MG - AI: 29833484820228130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) (Sem destaques no original) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA – REGISTRO APENAS DOS JUROS MENSAIS E ANUAIS – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - RESP 1.826.463/SC - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário estar configurado algum desses vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.” (TJ-MT 10445141720208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) (Sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXAS DE JUROS APLICÁVEL. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
AGRAVADA REVOGADA.” (TJ-CE - AI: 06257458520238060000 Maranguape, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, ausente a indicação da taxa diária de juros, informação que deveria constar expressamente no contrato firmado, resta descaracterizada a mora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida, e caso já tenha sido apreendido o veículo descrito na inicial, deve ser este devolvido ao Agravante no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor atribuído à causa. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2