PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807090-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HERMES CONDOMINIO ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HERMES CONDOMÍNIO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0819580-75.2026.8.20.5001, ajuizado em desfavor de SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente na determinação de início imediato da montagem dos elevadores contratados, bem como na autorização para depósito judicial das parcelas vincendas.
Em suas razões, a Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao descumprimento, pela fornecedora, de obrigação contratual de fornecimento e instalação de três elevadores destinados ao empreendimento "Hermes Condomínio", não obstante o adimplemento substancial da contratante e o vencimento do prazo pactuado para início da montagem. Narra que firmou com a agravada o contrato nº 37NTS181, em 12 de julho de 2024, pelo valor global de R$ 1.736.378,95, tendo sido fixado o início da montagem do primeiro elevador para 3 de outubro de 2025.
Aduz que, até o ajuizamento da ação, havia realizado pagamentos no montante de R$ 1.518.343,55, correspondentes a 19 das 21 parcelas pactuadas, sem que a agravada tivesse dado início à execução da obrigação principal. Alega que, após o indeferimento da tutela de urgência, protocolizou pedido de reconsideração instruído com novos elementos de prova, dentre os quais conversas operacionais com o corpo técnico da agravada, relatórios técnicos produzidos pela própria fornecedora e comprovantes atualizados de pagamento.
Sustenta que esses documentos demonstram que a agravada não apenas reconhecia o atraso, como vinha gerindo a execução do contrato de forma informal, mediante reprogramações unilaterais, sem formalização de novo cronograma contratual. Não obstante, o juízo de origem manteve a decisão sem enfrentar especificamente os novos elementos apresentados. Defende que o vencimento do prazo contratual sem início da execução configura mora objetiva da agravada, independentemente de interpelação judicial, e que a instalação dos elevadores constitui etapa estrutural da obra, com impacto direto sobre a finalização dos pavimentos, a obtenção de certificações técnicas e o cronograma de entrega das unidades, de modo que os prejuízos decorrentes do atraso não se esgotam em simples compensação financeira futura.
Assevera, ainda, que a ausência de tutela imediata impede a contratante de adotar medidas mitigatórias eficazes, como o replanejamento de etapas ou a eventual contratação alternativa. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que, no prazo máximo de 10 dias, promova o início imediato da montagem dos elevadores relativamente às unidades tecnicamente aptas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que apresente cronograma executivo formal, detalhado e vinculante, no prazo de 5 dias, com a individualização técnica de cada unidade e especificação dos eventuais entraves à execução, também sob pena de multa.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir em definitivo a tutela de urgência pleiteada na origem. Subsidiariamente, a apresentação de cronograma executivo formal e vinculante, além de autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas remanescentes, vinculando-se a sua liberação ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela agravada. É relatório.
Decido. Cinge-se o mérito recursal à verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada postulada pelo Hermes Condomínio, indeferida na origem, consistente na determinação de início imediato da montagem dos elevadores objeto do Contrato nº 37NTS181, celebrado com a Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda., ou, subsidiariamente, na apresentação de cronograma executivo formal e vinculante, bem como na autorização para depósito judicial das parcelas vincendas do contrato.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão da tutela antecipada recursal, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ou da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida ou da não concessão da tutela de urgência pretendida (periculum in mora).
Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. No que tange à probabilidade do direito, não se afigura, ao menos neste juízo de cognição sumária, suficientemente evidenciada a plausibilidade das alegações recursais. Com efeito, conforme corretamente assentado pela decisão recorrida, os prazos de entrega e instalação previstos no Contrato nº 37NTS181 ostentam natureza estimativa, sendo sua exigibilidade condicionada ao prévio e integral cumprimento de diversas obrigações atribuídas à própria compradora ou a terceiros por ela responsáveis.
A cláusula 5.1 do instrumento contratual é expressa ao subordinar a observância dos prazos pela vendedora à inexistência de pedidos de alteração, à aprovação das plantas de montagem com antecedência mínima de sessenta dias, à ausência de pendências técnicas ou administrativas imputáveis à compradora, à disponibilidade dos locais de instalação nas condições estabelecidas na cláusula 6, ao cumprimento integral das obrigações da compradora e à ausência de pagamentos em atraso.
