PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807097-15.2025.8.20.0000 Polo ativo TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE VANO BAENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0807097-15.2025.8.20.0000 Agravante: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A.
Advogado: Dr. Luiz Henrique Vano Baena. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no qual a agravante objetiva afastar a cobrança de ICMS incidente sobre operações de transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, localizados em unidades federativas distintas. Sustenta a inexistência de fato gerador, com fundamento em precedentes do STJ e do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do ICMS sobre operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diante da ausência de fato gerador reconhecida pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e da modulação dos efeitos fixada na ADC
49. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 166, reconhece que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.885/MS (Tema 1099), reafirma essa posição, estendendo-a às operações interestaduais, por não haver transferência de titularidade nem ato de mercancia.
5. No julgamento da ADC 49, o STF reiterou essa orientação e, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para que a inexigibilidade do ICMS em tais operações produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes.
6. A agravante está sujeita a cobranças no ano de 2025, período posterior à modulação dos efeitos determinada pelo STF, o que legitima o pedido de tutela antecipada para afastar a exigência tributária.
7. A não concessão da medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa agravante, diante da habitualidade das operações e da onerosidade envolvida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecimento e provimento do recurso. -------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 2º, I, e 12,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ARE 1.255.885/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/08/2020 (Tema 1099); STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19/04/2021; STF, Emb. Decl. na ADC 49, j. 19/04/2023. TJRN, AC nº 0846337-82.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811372-39.2025.8.20.5001 impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu o pedido de liminar.
Aduz a agravante que o objeto da ação originária diz respeito à cobrança do diferencial de ICMS relativamente às operações interestaduais envolvendo transferência de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado da empresa, oriundas de estabelecimentos localizados em estados distintos. Alega que, o julgador monocrático indeferiu a medida liminar com base na ausência de periculum in mora, mas deixou de levar em consideração que não há como legitimar a cobrança, conforme entendimento proferido em sede de repercussão geral pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.255.885, sendo que o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49 confirmou tal entendimento.
Assevera que, também o STJ, no julgamento do RESP nº 1.125.133, concluiu pela impossibilidade de cobrança entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Argumenta que “se não há fato gerador, não pode haver cobrança de imposto sobre a entrada da mercadoria ou sobre a sua transferência, pois não “nasceu” a obrigação tributária, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional” (Id 30808610 - Pág. 14).
Sustenta que a não concessão da medida initio litis causará sérios prejuízos irreparáveis aos negócios desenvolvidos pela empresa, ônus excessivo e desproporcional com base em uma cobrança ilegal. Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso para conceder a medida liminar requerida na instância a quo, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS relativamente a transferência de mercadorias sobre as transferências entre estabelecimentos da agravante.
O pedido de efeito ativo restou deferido (Id 30825400). Não foram ofertadas contrarrazões (Id 32332448). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se deve ser concedida a antecipação de tutela relativa à ausência de fato gerador de cobrança do ICMS, diante do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em Estados distintos da Federação. Debruçando-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 1996, estabeleceu o enunciado da Súmula 166, que assim determina: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Não obstante, após ser provocado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, confirmou o entendimento até então pacificado, senão vejamos: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” (STF - ADC
49 – Relator Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - julgado em 19/04/2021). Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, julgados em 19/04/2023, estabeleceu que: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, (...)” (destaquei).
Ao entender desta forma, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento de forma a entender pela impossibilidade de cobrança somente após o exercício financeiro de 2024. Também vem decidindo reiteradamente, neste mesmo sentido, esta Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. WRIT NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE/APELADA A RECOLHER ICMS EM FAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE SUA TITULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRONUNCIADA PELO STF NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC N.º
49. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0838168-72.2022.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 166). ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.255.885/MS, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/08/2020 (TEMA 1099). JULGAMENTO POSTERIOR, TAMBÉM PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49, QUE MODULOU OS EFEITOS DA MATÉRIA PARA QUE ESTA TENHA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- Tratando-se o regulamento do ICMS de norma de caráter vinculativo para a entidade tributante e para os contribuintes, sendo dotado de exigibilidade, aplicabilidade automática e presunção de constitucionalidade, posterior conduta administrativa lastreada nos preceitos normativos e que eventualmente venha a ferir direito líquido e certo de outrem, pode e deve ser impugnada mediante a via estreita do Mandado de Segurança.- Não obstante no deslinde do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, processo submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tenha confirmado o entendimento já estabelecido pela Súmula 166 do STJ, estabelecendo a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099), posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, modulou os efeitos da matéria para que esta somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.- Assim, no presente caso, a recurso deve ser provido parcialmente a fim de que a segurança seja concedida de acordo com o disposto na ADC 49, ou seja, para que o afastamento das cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se dê apenas a partir do exercício financeiro de 2024”. (TJRN – AC nº 0846337-82.2021.8.20.5001, Relator Desesembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024) Com efeito, trata-se de modulação dos efeitos da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode ser considerado neste momento, haja vista a agravante queixar-se de cobrança no ano de 2025, quando o entendimento já se encontrava vigente.
Ademais, a não concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa agravante, notadamente por se tratarem de recursos financeiros que serão despendidos no momento da transferência das mercadorias, o que ocorre de forma frequente segundo a peça recursal. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.