PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807109-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. M. A. D.
L. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LARA DARLIANE ALMEIDA DE BRITO Advogado(s): BENVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS(Em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por
L. M. A. de
L. representado por sua genitora em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais de n° 0808942-27.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, apreciou a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 119463267 – dos autos originais): “A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa:
EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo. Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo. Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais. A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-Natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit. (...) Portanto, a meu ver, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários. (...)
DISPOSITIVO
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.” Em suas razões recursais (ID 25142306), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) o infante com 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de idade, tem diagnóstico clínico de lisencefalia cerebral difusa bilateral e simétrica (cid-11:ld20.1), foi diagnosticado também com síndrome de west, que é uma condição caracterizada por crises epilépticas frequentes, em face do quadro delicado faz-se necessário o acompanhamento de equipe multiprofissional, bem como a realização de terapias adequadas ao seu quadro clínico, dentre elas a fisioterapia/terapia ocupacional pelo método pediasuit, as quais permitirão o seu melhor desenvolvimento; b) o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, logo, com base no direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, os planos de saúde devem autorizar método terapêutico não constante no rol da ANS; c) “o profissional especializado/neuropediatra juntamente com a fisioterapeuta que indicou o método em discussão é a autoridade máxima na indicação dos melhores métodos terapêuticos a serem utilizados, visando o pleno desenvolvimento da agravante, tendo como base as singularidades do seu quadro clínico; d) “o neuropediatra realiza acompanhamento constante no processo evolutivo da parte agravante e, portanto, observou que o método em discussão é o que melhor se adequa às suas particularidades”; e) “não autorizar a terapia Pediasuit pode ocasionar um agravamento no quadro do menor, aumentando mais ainda a fraqueza muscular, atrapalhando o seu desenvolvimento neuropsicomotor”.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para compelir a Agravada “forneça/autorize/custeie o tratamento FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT – INTENSIVO E MANUTENÇÃO, na carga horária estabelecida pela equipe multidisciplinar indicada pela médica neuropediatra Dra. Aurea
C. L Ferreira Prazeres CRM/RN 5902 – RQE 898 e a fisioterapeuta Dra. Janinne Silveira CREFITO n° 281.536-F”. No mérito, requereu o provimento do instrumental para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo do exame dos autos originários que o magistrado a quo foi silente quanto ao exame do pleito.
Todavia, nesses casos, o STJ possui o entendimento de que, havendo omissão do julgador em apreciar o requerimento do benefício da gratuidade judiciária, presume-se concedido o dito benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA
DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).2. Agravo Interno provido.(AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (destaque acrescido) Assim, em pese ter sido formulado no primeiro grau, o pedido não foi analisado pelo juiz, motivo pelo qual, aplicando-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça, entendo como concedido o benefício da gratuidade judiciária ao Agravante.
Volvendo-se ao caso concreto, a insurgência recursal se restringe a compelir ao plano de saúde ao custeio do tratamento prescrito, qual seja fisioterapia motora pelo método Pediasuit, com base em laudo do médico constante nos autos. Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo fixado as seguinte teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022) Não se olvida, ainda, do conteúdo constante da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, por meio da qual houve a ampliação das regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, inclusive autistas. Ademais, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: “Art.
10. (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se mostra possível a recusa pela operadora de saúde em autorizar ou custear o procedimento, ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, se evidenciada as hipótese dos incisos I e II, do §13, art.
10. Por ser assim, em que pese a possibilidade excepcional de concessão de procedimento fora do rol, ao menos no atual estágio, é de se coadunar com o fundamento primevo de que “o fato de o médico da autora ter prescrito tal tratamento, não afasta a realidade de escassez de evidências científicas acerca da idoneidade e eficácia do método PediaSuit.”. Com efeito, a Nota Técnica nº 79306[1], elaborada pelo NATJUS em 03/06/2022, consigna em suas conclusões: "não há evidência científica com qualidade metodológica adequada que sustente a superioridade dessa abordagem específica em relação a qualquer outra forma de reabilitação”.
Outrossim, em que pese o encaminhamento médico, inexistem provas suficientes nos autos a atestar que o tratamento fisioterápico pelos métodos tradicionais e intensivos não alcançaria o objetivo almejado ou a ineficácia de outros métodos utilizados. Nesse sentir, as decisões monocráticas proferidas nos REsps nºs 2.051.217-RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/02/2023 e 2.039.766- SP, Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/02/2023.
Em outras palavras, em sede de cognição sumária do feito, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir pela ineficácia de outros métodos previstos no rol da ANS, de sorte que, em havendo substituto terapêutico e não estando comprovada a superioridade do método Pediasuit, há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98. Em sendo assim, entende-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual, de modo a possibilitar às partes colacionarem elementos que embasem suas alegações, inclusive com apoio do e-NatJus, se assim entender por bem o Juízo a quo.
Neste contexto, não se vislumbra a presença do fumus boni juris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a necessidade da concomitância de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo. Quanto ao pleito de justiça gratuita
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III do CPC/2015). Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Rebouças Relator em substituição [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:79306:1654624621:3ac8f742456998205ad7d130b2b609b9a4640dec4b69a364a38aa92f992f0645.