PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807084-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERICK VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0824388-94.2024.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que ajuizou a ação em referência para compelir o ente público demandado/agravada que forneça o medicamento denominado Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg, conforme prescrição médica, que aduz ser clara e inequívoca quanto à essencialidade e necessidade do fármaco.
Informa que foi diagnosticada com diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) (CID 10 F41.1) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID F41.1). Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “que seja reformada a decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo para fornecer, inicialmente, Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg, 12 frascos de 30ml, a ocorrer de forma trimestral, mediante apresentação de relatório médico, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 87.384,96 (oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), valor este necessário ao custeio de um ano do tratamento da parte Agravante, e aplicação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao agravado que forneça o medicamento denominado Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública.
Contudo, analisando a decisão impugnada, verifica-se que as alegações recursais confrontadas aos documentos que guarnecem os autos são insuficientes para a obtenção da tutela de urgência vindicada nesta instância superior. Em que pese o diagnóstico da parte autora/agravante, o fato é que, conforme destacado na decisão agravada, “o novo relatório médico acostado revela-se insufuciente para afastar as conclusões apontadas pelo NatJus no sentido da existência de outros medicamentos adequados ao caso clínico do demandante.”, sendo acertado, com isso, a conclusão sobre ausência de probabilidade do direito vindicado em sede liminar, embora sem prejuízo de melhor instrução.
Carece a pretensão autoral/recursal, portanto, de melhor instrução. Diante disso, é forçoso depreender que não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, ao menos em juízo liminar, na medida em que as argumentações soerguidas não afastam o entendimento esposado em primeiro grau de jurisdição para o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator