PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807101-18.2026.8.20.0000 Polo ativo PABLO ARAUJO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807101-18.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais de Natal Agravante: Pablo Araújo da Silva Andrade Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14.149) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. AVANÇO DE REGIME INDEFERIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP). HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA COM FUNÇÃO DISCIPLINAR (EXECUÇÃO). INCAPACIDADE ADAPTATIVA A REGIME MAIS BRANDO. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Pablo Araújo da Silva Andrade em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000078-93.2022.8.20.0101, indeferiu seu pleito de progressão de regime (ID 37852994).
2. Sustenta, em resumo, “... o requisito subjetivo está sobejamente demonstrado. O atestado de conduta carcerária é classificado como "excelente", e os laudos psicossociais são favoráveis à progressão. Ignorar esses documentos técnicos, produzidos por profissionais que acompanham o apenado, em favor de uma classificação genérica de periculosidade, fere o princípio da individualização da pena....”. (ID 37852979).
4. Contrarrazões ministeriais pela inalterabilidade do édito (ID 37852993).
5. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 38024226).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, o juízo executório obstou o progredimento do Apenado ao regime intermediário fulcrado em eventual ausência de requisito subjetivo (ID 37852994): “... No presente caso, o apenado cumpriu o tempo necessário de pena para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Quanto ao requisito subjetivo, porém, a situação é diversa.
Isso porque, para progredir de regime, o apenado precisa mostrar estar preparado para o retorno, ainda que gradual, ao convívio social. Deve estar claro que, em liberdade -mesmo monitorada, como no caso do regime semiaberto, cumprido com tornozeleira eletrônica- o apenado não oferecerá grande risco à ordem pública. Nesse sentido vem decidindo o STJ, para quem, na análise da progressão de regime, vale o princípio do in dubio pro societate, devendo o apenado comprovar estar apto ao regime de cumprimento de pena menos gravoso.
Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e duas vezes por integrar organização criminosa armada e voltada pra o cometimento de crimes hediondos, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime. Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 221, dando conta de sua alta periculosidade.
Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 197, autocrítica está presente em nível formal, ainda em processo de elaboração subjetiva mais aprofundada apontando que "a ", o que leva a presunção de ausência de assimilação da terapêutica prisional. Ademais, considerando que pertencer a organização criminosa é crime e também demonstra falta de condições para progredir a um regime mais brando, conforme se denota HC 131.649/RJ do STF, não entendo compatível o regime semiaberto para o apenado...”.
10. Na hipótese, embora a defesa sustente ausência de impedimento para a progressão, o histórico do apenado revela elementos concretos aptos a afastar juízo favorável.
11. Isso porque, o exame psicológico (ID 37852986) aponta autocrítica em nível meramente formal, ainda em processo de elaboração subjetiva, elemento evidenciador da ausência de amadurecimento para a reinserção social.
12. Soma-se a isso o fato de o Recorrente exercer papel de liderança operacional em organização criminosa armada, com função precípua de disciplinar através de ordens de execução, sendo participante ativo de ORCRIM, cuja análise está sob a apelação 0917607-35.2022.8.20.5001, consoante aponta o MP em suas contrarrazões: “... Embora o laudo psicológico (evento 197.2) aponte que o apenado não possui indicadores de personalidade perigosa, as informações extraídas dos processos de conhecimento denotam o contrário, isso porque o apenado é reconhecido pelo papel de liderança operacional em organização criminosa armada, reconhecido pela função estratégica de ‘disciplina’, além de ser citado como responsável por ordens de execução (evento 1.1, fl. 33 e 36)... a participação ativa do apenado em atividades criminosas de facção também é objeto da apelação penal n. 0917607-35.2022.8.20.5001, pendente de julgamento com registro de sentença condenatória, atualmente em grau recursal, revela um perfil de periculosidade que foi minimizado pela avaliação psicológica...”.
13. Ademais, a simples existência de atestado positivo de conduta carcerária não vincula o Juízo Executório, cabendo análise global do comportamento do apenado durante a execução da reprimenda, exigindo, sobretudo, exame substancial acerca da idoneidade para convívio social em regime mais brando.
14. Nesse sentido, aliás, bem pormenorizou a Douta 5ª PJ (ID 36737079): “... No caso, conforme apontado pelo Juiz de Direito, fora “(...) a classificação do apenado no PIP, evento 221, dando conta de sua alta periculosidade.” (Id. 37852994 – página 2), “(...) o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e duas vezes por integrar organização criminosa armada e voltada pra o cometimento de crimes hediondos, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime.” (Id. 37852994 - página 3).
11. Destaque-se, ainda, as considerações apresentadas pelo Ministério Público no sentido de que, “(...) embora o laudo psicológico (evento 197.2) aponte que o apenado não possui indicadores de personalidade perigosa, as informações extraídas dos processos de conhecimento denotam o contrário, isso porque o apenado é reconhecido pelo papel de liderança operacional em organização criminosa armada, reconhecido pela função estratégica de ‘disciplina’, além de ser citado como responsável por ordens de execução (evento 1.1, fl. 33 e 36).” (Contrarrazões, Id. 37852993 - página 6).
E que, “(...) a participação ativa do apenado em atividades criminosas de facção também é objeto da apelação penal n. 0917607-35.2022.8.20.5001, pendente de julgamento com registro de sentença condenatória, atualmente em grau recursal, revela um perfil de periculosidade que foi minimizado pela avaliação psicológica.” (Id. 37852993 - página 6).
12. Dessa forma, não há dúvidas de que o agravante PABLO ARAÚJO DA SILVA ANDRADE não está preparado para cumprir pena em condições mais amenas em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência, devendo ser confirmada a decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional....".
15. A propósito, acerca da temática, já decidiu a Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de treze faltas graves e de exame criminológico desfavorável.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.574/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
16. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Agravo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PABLO ARAUJO DA SILVA ANDRADE, 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
Advogado
PEDRO VITOR MAIA PEREIRA (OAB 14149/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807101-18.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.