PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807105-89.2025.8.20.0000 Polo ativo TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS Polo passivo DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAR VERMELHO LTDA Advogado(s): HAKAHITO SANTOS GALVAO Ementa: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução, nos autos de cumprimento de sentença. A agravante alegou que os créditos executados decorrem de evento ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual estariam sujeitos ao juízo universal da recuperação. Pleiteou o reconhecimento da concursalidade do crédito e, subsidiariamente, que a execução prosseguisse sem bloqueios ou penhoras.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o crédito principal (indenização por dano moral) está sujeito aos efeitos da recuperação judicial; (ii) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza concursal ou extraconcursal.
III. Razões de decidir
3. O fato gerador do crédito indenizatório é o evento danoso - o protesto indevido - ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, o que atrai a aplicação do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo 1.051, reconhecendo a natureza concursal desse crédito.
4. A competência para processamento e julgamento dos créditos concursais é exclusiva do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a habilitação ocorra de forma retardatária, como admite o art. 10, caput e §9º, da mesma norma.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza extraconcursal quando fixados por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, como no caso concreto, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
6. Por sua natureza extraconcursal, os honorários advocatícios não estão sujeitos à habilitação no quadro geral de credores e podem ser executados no juízo de origem, independentemente da recuperação judicial da parte devedora.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, caput e §9º;
49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.531/RS (Tema 1.051); STJ, AgInt no AREsp 1.640.488/MG; STJ, REsp 1.447.918/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.019/MT; TJRN, Apelação Cível 0835318-16.2020.8.20.5001; TJRN, Agravo de Instrumento 0801851-43.2022.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAR VERMELHO LTDA. (processo nº 0826189-26.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação do executado.
Alegou que: “se encontra em recuperação judicial ajuizada em 12 de abril de 2018 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, processo nº.1002774-70.2018.8.11.0002”; “um dos efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial é submissão de todos os créditos pré-existentes à época do pedido ao próprio concurso de credores”; “o crédito vindicado teve como fato gerador a data em que foi realizado o protesto em desfavor da agravada, em 18 de maio de 2016”; “a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito, conforme entendimento proferido em sede de recursos repetitivos 1.051 do STJ”; “os valores perseguidos pela agravada estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conforme dicção do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005”; “o plano de recuperação judicial aprovado, implica na novação de todos os créditos concursais (constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial), não podendo estes ser objeto de nenhuma execução individual, pois a decisão constitui um novo título executivo, promovendo a novação de todas as dividas sujeitas ao PRJ, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005”; “é atribuído exclusividade ao Juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda, ainda que o crédito exequendo seja posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, pois é o Juízo Universal que detém competência para deliberar a respeito da essencialidade dos bens da recuperanda”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a concursalidade do crédito executado e, consequentemente, extinguir o feito executório; subsidiariamente, para determinar “que o prosseguimento da execução seja limitado apenas para busca de bens penhoráveis, sem a realização de quaisquer bloqueios ou penhoras”. Deferido parcialmente o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo de instrumento e a aplicação de multa por litigância de má-fé. A agravante interpôs agravo interno, acerca do qual se manifestou a agravada. A controvérsia se resume a definir se o crédito executado se submete ao juízo universal que conduz o pedido de recuperação judicial da parte executada. O valor é composto por créditos de naturezas diversas, uma vez que representa a soma da indenização por danos morais devida à parte agravada e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do seu advogado.
Na decisão agravada, com amparo na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051, foi reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, por considerar que “o fato gerador desta demanda é posterior à concessão da recuperação judicial, ocorrida em 23/04/2018”. Segundo a tese jurídica: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
O próprio acórdão do Recurso Especial repetitivo destaca na ementa: “Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência” (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
O termo a ser utilizado como marco temporal para definir a natureza concursal do crédito, portanto, é a data do pedido de recuperação judicial, não do seu deferimento. É o que diz o texto do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ainda conforme o entendimento do STJ, o crédito decorrente de indenização por danos morais não tem seu fato gerador na data da decisão judicial condenatória, mas do próprio evento danoso que provocou o ajuizamento da ação.
São os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022). RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016). O fato gerador do crédito principal executado na origem, portanto, é o protesto indevido que ocasionou o dano moral, ocorrido em maio de 2016. Por ser anterior ao pedido de recuperação judicial apresentado em 12/04/2018, deve se submeter ao juízo universal.
Diversamente do que sustenta a agravada na contraminuta, o fato de já ter sido aprovado o plano de recuperação sem a inclusão do crédito do exequente não afasta a competência do juízo recuperacional. É o que estabelece o art. 10, caput e § 9º, Lei nº 11.101/2005: Art.
10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
O mesmo entendimento não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o direito nasce somente a partir da decisão que o arbitra. Não tem relação direta com o evento danoso, mas com a atuação profissional do advogado na demanda judicial concluída. Segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.019/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Esta Corte Estadual segue o mesmo entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE DECLAROU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº Informativo nº 0669 (REsp 1.841.960/SP) pacificou a controvérsia a respeito da submissão ou não, ao plano de soerguimento, dos créditos decorrentes de honorários sucumbenciais, oriundos da improcedência de embargos à execução opostos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas cuja condenação e trânsito em julgado da sentença se deram após o pleito recuperacional.
2. Diante do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por sentença posteriormente ao pedido de recuperação judicial, há de se reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
3. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835318-16.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUADRO GERAL DE CREDORES DA MASSA FALIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM
SENTENÇA
PROFERIDA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801851-43.2022.8.20.0000, Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 01/11/2022). A sentença que condenou a executada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 29/05/2020. Como a sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito proveniente dos honorários advocatícios sucumbenciais detém natureza extraconcursal, o que autoriza o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Portanto, reconhecida a concursalidade tão somente do crédito principal decorrente da indenização por danos morais, que deve ser submetido ao juízo universal recuperacional. Diversamente, não há óbice à continuidade da execução dos honorários advocatícios nos próprios autos de origem. No que se refere ao pleito subsidiário, não houve determinação de bloqueios ou penhoras na decisão agravada, de modo que descabe o exame nesta via recursal.
Por fim, não configurada qualquer das hipóteses de litigância de má-fé da parte agravante, sobretudo diante do acolhimento parcial de suas razões.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o agravo de instrumento para reconhecer a concursalidade do crédito principal, sem prejudicar o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.