PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0807093-75.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32281417) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31226478) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. JUSTIFICATIVA VÁLIDA RELACIONADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que reconheceu a prática de falta grave em razão de reiteradas violações ao perímetro de monitoramento eletrônico. A defesa alegou que as infrações decorreram da necessidade de realização de horas extras para quitar dívida de pensão alimentícia, e que foram devidamente justificadas, requerendo a substituição da penalidade pela aplicação de advertência por escrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do apenado, ao ultrapassar os limites do monitoramento eletrônico por razões laborais justificadas, caracteriza falta grave ou se, diante das circunstâncias, deve ser aplicada advertência por escrito nos termos da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da LEP autoriza a aplicação de advertência por escrito em substituição à sanção de maior gravidade, quando presentes elementos que demonstrem menor reprovabilidade da conduta.
4. A conduta do apenado revela ausência de dolo, insubordinação ou intenção de fraudar o sistema de execução penal, havendo justificativa plausível e documental quanto ao excesso de horário para fins de trabalho regular.
5. O trabalho é instrumento de ressocialização e não pode ser obstaculizado pela execução penal, especialmente na ausência de indícios de má-fé, prática de novos crimes ou tentativa de fuga.
6. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça reconhece que falhas de comunicação estatal ou condutas justificadas pelo exercício profissional podem mitigar a gravidade da infração, autorizando a desconstituição da sanção mais severa.
7. A ausência de advertência prévia e a ausência de reincidência em condutas semelhantes reforçam o caráter desproporcional da penalidade de falta grave.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A violação de perímetro de monitoramento eletrônico justificada por exercício laboral destinado ao cumprimento de obrigação alimentar, sem indícios de má-fé, prática de crime ou tentativa de fuga, não configura falta grave.
2. É cabível a substituição da falta grave por advertência por escrito quando a conduta do apenado, ainda que formalmente inadequada, demonstrar razoabilidade e compatibilidade com os objetivos de ressocialização da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único,
VII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0802869-94.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 03.04.2025, pub. 04.04.2025. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 31855371). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); e 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32797577).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, supostamente, ao deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração quanto ao número de investigações em desfavor do recorrido. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte: Em audiência de justificação, o Agravante disse que as violações praticadas decorreram do seu trabalho na cooperativa como entregador, necessário para quitar dívida de pensão alimentícia.
Afirmou que tentou manter contato com a CEME para informar sua situação quanto ao horário de recolhimento noturno, mas não obteve êxito. É verdade que são de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal. Considero, porém, que sua conduta no processo demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, mas apenas continuidade de um comportamento aparentemente regular.
Ademais, também observo, conforme destacado pelo agravante, que não sobreveio aos autos quaisquer informações a respeito de práticas de outros crimes, ou de eventuais indícios de fugas perpetradas pelo executado. Pelo contrário, ele estava trabalhando, o que não deve ser obstaculizado pela Justiça Penal, porquanto o trabalho é pilar essencial para a ressocialização dos apenados. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “Agravo em Execução Penal n.º 0802869-94.2025.8.20.0000.
Agravante: José Mascena de LimaAdvogado: Dr. Adriano Dantas Agravado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA MÉDIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FALHA NA COMUNICAÇÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta média e determinou a suspensão das saídas externas desvigiadas, com recolhimento do agravante por 45 dias. A defesa sustenta que o apenado justificou suas ausências à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) devido à sua atividade profissional como caminhoneiro e que não foi previamente advertido sobre as infrações.
Requer o afastamento da punição e o reconhecimento da regularidade de suas justificativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal diante da suspensão da execução penal por decisão liminar em Revisão Criminal; e (ii) examinar a legalidade da punição imposta em razão das violações ao monitoramento eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR: São de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal. Porém, considerando a falha na comunicação estatal, a conduta do agravante, no caso, demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, autorizando a desconstituição da falta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A falha na comunicação estatal acerca de autorização para deslocamento além do perímetro estabelecido no regime semiaberto não exime o apenado das condições do referido regime, mas pode eventualmente mitigar a gravidade da conduta na análise de faltas disciplinares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 55; 57; Regulamento Disciplinar Penitenciário do RN.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo (ausência de interesse recursal) e, dessa forma, dar provimento ao recurso, desconstituindo a sanção de falta média. Pontualmente o Desembargador SARAIVA SOBRINHO, reservava ao Juízo Executório avaliar a flexibilização das condições de cumprimento a fim de oportunizar o exercício laborativo, do Agravante, parte integrante deste. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0802869-94.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025)” Assim, entendo ser o caso, na especificidade, da desconstituição da falta grave e da aplicação da advertência por escrito ao Executado (art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execuções Penais). Destaco, por outro lado, a necessidade de observância pelo apenado dos ditames do cumprimento da pena, bem como do regime estabelecido, não podendo presumir qualquer autorização salvo pronunciamento expresso dos órgãos judiciais e administrativos competentes.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte não teria se pronunciado acerca das faltas graves supostamente cometidas pelo recorrido, verifico que tal questão foi devidamente apreciada. Assim, concluo que todos os pontos suscitados pelo recorrente foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que tange à alegada violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei nº 7.210/1984, sustenta o órgão ministerial que o recorrido descumpriu deveres legais e praticou condutas equiparáveis à fuga.
Aduz, ainda, que a ausência de advertência prévia ou de justificativa idônea para tais violações deveria ensejar a regressão de regime, destacando a falta de comprovação de vínculo laboral ou de comunicação com a Central de Monitoramento Eletrônico (CEME). No caso em apreço, o acórdão objurgado consignou não ter havido insubordinação às regras da execução penal, mas, sim, a continuidade de um comportamento regular.
Assim, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos demandaria incursão no conjunto probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE.
APENADO MORADOR DE RUA. DESCARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questiona a não homologação de falta grave em execução penal, em razão do descarregamento de tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descarregamento da tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social, sem intenção deliberada de descumprir suas obrigações, configura falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou que a vulnerabilidade social do apenado, morador de rua, e a ausência de novos delitos durante o monitoramento justificam a aplicação de penalidade mais branda de advertência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4