PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807098-97.2025.8.20.0000 Polo ativo TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE VANO BAENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, visando à suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre operações entre estabelecimentos do mesmo titular. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Pretensão recursal voltada à reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão da tutela provisória recursal, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC, especificamente quanto à cobrança de ICMS nas operações entre estabelecimentos da mesma empresa após a vigência da LC 204/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de tutela de urgência recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), sendo vedado o deferimento quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º). A agravante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que se submeteu por longo período à incidência do ICMS sobre as operações contestadas sem qualquer medida judicial prévia, situação que enfraquece o argumento de urgência e descaracteriza o periculum in mora.
A decisão recorrida fundamentou adequadamente a ausência de urgência, diante da inércia da parte em buscar o Judiciário e da superveniência da LC 204/2023, em vigor desde 01/01/2024, associada ao trânsito em julgado da ADC 49/RN em 26/03/2024, não se justificando, portanto, a concessão da tutela pleiteada. Diante da ausência de modificação fático-jurídica, deve ser mantido o indeferimento da tutela recursal e julgado prejudicado o agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de demonstração do perigo de dano atual e concreto impede a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento que visa suspender cobrança de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular. A demora injustificada em buscar tutela judicial enfraquece a urgência alegada e afasta o requisito do periculum in mora.
A manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória é de rigor quando ausente alteração fático-jurídica superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, §3º, e 1.019, I; CF/1988, art. 150, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do mandado de segurança nº 0811377-61.2025.8.20.5001, impetrado pela agravante em face do Coordenador de Arrecadação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, entendeu que: “Não demonstrado o requisito do periculum in mora, a justificar o deferimento da medida liminar pugnada na inicial, descabe discorrer acerca do diante da obrigatoriedade da existência do fumus boni iuris, de ambos para o deferimento da medida pretendida pelo Impetrante.”. (id 148582903 - Pág. 6 Pág.
Total – 291 – autos de origem) Nas razões recursais (id 30808616), a agravante alega, em síntese, que objetiva “afastar a exigência de recolhimento de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.” Assevera que: “A r. decisão agravada afirma que há muito tempo a ora Agravante se submete ao pagamento – que é cediço ser indevido – e, por tal razão, não estaria presente a urgência no pedido.” Acentua que: “atua no comércio varejista e caso não seja concedida a liminar pleiteada, a Agravante precisará permanecer realizando pagamentos indevidos ao Estado do Rio Grande do Norte e precisará se valer de nova ação judicial para restituir os valores despendidos e precisará aguardar vários anos para receber estes valores por meio de precatório.” Argumenta que a manutenção da decisão agravada fará com que experimente prejuízos que comprometerão sua prosperidade empresarial.
Discorre sobre a impossibilidade da cobrança de ICMS antecipado ante a não incidência deste na transferência de mercadorias entre estabelecimentos. Sob o argumento de que presentes os requisitos, pede a concessão “da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1019, inciso I, 932, inciso II, 300 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a aplicação dos artigos 1º, § 2º, inciso IV, e 9º, inciso XV, da Lei Estadual nº 6.968/1996; artigos 2º, § 5º, inciso IV; 3º, incisos I, alínea “a”, e XVI; 23; 59, inciso I, alínea “g”, do RICMS/RN, na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento da Impetrante situado em outro Estado da Federação, com a consequente suspensão da exigibilidade do ICMS pertinente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.” No mérito, pede o provimento do recurso.
Pedido de tutela recursal indeferido. (id 30843399) Agravo interno interposto em desfavor da decisão que indeferiu a tutela recursal. (id 31148896) Ausentes Contrarrazões. (id 32534681)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, bem como do agravo interno, razão pela qual passo a realizar o julgamento simultâneo dos recursos. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Lado outro, embora a agravante afirme que esta presente o periculum in mora, neste momento processual de cognição sumária, de fato não apresentou elementos de prova ou argumentos capazes de modificar o fundamento corretamente empregado na decisão recorrida de que não restou demonstrado o requisito do periculum in mora, a justificar o deferimento da medida liminar pugnada na inicial, descabendo discorrer acerca do diante da obrigatoriedade da existência do fumus boni iuris.
Ao analisar as razões recursais que objetivam a concessão da tutela recursal em conjunto com o conjunto probatório, vê-se mais uma vez que a Magistrada a quo foi feliz ao consignar que: “ a Parte Impetrante já se submete à cobrança do ICMS incidente sobre operações entre estabelecimentos de sua titularidade desde que vigentes as imposições legais atacadas (EC 87; Lei Kandir). Logo, embora sustada a exação discutida com a superveniência da LC 204/2023, em vigor desde 01/01/2024, e com o julgamento da ADC 49/RN, transitada em julgado em 26/03/2024, todavia, como somente agora se socorre ao judiciário para fins de ver obstada a cobrança, é de se concluir que nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação há no caso concreto, a justificar a imediata apreciação, e consequente concessão da medida requerida, a ponto de não poder aguardar o julgamento final da ação mandamental.” Com efeito, a inércia da parte agravante em buscar uma providência judicial durante todos estes anos, de fato fragiliza o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, para que seja concedida a tutela recursal, uma vez que a conduta até então adotada pela agravante se mostra incompatível com o perigo da demora, não parecendo razoável que somente agora, no momento da impetração, tenha surgido o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, portanto, após o exame da controvérsia posta neste recurso, não vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para deferir a tutela recursal almejada. Assim, num primeiro olhar, identifico possível acerto da decisão agravada. Pelo exposto, não vejo, pelo menos neste momento de cognição sumária, a presença do periculum in mora, requisito sem o qual não há como promover qualquer mudança na decisão agravada por meio da concessão do pedido de tutela recursal, que deve ser indeferido neste momento. ... (id 30843399) Pelo exposto, conheço nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos, bem como julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.