Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807108-78.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CAMARA/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0807108-78.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara Entre Partes: Heloiza Sybelle de Oliveira Rocha Entre Partes: Zilvan Alves da Rocha Junior Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA E A 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO, DO JUÍZO SUSCITADO, DE EXISTÊNCIA DE CAUSA DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA. OBJETO DA AÇÃO VOLTADO UNICAMENTE AOS ASPECTOS FINANCEIROS DO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, à unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara da Comarca de João Câmara) para o processamento e julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos nº 0800867-05.2024.8.20.5104, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado a partir de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, insurgindo-se contra decisão declinatória anterior da lavra da 2ª Vara da mesma Comarca, que – objetivamente – afirmou que o Juízo Suscitante seria “o competente para o processo e julgamento dos feitos relativos à violência doméstica, nos termos do art. 9º da Resolução nº 30/2017-TJRN”, e havendo no caso concreto suposto relato de violência, declinou de competência em favor daquele Juízo.
O Suscitante, por sua vez, destacou que trata a demanda de origem de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Alimentos, inexistindo pedido de medida protetiva seja nos autos de origem ou em ação autônoma, acrescendo que “a presente ação e a MPU possuem naturezas diversas e compreendem procedimentos com diferentes regras, sendo que eventual pedido de protetiva poderá ser feita independentemente de qualquer providência nestes autos, uma vez que, em se tratando de ações autônomas, como tal devem ser julgadas, mesmo porque, possuem finalidades diversas”.
