Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RICARDO CARDOSO DO NASCIMENTO
- Advogado
- JAILSON BEZERRA DE ANDRADE (OAB 16193/RN)
Agravo em Execução Penal n° 0807100-04.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: R.
C. D. N.. Advogado: Jailson Bezerra de Andrade – OAB/RN 16.193. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUANTO À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE IMPOSITIVAMENTE, NA ESPECIFICIDADE, NO REGIME INICIAL FIXADO, POR TEREM SIDO APLICADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, JUSTIFICANDO O REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por R.
C. D. N. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que nos autos nº 5000146-81.2024.8.20.0001 indeferiu o pedido de adequação do regime de cumprimento da pena. Inconformada com a decisão, em suas razões (ID nº 25141913 - Págs. 1 a 6), o agravante requereu a adequação ao regime para o regime semiaberto, com medidas cautelares conforme art. 33, § 2, b, do CP, tendo em vista que o recuperando não traz risco a sociedade e que nunca cometeu qualquer outro delito.
