PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807097-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO Advogado(s): RAISSA GURGEL PONTE, RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA. DIREITO DE INGRESSO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª (décima oitava) Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835497-08.2024.8.20.5001, indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que pretende na ação em referência o ingresso do médico proponente nos quadros de cooperados da UNIMED NATAL, na especialidade de Anestesiologia, haja vista o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil e no mundo, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71.
Afirma que preenche todos os requisitos legais e previstos no e 4º do Regimento Interno (docs. Anexos ao processo originário) da cooperativa para se cooperar como médico anestesiologista. Relata que, no período em que as cooperativas (Coopanest e UNIMED) passavam pela crise contratual, a Agravada sentiu-se motivada a abrir processo seletivo para a especialidade de anestesiologia. Ocorre que a abertura do referido processo seletivo não respeitou o princípio das portas abertas, pois, além de limitar a quantidade de vagas, instituiu diversos novos requisitos para admissão de associados”.
Realça que “a Unimed Natal quando abre vagas para novos cooperados não apresenta justificativa para limite do número de vagas (ou não abertura de vagas) por meio de estudo técnico”. Argumenta que “a prática de reserva de mercado não se justifica, pois a entrada de novo cooperado na especialidade do Agravante (anestesiologia) não acarreta nenhum aumento dos custos operacionais da cooperativa, pois os anestesistas não geram demanda alguma, uma vez que o usuário do plano de saúde não busca tal especialidade para realizar consulta ou procedimento”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para o fim de que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de incidência de multa diária”.
A parte agravada oferece contrarrazões em ID 25214741, destacando a tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 quanto ao ingresso do médico cooperado, o qual pode ser negado, seja pela não aprovação em processo seletivo, como pela demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais. Aponta ressalvas à adesão espontânea e ilimitada de novos associados da especialidade de anestesiologia.
Explica que foi firmado contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizada Vórtex para atender as solicitações da Unimed Natal quanto aos serviços de anestesiologia e que, por isso, “a entrada irrestrita e desregulada nesse momento de novos médicos anestesiologistas afetará diretamente o pacto firmado anteriormente. Ademais, inexiste a possibilidade da Unimed Natal abandonar o que foi ajustado e abarcar a entrada dos possíveis novos associados”.
Pondera o impacto financeiro à Unimed Natal. Justifica que “restou evidente o reconhecimento da legalidade quanto às majorações dos valores das quotas para ingresso dos médicos na cooperativa na forma como vinha sendo efetuada pela Unimed Natal, com fundamento no artigo 19, §2º do Estatuto.” Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento. Sobreveio decisão de ID 25406624, deferindo o pedido de efeito ativo ao agravo para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Irresignada, a parte agravada apresentou agravo interno no ID 25484734, ressaltando as razões apresentadas em contrarrazões ao agravo de instrumento. Intimada, a parte agravante, Esdras Ramalho Dias Carvalho, apresentou contrarrazões (ID 26056558) ao Agravo Interno, refutando os argumentos lançados quanto ao IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. Destaca que “pode-se verificar que o agravado juntou todos os documentos previstos no Estatuto e Regimento Interno.
Presente, portanto, a capacidade técnica do agravado. Valendo destacar que no momento da cooperação o médico apresenta, novamente, toda a documentação junto à agravante”. Ressalta que a possibilidade de realização de processo seletivo está expressamente contida na ressalva para admissão, e não na regra. Além disso, tem como objetivo aferir a qualificação do ingressante e não obstar o ingresso do médico.
Pontua que a rescisão coma empresa terceirizada não trará prejuízo uma vez que o contrato entre elas não prevê multa, desde que haja aviso prévio. Defende a manutenção da tutela de urgência em razão do impacto financeiro sofrido pelos profissionais. Ao final, requer que seja negado provimento ao agravo interno. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público (ID 26125192).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da parte autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Muito embora o correspondente julgamento esteja em sede de Recurso Especial, ou seja, ainda não transitou em julgado, importa esclarecer que não há óbice para apreciação da presente tutela de urgência, por expressa previsão do art. 982, inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.
Dessume-se, pois, que os pedidos de urgência seguem apreciáveis, ainda que dentro do período legal de suspensão dos feitos correlatos decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendimento que deve prevalecer. Feito esse esclarecimento e atento ao que restara firmado quando do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, infere-se que assiste razão ao recorrente. Especificamente, esta Corte decidiu como prevalente o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, Tem-se que, em regra, o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71.
Desse modo, sendo livre a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade. Retornando à hipótese dos autos, verifica-se que o simples fato de a cooperativa ter aberto processo seletivo para a especialidade do agravante, por si só, não legitima a mitigação do princípio das “portas abertas”, posto que “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico”.