Cuida-se, portanto, de estrutura contratual pluricondicionada, cuja inobservância, por qualquer das partes, tem o efeito de prorrogar automaticamente os prazos pactuados, nos termos da cláusula 5.2. Diante dessa arquitetura negocial, a simples alegação de ultrapassagem do marco temporal previsto para o início da montagem não é, por si só, suficiente para evidenciar a mora da agravada. A esse respeito, os documentos supervenientes juntados pelo agravante com o pedido de reconsideração, consistentes em conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp e em relatórios técnicos produzidos pela própria agravada, tampouco ostentam aptidão para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase, a verossimilhança das alegações recursais.
As mensagens eletrônicas, por sua própria natureza, não permitem aferir, com segurança e precisão, a identidade e a capacidade de representação dos interlocutores, sendo insuficientes para comprovar a constituição formal em mora da agravada ou para suprir as exigências probatórias inerentes à cognição sumária de medidas urgentes. Quanto aos relatórios técnicos, impõe-se destacar que, diversamente do que sustenta o agravante, esses documentos não se prestam, de forma isolada e descontextualizada, a demonstrar o inadimplemento da agravada.
Ao contrário, tais relatórios revestem-se da natureza de notificações de pendências dirigidas ao cliente, dando conta, ao que parece, da existência de requisitos ainda não cumpridos pelo próprio condomínio e que, nos termos do instrumento contratual, constituem condições indispensáveis ao início dos trabalhos de instalação. Nesse contexto, os documentos em questão podem, em verdade, evidenciar não o inadimplemento da agravada, mas justamente o descumprimento, pelo agravante, de obrigações preparatórias que lhe incumbiam, com o consequente impacto sobre os prazos contratuais.
A interpretação proposta pelo agravante, no sentido de que tais relatórios demonstrariam a “gestão informal do inadimplemento” pela fornecedora, constitui ilação que, neste momento processual, não encontra suporte probatório suficiente e que somente poderá ser adequadamente aferida após o estabelecimento do contraditório e a instrução probatória. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve questão técnica e contratual de considerável complexidade, cuja resolução demanda, no mínimo, a instauração do contraditório e, muito provavelmente, a produção de prova pericial e documental complementar.
A cognição sumária inerente à tutela de urgência revela-se insuficiente para a superação das múltiplas incertezas fáticas e jurídicas que permeiam a relação contratual das partes. Antecipar os efeitos da tutela neste estágio, sem que a agravada tenha tido a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e de produzir a prova que entender pertinente, implicaria grave supressão do contraditório e comprometimento da paridade de armas entre as partes.
No que concerne ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o agravante também não logrou satisfazer o requisito. O preenchimento dessa exigência pressupõe, alternativamente, a demonstração de que a ausência da tutela imediata acarretará prejuízo grave, concreto e iminente de difícil ou impossível reparação ao direito alegado, ou de que eventual provimento final favorável ao agravante se revelará, na prática, inútil ou ineficaz para reparar os danos decorrentes do suposto inadimplemento.
As alegações recursais a esse respeito, embora retoricamente elaboradas, limitam-se a afirmar, em termos abstratos, o impacto da ausência dos elevadores sobre a cadeia produtiva da construção, sem que se apresentem laudos técnicos, documentos de obra ou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar, de forma individualizada e concreta, o comprometimento de etapas específicas do empreendimento ou a existência de prejuízos iminentes e de difícil ou impossível reparação.
A mera alegação de que a postergação da montagem afetaria a finalização dos pavimentos, a obtenção de certificações e o cronograma de entrega das unidades, desacompanhada de demonstração objetiva de tais consequências, é insuficiente para configurar o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o Agravante pleiteou na inicial o pagamento por perdas e danos, o que, a priori, seria capaz de remediar o suposto atraso na construção.
Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exposto, não exsurge fundamento para subsidiar a pretensão de depósito judicial das parcelas 3 parcelas vincendas que restam do contrato, a qual se ampara na cautelaridade da medida, e não em ação de consignação em pagamento, cujo rito especial se encontra no art. 539 a 549 do CPC. Portanto, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual não merece reparo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias dos documentos que julgar necessárias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, por 15 dias úteis, para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do novo Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator