PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807110-65.2025.8.20.5124 Polo ativo MAYARA CRISTINA MENDES MAIA Advogado(s): ISMENIA EMANUELLY SILVA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, RODRYGO AIRES DE MORAIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO PESSAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA, MONITORAMENTO E BLOQUEIO PREVENTIVO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituições financeiras e plataforma de pagamentos, ao fundamento de culpa exclusiva da consumidora pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros. A recorrente sustenta ter sido vítima de golpe de engenharia social, mediante utilização indevida de informações processuais e bancárias, que a induziu à contratação de empréstimo pessoal e à realização de sucessivas transferências via PIX, postulando o ressarcimento dos prejuízos materiais e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e a plataforma respondem pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária praticada por meio de engenharia social; e (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais pleiteados pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por impugnação genérica desacompanhada de prova da capacidade financeira da recorrente, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita.
4. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, sendo suficiente a alegação de que parte dos valores objeto da fraude foi destinada a contas vinculadas à plataforma administrada pela recorrida, cabendo a análise de sua responsabilidade ao exame do mérito.
5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a fraude decorrente de engenharia social modalidade de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.
6. A contratação do empréstimo e a imediata pulverização dos valores por meio de sucessivas transferências eletrônicas, incompatíveis com o perfil financeiro da consumidora, caracterizam operações atípicas que impõem às instituições financeiras o dever de monitoramento, análise de risco e adoção de medidas preventivas.
7. A comunicação da fraude pela consumidora no mesmo dia da realização das operações evidencia atuação diligente e demonstra a possibilidade concreta de bloqueio, rastreamento e mitigação dos prejuízos, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
8. Os danos materiais correspondentes aos valores do empréstimo fraudulento e das transferências realizadas aos fraudadores devem ser ressarcidos de forma simples, por inexistir demonstração de má-fé das instituições financeiras.
9. A ocorrência da fraude bancária não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, prova não produzida pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta da inexistência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita.
2. A legitimidade passiva da instituição integrante da cadeia de fornecimento é aferida à luz das alegações da petição inicial, cabendo ao mérito a análise de sua responsabilidade civil.
3. A fraude praticada por meio de engenharia social constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção de operações atípicas.
4. A comunicação tempestiva da fraude pelo consumidor reforça o dever das instituições financeiras de adotar providências para bloqueio e mitigação dos prejuízos.
5. O ressarcimento dos danos materiais é devido quando demonstrada falha na prestação do serviço, sendo incabível a repetição em dobro na ausência de má-fé.
6. O dano moral não decorre automaticamente da fraude bancária, exigindo demonstração concreta de lesão extrapatrimonial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAYARA CRISTINA MENDES MAIA contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco Cartões S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A. e RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros.
Sustenta a recorrente que foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, mediante utilização indevida de informações processuais e bancárias, ocasião em que fraudadores se passaram por seu advogado e por representantes da instituição financeira, induzindo-a à contratação de empréstimo pessoal e à realização de sucessivas transferências via PIX. Alega que as operações realizadas eram absolutamente incompatíveis com seu perfil financeiro, que comunicou imediatamente os fatos às instituições financeiras e que houve falha dos mecanismos de segurança, monitoramento e bloqueio preventivo, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para condenar os recorridos ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação pelos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Inicialmente, tenho que a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir elementos concretos capazes de evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. No caso dos autos, os recorridos limitaram-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer qualquer elemento probatório apto a demonstrar a capacidade financeira da recorrente ou a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada.
Assim, inexistindo prova idônea de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, deve ser preservado o benefício da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar e defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A RecargaPay sustenta que apenas disponibiliza plataforma tecnológica para processamento de pagamentos, inexistindo demonstração de sua participação na fraude narrada na inicial. Todavia, a aferição da efetiva responsabilidade da recorrida demanda incursão no mérito da controvérsia. Conforme narrado na inicial, parte dos valores objeto da fraude foi transferida para contas vinculadas à plataforma administrada pela RecargaPay, circunstância que, em tese, a insere na cadeia de fornecimento dos serviços relacionados às operações impugnadas.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem, em tese, pelos danos decorrentes de eventual defeito na prestação, cabendo a análise da existência ou não de responsabilidade ser realizada por ocasião do exame do mérito, após a apreciação do conjunto probatório. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Tendo a autora imputado à RecargaPay participação nas operações financeiras reputadas fraudulentas e apontado falha nos mecanismos de segurança e contenção das transações, resta caracterizada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A eventual conclusão pela inexistência de responsabilidade civil da empresa constitui matéria de mérito, e não questão atinente às condições da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o recurso merece parcial provimento. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada mediante sofisticado mecanismo de engenharia social, em que terceiros, utilizando informações extraídas de demanda judicial e valendo-se da aparência de legitimidade, passaram a se identificar como advogado da demandante e representantes da instituição financeira, induzindo-a à contratação de empréstimo pessoal e à realização de sucessivas transferências eletrônicas.
Embora as operações tenham sido formalmente autenticadas mediante utilização de senha e demais mecanismos eletrônicos, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A responsabilidade das instituições financeiras decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, a fraude foi concretizada no próprio ambiente bancário, mediante contratação de empréstimo pessoal e imediata pulverização dos valores por meio de diversas transferências eletrônicas destinadas a contas de terceiros. As movimentações apresentaram características manifestamente atípicas, tanto pelo expressivo valor movimentado quanto pela sucessão de operações incompatíveis com o histórico financeiro da consumidora, circunstâncias que impunham às instituições financeiras o dever de monitoramento, análise de risco e eventual bloqueio preventivo.
Não bastasse isso, verifica-se dos autos que a autora comunicou a ocorrência da fraude às instituições financeiras ainda na mesma data em que realizadas as operações, circunstância que demonstra atuação diligente da consumidora e evidencia que havia possibilidade concreta de adoção de providências destinadas ao bloqueio das transações, rastreamento dos valores e mitigação dos prejuízos. Nessas circunstâncias, não se pode reconhecer culpa exclusiva da vítima.
A engenharia social constitui modalidade de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, incidindo, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaco o entendimento desta Turma Recursal: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ELEVADO VALOR. CONTESTAÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA CONSUMIDORA NA MESMA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA, MONITORAMENTO E BLOQUEIO PREVENTIVO.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819234-52.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 16/07/2026) RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FRAUDE. CONTESTAÇÃO DAS OPERAÇÕES JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO PROMOVEU O ESTORNO DO VALOR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NENHUMA IRREGULARIDADE NAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA MED - MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. ERRO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823738-23.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 27/08/2025) Assim, demonstrada a deficiência dos mecanismos de segurança, monitoramento e resposta diante da comunicação tempestiva da fraude, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos prejuízos materiais suportados pela autora.
Os danos materiais correspondem aos valores decorrentes da contratação fraudulenta do empréstimo pessoal e das transferências realizadas aos fraudadores, devendo ser ressarcidos de forma simples, uma vez que não se evidencia má-fé das instituições financeiras, mas falha na prestação do serviço. Diversamente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à recorrente. Embora a situação experimentada seja inegavelmente desagradável, o dano moral não decorre automaticamente da ocorrência da fraude bancária, exigindo demonstração concreta de efetiva violação aos direitos da personalidade.
No caso, a autora não produziu prova suficiente de repercussão extraordinária apta a justificar compensação extrapatrimonial autônoma, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular.
Diante do exposto,
VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente as instituições financeiras rés ao ressarcimento simples dos danos materiais decorrentes da contratação fraudulenta do empréstimo pessoal e das transferências eletrônicas realizadas em favor dos fraudadores, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se, no mais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.