PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807091-42.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA ROSILDA DO NASCIMENTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807091-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA ROSILDA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO LIMA DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação da devedora, sob o fundamento de que o aviso de recebimento anexado aos autos indicava "ausente". O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão central em discussão: verificar se, em ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor depende da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, estabelece que a constituição em mora ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova do recebimento pelo devedor ou terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 1132, consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, basta o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do efetivo recebimento.
No caso em análise, a instituição financeira agravante demonstrou ter enviado a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme documentos juntados aos autos, atendendo integralmente ao requisito legal para a constituição em mora. A exigência de comprovação adicional pelo juízo de origem é indevida, contrariando tanto o disposto no Decreto-Lei nº 911/69 quanto o entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, rel. Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1132). TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805401-75.2024.8.20.0000, rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 25.10.2024, p. 29.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Banco Votorantim S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0801593-25.2024.8.20.5121), determinou a sua intimação para proceder à juntada da comprovação da notificação da parte ora agravada, em razão do aviso de recebimento anexado aos autos, constar a palavra "ausente" ao tempo da comunicação.
Nas razões do recurso, afirmou que a ação de busca e apreensão interposta deve prosperar, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da agravada, o qual foi fornecido quando da celebração do contrato (Id 120595761 – processo originário). Aduziu que o procedimento adotado está de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser considerada desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço constante do contrato.
Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo, visando à reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a validade da notificação extrajudicial, deferindo-se o pedido de busca e apreensão do veículo, conforme pretendido. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão constante do Id 25160334, foi deferido o pedido liminar, reformando-se a decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 26464734.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme já relatado, o agravante visa à reforma da decisão constante do Id 120656351 (proceso originário), que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação da notificação da agravada, uma vez que o aviso de recebimento acostado aos autos, motiva a devolução do comprovante de citação da parte MARIA ROSILDA DO NASCIMENTO, com o registro da palavra "ausente".
Acerca da matéria objeto da ação, importa destacar que o Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, considerando suficiente, para sua comprovação, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. A teor do que consta dos autos, há de se observar que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço informado no ato da contratação, conforme documentos acostados (Id 120595767 – pág. 01 a 03, processo originário), atendendo ao requisito legal para constituição em mora, conforme disposto no o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na espécie, verifica-se que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1132, ratifica que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora, independentemente do seu recebimento. Nesse sentido, já decidiu o STJ e este egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (Destaques acrescidos).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1132/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805401-75.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024).
Assim sendo, o que se evidencia é que a instituição financeira agravante adotou os procedimentos adequados para constituição em mora da agravada, sendo indevida a exigência de comprovação adicional pelo Juízo a quo, devendo portanto, ser reformada a decisão recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial e deferir o pedido de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. É como voto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VONTORANTIM S.A
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807091-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VONTORANTIM S.A
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807091-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VONTORANTIM S.A
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807091-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA ROSILDA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VONTORANTIM S.A contra despacho (Id. 120960656 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0801593-25.2024.8.20.5121), promovida em face de MARIA ROSILDA DO NASCIMENTO, determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação da notificação da parte ré, uma vez que o aviso de recebimento juntado nos autos consta que a requerida encontrava-se “AUSENTE”, ao tempo da comunicação.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que a busca e apreensão deve prosperar, pois enviou a notificação extrajudicial ao endereço do agravado, que foi o mesmo fornecido quando da celebração do contrato.
3. Cita doutrina e jurisprudência para, ao final, requerer a concessão de efeito suspensivo.
4. No mérito recursal, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão, considerando válida a notificação extrajudicial demonstrada nos autos.
5.
É o relatório.
6. Conheço do recurso.
7. Insurge-se a parte autora, ora agravante, contra a decisão que entendeu inexistir nos autos comprovação de purgação da mora pelo, diante da inexistência de efetivação da notificação extrajudicial, não considerando válida a notificação extrajudicial apresentada nos autos.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: ".019.
Art. 1
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. Assiste razão à instituição financeira ora agravante.
10. Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”
11. Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
12. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.
13. Dispensa-se, assim, a prova do efetivo recebimento da notificação, quer seja pelo próprio devedor, quer por terceiros.
14. Senão vejamos: “Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
15. No caso em tela, observa-se que o Banco agravado seguiu o procedimento adequado conforme o Tema Repetitivo 1132.
16. Isto porque a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme se vê no Id. 120595767 dos autos originários, cumprindo-se, portanto, o requisito legal para comprovação da mora do devedor.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem assim está presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, caso não deferida a liminar, a instituição financeira ficará impossibilidade de dispor do veículo a que faz jus, estando justificada, portanto, a concessão da liminar recursal.
18. À vista do exposto, defiro o pedido liminar recursal para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira autora, ora agravante.
19. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, para os devidos fins.
20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que julgar necessários, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
21. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
22.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2