PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807095-96.2025.8.20.5124 Parte autora: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte ré: WALLYD JHONNY ALVES DE LIMA D E C I S Ã O (com força de mandado1)
Vistos etc. Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a existência de anteriores ações de busca e apreensão nºs 0809737-47.2022.8.20.5124 e 0809610-75.2023.8.20.5124, bem como de ação revisional nº 0810388-79.2022.8.20.5124, todas referentes ao mesmo bem/contrato, distribuídas a este Juízo e extintas sem resolução de mérito, capaz de ensejar reconhecimento de prevenção e remessa a esta Vara.
1 - Do pleito liminar: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "Marca: KIA – Modelo: CERATO SX4 Placa: QGM1B48 – CHASSI: 3KPFN414BHE050148 Ano/Modelo: 2017/2016 – Cor: PRETA – Renavam: 1126152150".
Custas corretamente recolhidas (id 150013005).
É o relatório.
Decido. De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, já transitado em julgado, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar. Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato das cotas consorciais grupo/cota nºs PF94/63 e PF100/36, que contém cláusula de alienação fiduciária (id 149766309), a carta de notificação indicando o mesmo números das cotas consorciais (ids 149766318 e 149766320), constando o nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 151098847), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
HÁ, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Em que pese os precedentes jurisprudenciais firmados no sentido de que a comprovação da mora somente seria válida se a notificação extrajudicial fosse viabilizada através de Cartório de Títulos e Documentos, em razão de tal determinação ser expressa antes do advento da Lei nº. 13.043/2014, tal regramento foi modificado, de modo que em consonância com a atual norma em vigor a comprovação da mora é possível através de carta registrada.
Neste sentido, está sendo o posicionamento adotado pelo Egrégio TJRN, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO LEI Nº. 911/69 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº. 13.043/2014. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2016.004534-0. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Julgado em 20 de outubro de 2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA AO DEVEDOR PELOS CORREIOS. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES DO TJSP, TJRJ E TJMG (AI nº. 2016.005458-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. João Rebouças, j. 20.09.2016). Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec. Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.
Cumpra-se por oficial de justiça. Endereço da parte requerida: Nome: WALLYD JHONNY ALVES DE LIMA, Endereço: Rua Carnaúbas, 124, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-445. Apenas se cumprida a liminar, cite-se² a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão (e não após a juntada do mandado aos autos3), pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), afastadas despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais4, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
2 - Do cumprimento do mandado: 2.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 2.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência; 2.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 2.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 2.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré:
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
3 - Da tramitação processual: 3.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 2.2 ou 2.3, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN5). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
PARNAMIRIM, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) 2 Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 3 Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014; REsp: 1744366 MT 2018/0129136-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 10/09/2018; Informativo 433 do STJ (período de 03 a 07 de maio de 2010. 4 STJ - AREsp: 2614731, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024. 5 Art.
56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042816463311700000139570904
2. PROCURAÇÃO PORTO SEGURO Procuração 25042816463318700000139570908 3 Contrato Social 2023-assinado Documento de Comprovação 25042816463325200000139570909
4. contrato de alienação pf94-63 e pf100-36 Documento de Comprovação 25042816463338700000139570911
5. Planilha de débito pf94-63 Documento de Comprovação 25042816463348100000139570914
5. Planilha de débito PF100-36 Documento de Comprovação 25042816463352100000139570915
6. notificação pf100-36 Documento de Comprovação 25042816463356900000139570920
6. notificaçãopf94-63 Documento de Comprovação 25042816463362100000139570922 Petição Petição 25043014413326400000139794009 DST_POR_PF94_63_1248,13_0472 COMP Documento de Comprovação 25043014413333200000139794011 DST_POR_PF94_63_1248,13_0472 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25043014413338200000139794012 Despacho Despacho 25050515364262900000139981279 Intimação Intimação 25050515364262900000139981279 Petição Petição 25051217222427400000140723972 Petição Petição 25051217262805500000140788981