PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0807103-85.2026.8.20.0000 Autor: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Arthur Nelson Martins. Réu: Fábio Magno de Araújo Fernandes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FÁBIO MAGNO DE ARAÚJO FERNANDES, com fundamento no art. 966, inciso V, e §§ 2º e 5º, e no art. 975, todos do Código de Processo Civil, visando à desconstituição parcial de decisão de mérito proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002368-25.2007.8.20.0124, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, no capítulo que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, em manifesta violação a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda, ao acolher exceção de pré-executividade para excluir o réu do polo passivo da execução fiscal e fixar honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, teria violado manifestamente a norma jurídica extraída do Tema Repetitivo nº 1.265 do STJ, segundo o qual, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Segue afirmando que, após o não conhecimento da apelação interposta pelo Estado, por inadequação da via recursal, houve majoração dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, alcançando percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que reputa excessiva e incompatível com o precedente vinculante da Colenda Corte. Ao final, requer a suspensão da eficácia do capítulo condenatório referente aos honorários advocatícios, bem como do respectivo cumprimento de sentença.
No mérito, pleiteia a procedência da ação: "(...) para o fim de desconstituir o capítulo da decisão proferida no Processo nº 0002368-25.2007.8.20.0124 (ID 154546279), transitada em julgado, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por manifesta violação ao artigo 85, § 8º, do CPC, e ao precedente vinculante firmado no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça; d) A procedência do pedido rescisório (iudicium rescisorium), para que, em novo julgamento, sejam os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Réu fixados por apreciação equitativa, em valor fixo a ser prudentemente arbitrado por este Colendo Colegiado, considerando a natureza inestimável do proveito econômico." Despacho determinando a emenda da inicial (Id. 37903197), devidamente cumprido através do Id. 37951080.
É o relatório. Passo a decidir. A presente ação rescisória foi formulada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta à coisa julgada formada nos autos da Execução Fiscal nº 0002368-25.2007.8.20.0124, já em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela provisória.
Para tanto, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Em análise perfunctória, verifica-se a probabilidade do direito. A tese sustentada na presente rescisória encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.265, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
No caso em análise, a decisão rescindenda fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 37858458), percentual posteriormente majorado em 2% (dois por cento) pelo acórdão dos embargos de declaração da Segunda Câmara Cível (Id. 180754692) (autos originários), totalizando condenação de aproximadamente R$ 906.285,84 (novecentos e seis mil, duzentos e oitenta e cinco mil reais e oitenta e quatro centavos) aos cofres públicos estaduais.
Ocorre que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.880.560/RN, ocorrido em 24 de abril de 2024, mais de um ano antes da prolação da decisão rescindenda, já havia consolidado o entendimento de que, quando da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, por não ser possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Esse entendimento foi posteriormente cristalizado no supramenciondo Tema 1.265. O perigo de dano é igualmente demonstrado, levando-se em consideração que a parte ré já iniciou o cumprimento de sentença nos autos originários, requerendo a expedição de precatórios em favor de seus patronos (Id. 182673591). Uma vez expedidos e incluídos na fila de precatórios, o ressarcimento ao erário em caso de procedência da presente ação rescisória restaria inviabilizado na prática, dada a complexidade e a morosidade inerentes ao sistema de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública estadual, o que tornaria inócuo o resultado útil desta demanda.
Diante de tais considerações, por medida de cautela e prudência, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender o cumprimento de sentença em curso nos autos da Execução Fiscal nº 0002368-25.2007.8.20.0124, determinando a imediata sustação de quaisquer atos tendentes à expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor em favor dos patronos do réu, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Cite-se a parte ré, pessoalmente, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 14 de maio de 2026. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator