PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807101-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: ROSIANE LIMA MOTA Advogado(s): DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO NATAL, nos autos dos embargos de terceiro propostos por ROSIANE LIMA MOTA (processo nº 0829829-56.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu o pedido de tutela provisória para desconstituir a penhora sobre o veículo. Alega que: “mostra-se irrelevante o fato de a compra do veículo pela agravada ter sido antes da realização de penhora desse bem na execução fiscal”; “sendo o crédito tributário inscrito em dívida ativa desde novembro/2006 (conforme documentação anexa) e não tendo o executado reservado bens suficientes para poder garantir a dívida inscrita, então não poderia esse devedor dispor livremente dos seus bens, sob pena de prejudicar ainda mais a Fazenda Pública, a qual, credora do crédito inadimplido, precisa se desdobrar para localizar os bens do executado (que muitas vezes este os oculta)”; “essa alienação se deu de forma indevida, não podendo ser considerada, sob pena de prejuízo ao crédito tributário e à coletividade natalense”; “o que importa não é a alienação ter acontecido antes da penhora, mas, sim, a alienação ter acontecido após o crédito ter sido inscrito em dívida ativa, fato esse que torna essa alienação fraudulenta, sendo irrelevante a boa-fé da agravada”; “o RENAJUD recaiu sobre bem de tal executado, nos termos do art. 10 da LEF, sendo essa penhora on-line válida, motivo pelo qual não deveria ter sido desconstituída, o que representa prejuízo a esta Fazenda Municipal, que teve a sua única garantia (efetiva) desconstituída”; “inexiste perigo de dano à agravada, eis que no RENAJUD apenas houve determinação de restrição de penhora e de transferência, não havendo restrição de circulação/apreensão do bem”; “Não havendo na execução fiscal outros bens capazes de garantir integralmente o crédito, a desconstituição da penhora do veículo em apreço pode prejudicar a interrupção da prescrição intercorrente”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para restabelecer a penhora sobre o veículo RENAULT/LOGAN EXP, de placas EZD6395/SP. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Segundo estabelece o art. 185 do Código Tributário Nacional, com a atual redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Sobre a matéria o STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 290) a seguinte tese jurídica: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.
A inscrição do débito em dívida ativa é a única condição para configurar a fraude à execução fiscal, decorrente da alienação posterior de bens pelo devedor. Independe da prévia consolidação da restrição nos autos da execução fiscal, ou mesmo da verificação da boa fé do adquirente. É como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e as três Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro objetivando livrar da penhora o veículo objeto de restrição à transferência determinada nos autos de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a Shanghai Veículos Ltda. e outro. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para cancelar o impedimento judicial (restrição à transferência) que recai sobre o veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal e, como consequência, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, definir se a alienação de bem inscrito em dívida ativa caracteriza, de forma inequívoca, fraude à execução fiscal. Assim, fica evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
III - O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.141.990/PR (Tema n. 290/STJ), firmou entendimento de que a alienação de bem em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, caracteriza presunção absoluta de fraude (iure et de iure), sendo irrelevante a apuração da boa-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e EDcl no AgRg no AREsp n. 639.842/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.882.240/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO RESP nº 1.141.990/PR, DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 290 DO STJ). ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM RESERVA DE MEIOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DESNECESSÁRIA DISCUSSÃO SOBRE A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0874242-96.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE TEMA DISCUTIDO EM RECURSO REPETITIVO. ANULAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Por força do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
II. “... a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)”.
III. Precedentes do STJ: REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010; AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 30/5/2022, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.894.308/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
IV. Apelação a que se nega provimento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800058-47.2019.8.20.5150, Juiz Eduardo Pinheiro (convocado), Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. REPASSE A TERCEIRO QUE OCORREU APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA FISCAL. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. SÚMULA 375 DO STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808269-31.2021.8.20.0000, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2022, PUBLICADO em 03/02/2022). O débito tributário executado nos autos principais foi inscrito na Dívida Ativa em 08/11/2006, ao passo que o veículo foi alienado pelo devedor à agravada em 19/04/2022, sem qualquer reserva suficiente para o pagamento, a configurar a fraude presumida.
Por isso deve permanecer a constrição. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o levantamento da penhora poderá acarretar nova alienação do veículo, a dificultar ainda mais a satisfação da dívida. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecer a penhora sobre o veículo RENAULT/LOGAN EXP, placas EZD6395/SP.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 6 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição