PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807106-74.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA IVONE SILVA OLIMPIO MAIA Advogado(s): MARIA IVONE SILVA OLIMPIO MAIA, EDYANNE ALYNE ARAUJO DA SILVA Polo passivo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Agravo de Instrumento nº 0807106-74.2025.8.20.0000.
Agravante: Maria Ivone Silva Olímpio Maia. Advogadas: Dras. Maria Ivone Silva Olímpio Maia e Edyanne Alyne Araújo a Silva. Agravada: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. Advogado: Dr. Juliano Ricaro Schmitt. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa, afastou a multa do art. 523, §1º, do CPC, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais por excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: a) definir se incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em quantia certa, a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou; b) estabelecer se o depósito judicial efetuado com finalidade de garantir o juízo afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) verificar se é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários por excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O §16 do art. 85 do CPC estabelece expressamente que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios em quantia certa, sendo essa a exata hipótese dos autos.
4. O art. 524, III, do CPC exige que o demonstrativo de crédito apresentado na fase de cumprimento de sentença contenha os juros aplicados e respectivas taxas, sendo regular a cobrança dos juros moratórios no caso em questão.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STJ, firma entendimento de que o depósito judicial com a finalidade de garantir o juízo, desacompanhado de quitação incondicional da dívida, não configura pagamento voluntário, ensejando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
6. A imposição de penalidade por excesso de execução não se sustenta quando a cobrança dos valores é compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sobretudo diante da legitimidade da inclusão dos juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §16; 523, §1º; 524,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/05/2021; TJDFT, AC nº 0725346-08.2021.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 13/10/2021; TJSP, AC nº 0013200-65.2018.8.26.0577, Rel. Des. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/09/2021; TJPR, AI nº 0055236-18.2020.8.16.0000, Rel.
Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 12/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria Ivone Silva Olimpio Maia em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0117472-02.2014.8.20.0001), ajuizada em desfavor de China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, ora agravado, afastou a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, sob fundamento de que tais juros somente incidem a partir da intimação para pagamento.
Dessa forma, na decisão, o juízo reconheceu como valor devido “no presente cumprimento de sentença de R$139.752,22 (cento e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), atualizado até agosto de 2024 e, por conseguinte, reconheço o excesso de execução no valor de R$54.183,03 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e três centavos), eis que o valor pretendido pela exequente para o mesmo período era de R$ 193.935,25 (Id. 130027669)”.
Afastou ainda “a incidência sobre o débito da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC”, além de condenar “a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência dessa fase processual, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução”. Em suas razões, inicialmente, discorre sobre o tema da gratuidade judiciária no sentido de ser concedido o benefício à agravante, visto que se encontra em tratamento relacionado ao câncer de mama que a acomete, os quais demandam dispêndio de altos valores.
Alega que a jurisprudência do STJ e do TJRN reconhecem que, mesmo na hipótese de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Declara que “a decisão que condenou o agravado em honorários advocatícios sobre o percentual do valor da causa é configurada título executivo judicial com o seu trânsito em julgado, assim, o executado incorre em mora a partir desse momento, uma vez que existe a exigibilidade da condenação”.
Ressalta que os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, fato que se verifica com o trânsito em julgado da sentença, momento em que resta configurada a mora. Pontua, ainda, que o perigo de dano encontra-se evidenciado na possibilidade de execução reduzida indevidamente, com base em decisão que desconsidera verbas legalmente devidas, como os juros de mora. Além disso, a manutenção da decisão impugnada pode implicar indevida condenação da agravante ao pagamento de honorários por suposto excesso de execução, afetando diretamente seu patrimônio.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reconhecer a aplicação do juros moratórios advocatícios fixados em percentual a incidir sobre o valor da causa a partir do trânsito em julgado. Requer, ainda, a desconsideração do excesso de execução, aplicando sobre o valor controverso a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC, bem como afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais por excesso de execução.
Decisão deferitória do efeito ativo (Id 31310756) Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31668376). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante busca reforma de decisão na qual o juízo a quo afastou a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios e determinou penalidades a recorrente quanto a multa do art. 523, §1º do CPC e pagamento de honorários sucumbenciais por excesso de execução. Conforme o inciso III, do art. 524, do CPC, no requerimento de cumprimento definitivo de sentença decorrente de condenação por quantia certa, como é o caso dos autos, deve conter os juros aplicados e respectivas taxas, se houver.
Vejamos: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;” Além disso, o §16, do art. 85, do CPC, dispõe objetivamente “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, refletindo tipificadamente a hipótese dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 85, §16, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão. O artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Fixados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária passará a incidir desde o seu arbitramento/fixação. Precedentes do col. STJ.” (TJDFT – AC n.º 0725346-08.2021.8.07.0000 – Relator Desembargador Esdras Neves – 6ª Turma Cível – j. em 13/10/2021 – destaquei). “EMENTA: Cumprimento de Sentença – Execução de honorários advocatícios – Circunstâncias em que a r. sentença rejeitou a impugnação apresentada, bem como deixou consignado como marco inicial para cobrança de juros moratórios o trânsito em julgado da decisão – Pretensão a reforma – Impossibilidade – Juros moratórios aplicados em quantia certa – Inteligência do § 16, artigo 85, do CPC – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP – AC n.º 0013200-65.2018.8.26.0577 – Relator Desembargador Burza Neto – 18ª Câmara de Direito Público – j. em 08/09/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM QUANTIA CERTA. PRECEDENTES. ART. 85, §16, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AI n.º 0055236-18.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – 6ª Câmara Cível – j. em 12/04/2021 – destaquei). Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses de cumprimento de sentença em relação a honorários fixados em quantia certa, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Logo, a decisão agravada merece total reforma, para que sejam arbitrados juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência, restando claro o erro in judicando no decisum agravado. Dessa forma, não assiste razão a determinação do juízo quanto a não aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, já que o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EXECUÇÃO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei). Assim, a decisão agravada, ao afastar tal incidência e reduzir o valor exequendo, revela-se, portanto, contrária ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Consequentemente, não há que se falar em condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais por excesso de execução.
Com efeito, em análise, a parte agravante ampara seu pedido em direito consolidado, decorrente de título executivo judicial que reconheceu a verba honorária, a qual deve ser acrescida de juros moratórios desde o trânsito em julgado. No mais, a manutenção da decisão impugnada poderá comprometer a efetividade da execução promovida pela agravante, além de acarretar condenação indevida por suposto excesso de execução.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.