Sobretudo, quando, aparentemente, a referido processo seletivo além de limitar a quantidade de vagas, instituiu diversos novos requisitos para admissão de associados. Esse entendimento, inclusive, já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Oentendimento desta Corte é de que 'em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados' (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: 'a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas".
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) No caso específico, importa consignar, ao menos neste instante processual, que a agravante demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da agravada. Sendo assim, entendo demonstrada a probabilidade da pretensão recursal no que diz respeito ao ingresso do agravante no quadro de cooperados da agravada.
No que se refere à quota parte, infiro que a pretensão recursal, igualmente, se adequa a tese firmada no IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a questão.
Registre-se que o entendimento ora firmado liminarmente, coaduna com recente posição adotada no âmbito deste Tribunal de Justiça recentemente em caso similar, conforme se verifica, exemplificativamente, de decisões proferidas nos autos do AI nº 0806924-25.2024.8.20.0000 e AI nº 0800894-13.2020.8.20.0000.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado. É como voto. Natal/RN, 10 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807097-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807097-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO
Advogado
RAISSA GURGEL PONTE (OAB 12933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807097-49.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO Advogado(s): RAISSA GURGEL PONTE, RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO RELATOR: DES. EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 25484734), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807097-49.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO Advogado(s): RAISSA GURGEL PONTE, RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESDRAS RAMALHO DIAS CARVALHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª (décima oitava) Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835497-08.2024.8.20.5001, indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que pretende na ação em referência o ingresso do médico proponente nos quadros de cooperados da UNIMED NATAL, na especialidade de Anestesiologia, haja vista o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil e no mundo, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71.
Afirma que preenche todos os requisitos legais e previstos no artigo 3º e 4º do Regimento Interno (docs. Anexos ao processo originário) da cooperativa para se cooperar como médico anestesiologista. Relata que, no período em que as cooperativas (Coopanest e UNIMED) passavam pela crise contratual, a Agravada sentiu-se motivada a abrir processo seletivo para a especialidade de anestesiologia. Ocorre que a abertura do referido processo seletivo não respeitou o princípio das portas abertas, pois, além de limitar a quantidade de vagas, instituiu diversos novos requisitos para admissão de associados”.
Realça que “a Unimed Natal quando abre vagas para novos cooperados não apresenta justificativa para limite do número de vagas (ou não abertura de vagas) por meio de estudo técnico”. Argumenta que “a prática de reserva de mercado não se justifica, pois a entrada de novo cooperado na especialidade do Agravante (anestesiologia) não acarreta nenhum aumento dos custos operacionais da cooperativa, pois os anestesistas não geram demanda alguma, uma vez que o usuário do plano de saúde não busca tal especialidade para realizar consulta ou procedimento”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para o fim de que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de incidência de multa diária”.
A parte agravada oferece contrarrazões – id 25214741.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão da autora no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Muito embora o correspondente julgamento esteja em sede de Recurso Especial, ou seja, ainda não transitou em julgado, importa esclarecer que não há óbice para apreciação da presente tutela de urgência, por expressa previsão do art. 982, inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.
Dessume-se, pois, que os pedidos de urgência seguem apreciáveis, ainda que dentro do período legal de suspensão dos feitos correlatos decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendimento que deve prevalecer. Feito esse esclarecimento e atento ao que restara firmado quando do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, infere-se que assiste razão ao recorrente. Especificamente, esta Corte decidiu como prevalente o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, Tem-se que, em regra, o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71.
Desse modo, sendo livre a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade. Retornando à hipótese dos autos, verifica-se que o simples fato de a cooperativa ter aberto processo seletivo para a especialidade do agravante, por si só, não legitima a mitigação do princípio das “portas abertas”, posto que “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico”.
Sobretudo, quando, aparentemente, a referido processo seletivo além de limitar a quantidade de vagas, instituiu diversos novos requisitos para admissão de associados. Esse entendimento, inclusive, já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Oentendimento desta Corte é de que 'em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados' (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: 'a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas".
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) No caso específico, importa consignar, ao menos em juízo liminar, que a agravante demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da agravada. Sendo assim, entendo demonstrada a probabilidade da pretensão recursal no que diz respeito ao ingresso do agravante no quadro de cooperados da agravada.
No que se refere à quota parte, infiro que a pretensão recursal, igualmente, se adequa a tese firmada no IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a questão.
Registre-se que o entendimento ora firmado liminarmente, coaduna com recente posição adotada no âmbito deste Tribunal de Justiça recentemente em caso similar, conforme se verifica, exemplificativamente, de decisões proferidas nos autos do AI nº 0806924-25.2024.8.20.0000 e AI nº 0800894-13.2020.8.20.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao agravo para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator