PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807083-31.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNA DE FREITAS MATHIESON Advogado(s): GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS Polo passivo UJUDOCRIM Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0807083-31.2025.8.20.0000 Agravante: Bruna de Freitas Mathieson Advogado: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias (OAB/RN 13.096) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DO DECISUM DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEQUER DEMONSTRADO PELA PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUABILIDADE DA VIA. CORREIÇÃO PARCIAL COMO SEDE PRÓPRIA PARA A ANÁLISE DA TESE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus, interposto por Bruna de Freitas Mathieson em face de Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na negativa de seguimento da ordem por inadequabilidade da via eleita e falta de interesse de agir (ID 30957078).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato obstativo, porquanto “... o Habeas Corpus permanece cabível sempre que se estiver diante de ilegalidade flagrante ou de ameaça à liberdade, ainda que de forma indireta, como ocorre nas hipóteses em que o processo penal tramita perante Juízo sabidamente incompetente,... (ID 31393493).
3. Contrarrazões da 3ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31473202).
7. Conforme já assinalado no decisum em vergasta, sobretudo pela falta de demonstratividade do direito ou édito determinando o sobrestamento da actio na origem, sendo patente a falta de interesse de agir da Inculpada.
8. Não fosse o bastante, ao revés da argumentativa defensiva, não vislumbro óbice na incidência da Teoria do Juízo Aparente na espécie, considerando já haver o Magistrado a quo expressamente afirmado sua competência.
9. Logo, deve o decreto objurgado ser mantido pelos seus próprios fundamentos (ID 30957078): "... malgrado o sobrestamento nesta Corte dos feitos relacionados a Operação Escoliose, até ultimada a quaestio relativa ao interesse da Justiça Federal para o processamento da demanda, não consta decisum de mesmo proceder ordenada ao Juízo de origem. Isso porque, conforme sumulado (Súmula 150 do STJ), não cabe a este Órgão Estadual afirmar a (in) competência ventilada, mas agir nos ditames normativos a fim de sanar as controvérsias trazidas nos autos.
Daí, pendente definitividade da querela, entendo passível de convalidação todos os atos decisórios do Colegiado, sobretudo por já haver se julgado competente para a causa. Lado outro, a via eleita ainda se mostraria inadequada por existir sede própria (correição parcial) para o debate do error in procedendo, bem como o decreto objurgado não comprometer o direito de ir e vir do Inculpado...".
10. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 3ª PJ (ID 31473202): "... Volvendo-se à hipótese dos autos, é possível extrair da exordial do writ (ID 30804014) e do próprio teor do recurso (ID 30957078) que a irresignação veiculada pela paciente/ora recorrente se cinge ao pleito de suspensão da ação penal nº 0855283-72.2023.8.20.5001 até que haja a resolução da controvérsia quanto à competência para julgar os fatos relativos à “Operação Escoliose” – se da Justiça Estadual ou Federal.
Partindo-se, porém, da perspectiva acima exposta, é certo que o mero descontentamento da defesa técnica com o prosseguimento da ação penal de origem, com a intimação das defesas para apresentarem resposta à acusação, notadamente diante da possibilidade de, se for o caso, os atos serem aproveitados pela Justiça Federal (Teoria do Juízo Aparente), não é, per si, motivo apto a autorizar o manejo do habeas corpus, como acertadamente constante no decisum hostilizado, seja porque a conduta do Colegiado a quo não se afigura ilegal ou eivada de abuso de poder; seja porque dela não deriva qualquer risco concreto ao direito de ir e vir da paciente; seja, em especial, porque há no ordenamento jurídico pátrio via adequada para discutir a matéria, qual seja: a correição parcial.
Em arremate, também não se verifica qualquer teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, afinal a paciente/ora recorrente não comprovou direito líquido e certo quanto à ser devida a suspensão obrigatória do processo de orgiem até o deslinde da controvérsia do incidente respectivo no âmbito da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), sendo certo, ao revés, que, conforme a literalidade do art. 111 do CPP “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal” ...".
11. Sobre a temática, “... O Supremo Tribunal Federal tem decidido que até mesmo os atos decisórios proferidos por Juízo absolutamente incompetente podem ser ratificados, em evolução à jurisprudência até então prevalecente... ”. (STF - HC: 228998 CE, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024).
12. Ademais, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuar sua finalidade, porquanto a matéria em comento tem na Correição Parcial à sede própria para seu enfrentamento.
13. A propósito, diante do uso crescente e sucessivo do habeas corpus, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recursos, a fim de que não se desnaturalize essa garantia constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
ALEGADA NULIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA... REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Juízo das execuções é o órgão competente para fixar os dias e o horário da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como, para zelar pelo seu efetivo cumprimento, atentando-se ao limite de duração de metade da pena privativa de liberdade, ex vi dos artigos 149, II, da Lei 7.210/84 e 46, § 4º, do Código Penal .
In casu, no curso de execução penal em desfavor do paciente, houve unificação de penas de duas condenações (artigos 171, § 3º, e 297, do Código Penal), com regressão para o regime fechado e expedição de mandado de prisão, tendo sido reconhecido, ainda, o direito à detração de 322 (trezentas e vinte e duas) horas de prestação de serviços à comunidade, restando 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de pena a cumprir...
O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal... O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos...Agravo regimental desprovido.(STF - AgR HC: 171926 PR - PARANÁ 0023542-94.2019.1 .00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-201 17-09-2019).
14. Aliás, convém trazer à baila os apontamentos realizados pelo e. Des do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, considerando o marco de um milhão de HCs no Tribunal da Cidadania: "... É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC...
"(site do STJ, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/18052025-explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-sistema-de-justica.aspx).
15. No mesmo sentido, argumentou o i. Ministro Rel. Ribeiro Dantas, ao decidir o HC 1.000.000: "... Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir . De quem é a culpa?
Creio de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuariam de tal maneira o andamento deste Tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos Ministros desta Casa, qual seja, o julgamento de processos.
Fundamental, neste momento marcante, que todos os que vivem do Direito reflitam sobre sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos como se fez no Cível, reforçando os recursos, em especial o agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente nos tribunais e com a possibilidade de conter as mais variadas formas de tutela de urgência, o que fez parar o abuso dos mandados de segurança já em meados da década de 1990 se consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade...".(STJ- HC n. 1.000.000, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/05/2025).
16. Daí, a insurgência nada mais representa senão a mera tentativa de rediscutir matéria já debatida.
17. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS (OAB 13096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0807083-31.2025.8.20.0000 Agravante: Bruna de Freitas Mathieson Advogado: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias (OAB/RN 13.096) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Notifique-se o Agravado para contraminutar o Recurso de ID 31393493.
2. Após, conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
BRUNA DE FREITAS MATHIESON
Advogado
GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS (OAB 13096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807083-31.2025.8.20.0000 Paciente: Bruna de Freitas Mathieson Impetrante: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias (OAB/RN 13.096) Aut. Coat.: Colegiado da UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Bruna de Freitas Mathieson, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCRIM, o qual na AP 0855283-72.2023.8.20.5001, onde se acha incursa nos arts. 2º, da Lei 12.850/2013; 4º, I, II, ‘a’, ‘b’, c/c 12, III, da Lei 8.137/1990 e 299 c/c 71, do CP, indeferiu pleito de sobrestamento da actio na origem (ID 30805371).
2. Sustenta, em resumo, constrangimento ilegal diante “... a insistência na continuidade da tramitação do Feito, indeferindo o pedido de suspensão do processo, bem como determinando a citação para a apresentação de Resposta à Acusação (Id 147435472) configura MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL e AO DEVIDO PROCESSO LEGAL...” (ID 30804014).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30804015 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a lisura procedimental (ID 30924426).
6.
É o relatório.
7. De plano, o writ não merece processamento.
8. Com efeito, malgrado o sobrestamento nesta Corte dos feitos relacionados a Operação Escoliose, até ultimada a quaestio relativa ao interesse da Justiça Federal para o processamento da demanda, não consta decisum de mesmo proceder ordenada ao Juízo de origem.
9. Isso porque, conforme sumulado (Súmula 150 do STJ), não cabe a este Órgão Estadual afirmar a (in) competência ventilada, mas agir nos ditames normativos a fim de sanar as controvérsias trazidas nos autos.
10. Daí, pendente definitividade da querela, entendo passível de convalidação todos os atos decisórios do Colegiado, sobretudo por já haver se julgado competente para a causa (Teoria do Juízo Aparente), como bem fundamentou a Autoridade Coatora (ID 30805371): “... Segundo, entendemos que a apuração das supostas infrações penais em prejuízo de interesse da justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, se reconhecido, poderá dar ensejo ao reconhecimento da competência absoluta.
Entretanto, demonstrado o interesse na causa, a Justiça Federal determinará o aproveitamento dos atos ou não. Neste sentido, a decisão proferida na Apelação de nº 0819756-25.2024.8.20.5001, não afetará, em tese, substancialmente a reanálise dos pedidos das defesas, conquanto o Tribunal de Justiça do RN reconheceu o seu impedimento intransponível para continuar a analisar os pedidos e determinou a remessa dos autos à Corte da Justiça Federal da 5ª Região.
Ademais, a teoria da competência aparente deste juízo não se encontra prejudicada, especialmente, pelo reconhecimento da Corte de Justiça do RN, o qual determinou a remessa dos autos à Corte Federal para manifestação expressa de interesse jurídico, mas preservou todos os atos decisórios. Sendo assim, não seria razoável e muito menos proporcional esta Unidade Judiciária, após o proferimento da decisão supramencionada, suspender os atos processuais, até o proferimento de decisão a posteriori do TRF da 5ª Região...”.
11. Aliás, “... O Supremo Tribunal Federal tem decidido que até mesmo os atos decisórios proferidos por Juízo absolutamente incompetente podem ser ratificados, em evolução à jurisprudência até então prevalecente... ”. (STF - HC: 228998 CE, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024).
12. Lado outro, a via eleita ainda se mostraria inadequada por existir sede própria (correição parcial) para o debate do error in procedendo, bem como o decreto objurgado não comprometer o direito de ir e vir do Inculpado, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores: "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88)" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021).
13. No mesmo sentido, o TJRS: AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, PELA INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. No caso, inadequada a via eleita, qual seja, habeas corpus, para discutir eventual nulidade da decisão judicial que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia, eis que inexistente risco à liberdade de locomoção do paciente, devendo a matéria ser deduzida na via própria. Decisão monocrática mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53061831320238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado em: 20-11-2023).
14. Destarte, não conheço da ordem.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator