Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SOLANGE NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA (OAB 14243/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807104-41.2024.8.20.0000. Agravante: Solange Nascimento da Silva. Advogado: Dr. Macell Alexandre Terceiro de Lima Vieira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solange Nascimento da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (0800301-50.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, oficiou a parte agravada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da disponibilidade do medicamento AFLIBERCEPTE.
Em suas razões alega a parte agravante que ajuizou ação especial visando o fornecimento de "INJEÇÃO INTRAVITRÉO DE ANTI-VEGF LUCENTIS NOS DOIS OLHOS, SENDO DOZE APLICAÇÕES EM CADA OLHO, visto que é portadora de RETINOPÁTIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM AMBOS OS OLHOS, DOENÇA CLASSIFICADA NO (CID 10: H 36)". Explica que em virtude da doença, encontra-se com quadro grave, sob pena de perda da visão.
Ressalta que foi deferida a tutela provisória de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizasse e/ou viabilizasse o fornecimento, no prazo de 10 dias, do medicamento solicitado. Afirma que a decisão liminar não foi cumprida e o juízo a quo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para compra do medicamento. Declara que até o momento os valores não foram liberados e não houve determinação para aquisição de novos medicamentos, o que está gerando prejuízo à saúde da parte autora, visto que, conforme exame acostado nos autos originários, houve piora significativa no quadro de saúde.
Ressalta ainda que houve nota técnica emitida pelo NATJUS confirmando a urgência no tratamento e a eficácia do medicamento requerido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição e fornecimento do medicamento "INJEÇÃO INTRA VITREA ANTI VGF LUCENTIS", referente a 24 (vinte e quatro) aplicações, diante do risco de perda da visão, o qual não há alternativa fornecida pelo SUS.
