PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807086-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ITALO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REVISÃO CRIMINAL 0807086-83.2025.8.20.0000 Requerente: Italo Luiz Rodrigues de Souza Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza Requerido: A Justiça Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISIONAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/03) E CRIME AMBIENTAL (ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98). INSURGÊNCIA DIRECIONADA À SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO PRIMEIRO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA 3ª PJ (PRAZO PRESCRICIONAL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
DELITO DE PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE ARREFECIMENTO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AJUSTE IMPOSITIVO, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CRIME AMBIENTAL. APENAMENTO INFERIOR A 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ARTS. 107, INC. IV E 109, INC. VI DO CP). PROCEDÊNCIA DA ACTIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 3ª PJ, em conhecer e julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal ajuizada por Italo Luiz Rodrigues de Souza, em face da sentença proferida na AP 0102185-23.2019.8.20.0001, oriunda da 3ª Vara de Ceará Mirim, a qual lhe condenou às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 e 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção pelo delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98.
2. Sustenta em resumo, haver a sentença agravado, indevidamente, a pena-base do Requerente em razão de uma condenação anterior por crime de roubo, extinta há mais de cinco anos.
3. Mais adiante, ressaltou a ocorrência da prescrição, no concernente ao crime ambiental.
4. Por fim, pugna pela procedência da actio (ID 30804534).
5. Instada a se manifestar, a 3ª PJ, opinou pelo não conhecimento com relação à prescrição e a procedência parcial da dosimetria (ID 30889215).
6.
É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PRESCRICIONAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
7. Suscita a representante do parquet a preliminar de não conhecimento da revisional no tocante à análise da prescrição, porquanto sua análise deve ser tratada diretamente pelo juízo da execução penal.
8. Malgrado o acerto no concernente a possibilidade de estudo do tema na seara executória, existindo outros pontos a serem conhecidos nesta actio, entendo pertinente a transferência da presente objeção para o mérito.
VOTO
9. Conheço da actio e concedo a gratuidade judiciária.
10. No mais, merece prosperar.
11. Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a exegese ou reanálise das provas coligidas.
12. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior.
13. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989).
14. Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021).
15. In casu, quanto à primeira fase da dosimetria, conforme ressaltado pela PJ, não vislumbro ilegalidade manifesta no reconhecimento dos antecedentes pelo juízo a quo, porquanto utilizada motivação concreta e idônea para sua negativação, em obediência aos ditames constitucionais e a jurisprudência, senão vejamos: “... b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é desfavorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, foi possível constatar que o réu foi condenado pelo crime de roubo no processo de n.º 0415449-49.2010.8.20.0001 (8ª Vara Criminal de Natal/RN), tendo inclusive já cumprido a pena privativa de liberdade que lhe fora imposta no processo de n.º 0120850-68.2011.8.20.0001. Quanto a este ponto, ainda que o cumprimento da pena tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos e que não sirva mais para efeitos de reincidência, pode ser utilizada para agravar a pena-base, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça...” (ID 30804537).
16. JÁ no tocante a segunda fase, incorreu o douto Julgador em equívoco patente, apto ao reconhecimento pela via extraordinária, isto porque ao apreciar a confissão pontuou: “... Ante a existência de apenas uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar a referida atenuação, pois não é admitida na segunda fase da dosimetria redução aquém do mínimo legal...”
17. Ora, a sanção basilar estava agravada em 3 (três) meses, com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo e em 8 (oito) dias no ambiental, refugindo, deste modo ao proibitivo suscitado pelo julgador, restando configurada a pecha de afronta a norma jurídica, nos termos da Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
18. Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
19. Com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo):
20. Na primeira fase, atento ao cômputo estabelecido na sentença rescindenda, mantenho a sanção basilar em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
21. Em seguida, presente a atenuante da confissão, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), resta a pena intermediária no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão, obedecendo ao disposto na Súmula 231 do STJ.
22. Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno concreta e definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
23. Com relação ao tipo encartado no art. 29, §1º, inc. III, da Lei 9.605/1998 (crime ambiental), vislumbro, desde logo, a ocorrência do instituto da prescrição.
24. Isto porque, entre o recebimento da denúncia (14/05/2019; ID 30804538, págs. 129/130) e a publicação da sentença (13.09.2023), decorreu prazo superior a 03 anos, restando, portanto, evidente a incidência da prescrição retroativa, conforme literalidade dos arts. 107, inc. IV e 109, inc. VI do CP.
25.
Ante o exposto, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pela procedência do pedido, nos termos dos itens 22 a
24. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.